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MENSAGEM Nº 20/2014

Corumbá, 2 de junho de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 37/2014, que “Dispõe sobre a implementação de Nova Produção de Merenda Escolar na Rede Municipal de Ensino, destinada a Redução de Gordura e Sódio”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Vereador estabelecer redução de gordura e sódio na fabricação de salsicha a ser utilizada na merenda escolar fornecida aos alunos de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino.

A proposição não pode ser convertida em lei, por meio da sanção do chefe do Poder Executivo municipal, pois suas disposições não se encontram em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e seus comandos normativos revelam-se contrários ao interesse público.

Primeiramente, há de se analisar o art. 1º que assim dispõe:

“Art. 1º Fica, por esta Lei, estabelecida redução de 50% de gordura e 75% de sódio na fabricação de salsicha especial a ser utilizada na merenda escolar fornecida aos alunos de ensino fundamental da Rede Municipal de ensino”.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Ora, o dispositivo gera dúvida em sua aplicação, visto que não define a quem se dirige. Na primeira parte, está indicando que os fabricantes deverão reduzir gordura e sódio na fabricação de salsicha, por outro lado, a segunda parte do dispositivo informa que a redução de gordura e sódio deverá ser feita nas salsichas que são utilizadas na merenda escolar.

Com a dúvida, surge a seguinte questão: o dispositivo se dirige as empresas que fabricam a salsicha ou à Secretaria Municipal de Educação que adquire os produtos que são utilizados na preparação diária da alimentação escolar? Se o dispositivo se dirige à Secretaria Municipal de Educação, informamos que os alimentos são adquiridos por meio de processo licitatório, conforme recomenda a Resolução nº 26/2013 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

A Resolução 26/2013 tem como uma das diretrizes do programa empregar alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica.

De outro norte, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da implantação de uma atribuição a ser executado pelo Poder Executivo, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município - LOM, que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

Oportuno registrar ainda que o vício é insanável porque as leis com vício de iniciativa não podem ser convalidadas pelo Prefeito, consoante preconizava jurisprudência do STF, observa-se:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado - STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov. 1997, p. 62.216, apud Alexandre DE MORAES, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional , São Paulo, Atlas, 2002, p. 1.098.

E mais, Vejamos o seguinte julgado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE HIGIENE BUCAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.º 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJ-RS - ADI: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012)” (grifo nosso)

Por fim, o art. 3º do projeto de lei impõe ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei no prazo de 90 dias.

Essa regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor regulamentação de lei ao Poder Executivo.

O inciso III do art. 82 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal expedir decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

Portanto, entendemos que o projeto de lei sob análise não merece prosperar, considerando que atenta contra o interesse público e conflita com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal