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EMENDA Nº. 044/2.021 - À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Dá Nova Redação e Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 9º., das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Corumbá.

Artigo 1º. - Fica acrescido o Parágrafo Único e da Nova Redação ao Artigo 9º.. das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal:

Artigo 9º. - Na ausência da Lei Complementar prevista no § 9.,do Artigo 165 da Constituição Federal, o Projeto de Lei das diretrizes Orçamentárias deverá ser remetido à Câmara Municipal até quinze de abril, e os Projetos de Lei do Plano Plurianaual e do Orçamento Anual deverão ser remetidos à Câmara Municipal até quinze de outubro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. (NR).

Parágrafo Único - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá r entregue no mesmo prazo fixado para o Projeto de Lei do Plano Plurianual, no primeiro ano de cada mandato (AC).

Artigo 2º. - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 20 de abril de 2.021.

Roberto Gomes Façanha

Presidente