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DECRETO N.º 1.880 DE 17 DE JULHO DE 2018.

“Declara de utilidade pública para fins de desapropriação a área que especifica, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 56, V, da Lei Orgânica Municipal, combinado com os artigos 5º, ‘I’ e §3º, do Decreto-Lei n.º 3365/41, bem como com incisos I e V do artigo 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e ainda;

Considerando a prescrição normativa descrita na alínea ”i“ e no §3º do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365 de 21 de junho de 1941, que considera de utilidade pública a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;

Considerando que a utilidade pública para fins de desapropriação se dá em razão de parcelamento do solo com o intuito de produzir lotes urbanizados para habitação de famílias de menor renda, selecionadas pelo programa municipal;

Considerando a função social da propriedade e o interesse social na construção de casas populares conforme descrição do inciso V do artigo 2º da Lei nº 4.132/62;

Considerando que a desapropriação por interesse social pode ser decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem estar social na forma da Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIV;

Considerando, por fim, a supremacia do interesse público em promover o bem estar social à população e atender o plano urbanístico municipal, revela-se a utilidade pública dos imóveis abaixo descritos nos termos do artigo 5º, alínea ‘I’ e §3º, do Decreto-Lei n.º 3365/41, combinados com os incisos I e V do artigo 2º da Lei nº 4.132/62, e a existência dos pressupostos autorizadores da desapropriação pelo Poder Público.

D E C R E T A:

Art. 1º.  Fica declarada de utilidade pública, para fins desapropriação, por via administrativa ou judicial, a área a seguir descrita, destinadas à instalação de loteamento popular, de acordo com as seguintes descrições perimetrais: “Área de 5,5890ha (cinco hectares e cinco mil oitocentos e noventa metros quadrados) a ser destacada da área maior devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Alvorada do Sul/MS sob o n.º 5.448, assim descrita em memorial:” Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice GNF-M-0139, de coordenadas N 7.624.013,6718m e E 772.710,1387m;   ; deste, segue confrontando com GLEBA - A, com os seguintes azimutes e distâncias:  109°18'13" e 355,589 m até o vértice GNF-M-0124, de coordenadas N 7.623.896,1235m e E 773.045,7365m;  ; deste, segue confrontando com LOTEAMENTO NILTON COELHO II, com os seguintes azimutes e distâncias:  199°27'03" e 157,641 m até o vértice GNF-M-0125, de coordenadas N 7.623.747,4795m e E 772.993,2425m;  ; deste, segue confrontando com TERRAS DE GERTRUDES ARAUJO DE OLIVEIRA, com os seguintes azimutes e distâncias:  289°22'44" e 355,184 m até o vértice GNF-M-0126, de coordenadas N 7.623.865,3340m e E 772.658,1811m;   ; deste, segue confrontando com GLEBA - D, com os seguintes azimutes e distâncias:  19°18'13" e 157,174 m até o vértice GNF-M-0139, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir  , de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 57°00', fuso -21, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Confrontações: NORTE: GLEBA - A SUL: TERRAS DE GERTRUDES ARAUJO DE OLIVEIRA LESTE: LOTEAMENTO NILTON COELHO II OESTE: GLEBA - D.”

* As coordenadas das bases de controle para origem dos vetores definidores dos vértices do imóvel, base esta implantada próximas a sede, encontram-se representadas no sistema UTM, e referenciadas ao Meridiano Central 57°00' WGr, fuso -21, tendo como datum, o SIRGAS 2000.

** Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º. A expropriante poderá invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para fins do disposto no artigo 15 do Decreto Lei n.º 3.365, de 21 junho de 1.941, com a redação dada pela Lei n.º 2.786, de maio de 1.956.

Art. 3º. Para fins de pagamento ou depósito judicial inicial da justa e prévia indenização relativa à área a ser desapropriada, deverá a Comissão Permanente de Avaliação Municipal, proceder a avaliação do bem expropriado através dos dados constantes dos memoriais descritivos, emitindo laudo oficial de avaliação no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município.

Art. 4º. Realizada e homologada a avaliação, deverá ser notificado o expropriado para eventual interesse na desapropriação administrativa, ou, assim não optando, fica autorizado ajuizamento da ação judicial de desapropriação pela assessoria jurídica municipal, mediante o depósito prévio da indenização, conforme os valores apresentados no laudo.

Art.5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Alvorada do Sul/MS, 17 de julho de 2018.

Arlei Silva Barbosa

Prefeito de Nova Alvorada do Sul