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DECRETO Nº 2.194, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.

Regulamenta a Lei nº 2.397, de 23 de maio de 2014, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 82, III da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que a Lei nº 2.397, de 23 de maio de 2014, autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com empresas privadas para, entre outros aspectos, viabilizar a colocação de placas nos logradouros públicos do município,

D E C R E T A:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 2.397, de 23 de maio de 2014, por meio do programa “ADOTE UMA RUA”, com a colocação do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro, desenvolvido com a participação espontânea de pessoas jurídicas interessadas em manter e organizar os logradouros públicos locais, com fins de promover a integração de esforços do setor público e do setor privado, na busca do desenvolvimento municipal e melhoria da qualidade de vida da comunidade de Corumbá.

§1º O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e a iniciativa privada visando a confecção, instalação e conservação do conjunto placas de sinalização com identificação de logradouro, em suporte vertical (cano).

§2º Os conjuntos serão doados e instalados pela iniciativa privada ao município em caráter definitivo e irrevogável, por meio de termo de doação e o município, em contrapartida, autorizará o doador a utilizar os espaços publicitários do conjunto de placas para a colocação de publicidade institucional durante o período de 36 (trinta e seis) meses.

§3º Considera-se doador a pessoa jurídica que aderir ao programa na forma prevista neste programa, exceto as empresas relacionadas a comércio de cigarro e bebidas alcoólicas, bem como que outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos.

Capítulo II

DAS ESPECIFICAÇÕES DAS PLACAS DE NOME DE RUA

Art. 2º O conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical em esquina, ruas, avenidas e praças, deverá obedecer às seguintes especificações, bem como aos modelos indicados nos anexos I e II deste Decreto:

I - tipo e nome completo do logradouro;

II - nome do bairro;

III - espaço publicitário.

§ 1º Cada placa de sinalização de identificação de ruas terá as seguintes especificações:

I - placa publicidade: dimensões 50 x 45 cm;

II - placa logradouro e nome: dimensões 60 x 20 cm;

III - fundo azul e letras brancas;

IV - cano: galvanizado 3,0 polegadas e espessura de 2,5 mm.

V - altura máxima, incluindo a placa de publicidade de 3 metros.

Art. 3º A escolha dos locais onde se instalarão os conjuntos das placas, observará critérios de conveniência e oportunidade do Município, permitido ao potencial doador sugerir locais, sem que isto lhe dê preferência no uso.

Capítulo III

DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES ÀS PLACAS

Art. 4º A solicitação para indicar a colocação de placa no município deverá ser feita por escrito à Agência Municipal de Transporte e Trânsito, que analisará o pedido, com os seguintes dados:

a) nome do solicitante;

b) nome da localidade solicitada;

c) quantidade total de placas doadas;

d) endereço detalhado que é pretendido colocar a placa

e) foto do local pretendido para colocação da placa.

§1º O requerimento deve ser instruído com:

I - cópia do registro comercial, da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, do ato constitutivo e das alterações subsequentes ou do decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Publica Municipal, Estadual e Federal.

Art. 5º Recebido o requerimento, cabe ao órgão do Poder Executivo responsável avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação aplicável.

§1º Quando houver mais de um interessado no mesmo ponto, a escolha do doador será para aquele que primeiro se manifestou por escrito ao município o desejo de realizar a doação, desde que atendidas as exigências deste Decreto.

§2º Caso a Administração Municipal não possa identificar com certeza o interessado que primeiro pediu o local, a decisão será por sorteio.

§3º Após as considerações dos órgãos responsáveis, a empresa requerente deve apresentar o projeto executivo segundo anexo I, II e III, cronogramas, RRT do responsável técnico do órgão de classe de registro ou outros documentos pertinentes;

§4º O prazo máximo para a análise pelo Poder Executivo é de 60 dias contados do recebimento do requerimento.

Art. 6º Após a análise será celebrado o competente termo de cooperação, que deverá ter seu extrato publicado no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua assinatura.

Parágrafo único. O termo de cooperação seguirá o modelo descrito no anexo III.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal:

I - examinar o projeto do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano), primando pela boa qualidade da matéria prima, e proceder à aprovação;

II - acompanhar a implantação do conjunto;

III - fiscalizar o estado de conservação, manutenção das placas de identificação;

IV - verificar a adequação da propaganda às regras estabelecidas neste decreto.

Art. 8º Caberá ao doador a confecção, a instalação e a conservação do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano).

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º É vedado ao particular a cessão, permissão, autorização de uso, transferência, total ou parcial, ou alienação, de qualquer forma, dos direitos relativos ao termo de cooperação ou de sua titularidade para terceiros ou para outro bem.

Art. 10º É vedado ao particular conferir qualquer outra utilização ou destinação ao bem público que não esteja condizente com sua natureza, suas características urbanísticas, paisagísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.

Art. 11 A celebração do termo de cooperação não gera qualquer direito ao particular quanto à exploração comercial dos mobiliários urbanos ou logradouros públicos objetos do termo de cooperação.

Art. 12 O termo de cooperação pode ser rescindido:

I - por solicitação do interessado mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 45 dias;

II - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando houver interesse público, garantido o contraditório e ampla defesa.

Art.13 Havendo desconformidade entre o termo de cooperação assinado pelo particular e a sua execução, o Poder Executivo deve acionar o órgão competente para determinar a aplicação das seguintes sanções cabíveis:

I - advertência;

II - rescisão do termo de cooperação.

§ 1º Na aplicação da penalidade de advertência deve ser concedido prazo para que o cooperante regularize a situação que gerou a referida pena.

§ 2º Finalizado o prazo determinado no parágrafo anterior sem que o cooperante tenha regularizado a situação, o termo de cooperação será rescindido.

§ 3º Na hipótese de rescisão do termo de cooperação, o cooperante deve remover a publicidade descrita no conjunto de placas do logradouro público no prazo máximo de 3 dias úteis, bem como perde o direito de assinar novo termo de cooperação relativo ao objeto deste decreto com o Poder Executivo pelo prazo de 12 meses.

Art. 14 A celebração de termo de cooperação não exime o particular do cumprimento da legislação de regência e de ação fiscalizatória.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 25 de setembro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal