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LEI Nº 2.356, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013

Autoriza o Poder Executivo a subscrever o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa (CIDEMA).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Poder Executivo fica autorizado a subscrever o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa (CIDEMA), motivada pelo interesse público da população local e dos municípios consorciados e com base nos fundamentos jurídicos do consórcio público, regido pelo direito público de natureza autárquica, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, pelas demais legislações aplicáveis e pelos termos do Protocolo de Intenções apresentado no Anexo I, que passa a integrar esta Lei.

Art. 2o Nos termos do art. 1o desta Lei, fica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa (CIDEMA) transformado em Contrato de Consórcio Público do Município, que passa a integrar o quadro de municípios consorciados, gozando direitos e deveres, previsto em lei.

Art. 3o Fica o Prefeito Municipal, a partir deste ato, autorizado as expedir providências necessárias à subscrição do Município de Corumbá ao Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa (CIDEMA).

Art. 4o Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Corumbá, 25 de novembro de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal

ANEXO I DA LEI 2.356/2013.

PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DAS BACIAS DOS RIOS MIRANDA E APA - CIDEMA

PREÂMBULO

Com fundamento no Art. 241 da Constituição Federal de 1988, os municípios abaixo nominados, do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de seus representantes legais, estabeleceram bases de cooperação mútua com o fim de transformar o Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa – CIDEMA, em Consórcio Público integrado por Municípios do Território da Cidadania da Reforma e demais associados, para a gestão associada de serviços públicos e apoio ao desenvolvimento sustentável do território consorciado, com base na administração consensual e respeito à autonomia de cada um dos entes federados.

Os Municípios consorciados, motivados por estabelecimento de ajustes recíprocos de cooperação e por interesses comuns, poderão planejar e executar ações e projetos integrados de melhorias na gestão pública e de promoção do desenvolvimento local e territorial sustentável, mobilizando parcerias, convênios e contratos em instâncias públicas e privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais.

Assim, os Prefeitos Municipais, reunidos em Assembleia Geral, realizada nos dias 15 de julho, 01 de agosto e 19 de setembro de 2.011, nas Cidades de Maracaju e de Campo Grande, com presenças dos municípios de Anastácio, Aquidauana, Antonio João, Bandeirantes, Bela Vista, Bonito, Bodoquena, Caracol, Camapuã, Corguinho, Dois Irmãos do Buriti, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Jaraguari, Maracaju, Miranda, Nioaque, Porto Murtinho, Ponta Porã, Rio Negro e Terenos, no Estado de Mato Grosso do Sul, deliberaram por unanimidade, transformar e participar do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, como consórcio público, de regime jurídico de direito público e natureza autárquica, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, pelas demais legislações aplicáveis, por este Protocolo de Intenções, por seus estatutos e pelos demais atos que vierem a ser adotados, conforme Ata de assinada pelos participantes, em anexo.

Por isso, os chefes do poder executivo dos municípios acima mencionados subscrevem o presente Protocolo de Intenções, fazendo-o nos seguintes termos:

capítulo i

DA DENOMINAÇÃO E DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Do Consórcio

Cláusula Primeira – O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa – CIDEMA,pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Itajaí, nº 2860, CEP: 79.003-150, Campo Grande/MS e inscrita com CNPJ de n.º 02.715.410/0001-44, pela decisão da Assembleia Geral, realizada em 19 de setembro de 2011, incorpora os termos deste Protocolo de Intenções, alterando a sua natureza jurídica e finalidades, passando a ser associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, integrante da administração indireta dos entes consorciados, cujo princípio de funcionamento é da cooperação federativa e gestão associada de objetivos de interesse comum dos municípios consorciados, com o fim da qualidade do serviço público e melhores condições de vida à população e será regido pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Código Civil Brasileiro, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, por este Protocolo de Intenções e pelas leis municipais de ratificações do mesmo e legislação pertinentes, Estatuto Social e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.

Parágrafo Único - O CIDEMAtem como princípio fundamental e objetivo permanente assegurar à população dos municípios consorciados condições de vida digna, democrática e com justiça social, orientada pelos princípios de igualdade, legalidade, moralidade, fraternidade, economicidade, impessoalidade, razoabilidade, publicidade, eficiência, legitimidade e participação popular, garantindo o pleno direito à cidadania, mediante o equilíbrio social, ambiental e cultural, o desenvolvimento tecnológico, a eficiência econômica, geração de renda e oportunidades para todo cidadão e a promoção do desenvolvimento territorial sustentável.

Cláusula Segunda – O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, tem a missão institucional de “atuar na gestão estratégica de serviços públicos, por interesses comuns dos municípios consorciados e da sociedade; e promover o desenvolvimento territorial sustentável”.

Seção II

Da Associação ou Consorciamento

Cláusula Terceira - São subscritores deste Protocolo de Intenções de Consórcio Público:

I – o Município de Anastácio, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.452.307/0001-11 com sede na Rua João Leite Ribeiro, 754, neste ato representado pelo prefeito municipal Douglas de Melo Figueiredo;

II – o Município de Aquidauana, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 15.452.299/0001-03, com sede na Rua Honório S. Pires, 618, neste ato representado pelo prefeito municipal Fauzi Muhamad Abdul Suleiman;

III - O Município de Antonio João, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.567.930/0001-10, com sede na Rua Vitório Penzo, 347 – centro, neste ato representado pela prefeita municipal Lúcia Regina da Cruz Butkevicius;

IV - O Município de Bandeirantes, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.501.491/0001-42, com sede na Rua Presidente Arthur Bernardes, 300 – centro, neste ato representado pelo prefeito municipal Flávio Adreano Gomes;

V – o Município de Bela Vista, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.217.916/0001-96, com sede na Rua Santo Afonso, 660 – centro, neste ato representado pelo prefeito municipal Francisco Emanoel Albuquerque Costa;

VI – o Município de Bodoquena, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº CNPJ 15.465.016/0001-47, com sede na Av. 13 de Maio, 305 – centro, neste ato representado pelo prefeito municipal Jun Iti Hada;

VII - o Município de Bonito, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.073.673/0001-60, com sede na Rua Cel. Pilad Rebuá, 1780, neste ato representado pelo prefeito municipal José Artur Soares de Figueiredo;

VIII – o Município de Camapuã, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.501.517/0001-52, com sede na Rua Ferreira da Cunha, 410 – Vila Diamantina, neste ato representado pelo prefeito municipal Marcelo Pimentel Duailibi;

IX – o Município de Caracol, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.217.924/0001-32, com sede na Rua Libino F. Leite, 251, neste ato representado pela prefeita municipal Maria Odeth C. Leite dos Santos;

X - o Município de Corguinho, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.501.525/0001-07, com sede na Rua Antonio Furtado de Mendonça, 10 – centro, neste ato representado pelo prefeito municipal Teóphilo Barboza Massi;

XI – o Município de Dois Irmãos do Buriti, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 24.616.187/0001-10, com sede na Av. Reginaldo Lemes da Silva, 763, neste ato representado pelo prefeito municipal Wlademir de Souza Volk;

XII – o Município de Guia Lopes da Laguna, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.403.896/0001-48, com sede na Rua Adalberto de Menezes, 208, neste ato representado pelo prefeito municipal Jácomo Dagostin;

XIII – o Município de Jardim, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.162.047/0001-40, com sede na Rua Coronel Juvêncio, 547, neste ato representado pelo prefeito municipal Carlos Américo Grubert;

XIV – o Município de Jaraguari, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.501.533/0001-45, com sede na Rua Gonçalves Luiz Martins, 420 – centro, neste ato representado pelo prefeito municipal Valdemir Nogueira de Sousa;

XV - o Município de Maracaju, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.442.597/0001-12, com sede na Rua Apa, 120, neste ato representado pelo prefeito municipal Celso Luiz da Silva Vargas;

XVI - o Município de Miranda, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.452.315/0001-68, com sede na Praça Agenor Carrilho, 222, neste ato representado pelo prefeito municipal Neder Afonso da Costa Vedovato;

XVII – o Município de Nioaque, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.073.699/0001-08, com sede na Rua Gerenal Klinger, 405, neste ato representado pela prefeita municipal Ilca Corral Mendes Domingues;

XVIII - O Município de Porto Murtinho, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.107.539/0001-32, com sede na Rua Pedro Celestino, s/n – Ed. Jorge Abrão, neste ato representado pelo prefeito municipal Nelson Cintra Ribeiro;

XIX – O Município de Ponta Porã, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.434.792/0001-09, com sede na Rua Guia Lopes, 663, neste ato representado pelo prefeito municipal Flávio Esgaib Kayatt;

XX - o Município de Rio Negro, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.501.558/0001-49, com sede na Rua Mitsuo Ezoe, 575, neste ato representado pelo prefeito municipal Joaci Nonato Rezende;

XXI - o Município de Terenos, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.501.582/0001-88, com sede na Av. Dr. Antônio José Paniago, 119, neste ato representado pelo prefeito municipal Humberto Rezende Pereira.

Parágrafo Único - Considera-se subscritor deste Instrumento município criado por desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios subscritores do presente Contrato.

Cláusula Quarta - A associação dos municípios ao Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa – CIDEMA se dará observando os seguintes procedimentos:

I - Os municípios subscritores qualificados na Cláusula Terceira são membros natos e estarão regularmente associados ao CIDEMA, mediante edição de lei municipal de ratificação deste Protocolo de Intenções, no prazo de até 2,0(dois) anos, contados da data de publicação deste Protocolo, após o que a subscrição dependerá de homologação da Assembleia Geral;

II - A associação de municípios, não subscritores do Protocolo de Intenções, ao CIDEMA, a qualquer momento se dará mediante requerimento formal à Diretoria Executiva, que analisará o atendimento dos requisitos legais, colocará à apreciação e decisão da Assembleia Geral;

III - O ingresso de novo município, se dará mediante Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, a ser submetida ao parecer da Assembleia para aprovação e ingresso do município ao CIDEMA;

IV - Nos casos dos incisos I e II, acima, os municípios precisam incluir nas suas respectivas leis orçamentárias, dotações para suportar os repasses financeiros ao CIDEMA, referentes as obrigações constituídas em contrato de Rateio.

Parágrafo Único – Os municípios que vierem a se consorciar ao CIDEMA, após um ano de legalização do consórcio público, ficam sujeitos ao pagamento de joia de ingresso, a critério da Assembleia Geral.

Cláusula Quinta – A lei municipal de ratificação deste Protocolo de Intenções, aprovada por livre adesão, com ou sem emendas e reservas, será a celebração do Contrato do Consórcio Público e ato de consorciamento do município ao Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa – CIDEMA.

§1o - No caso de emenda supressiva ou aditiva ao texto original, ou reservas ao funcionamento ou condições à vigência de cada cláusula, parágrafo, inciso ou alínea, ficam condicionadas a aprovação pela Assembléia Geral do CIDEMA, da aceitação do município no Consórcio; e

§2º - Não será aceita a associação de município, cuja Lei de Ratificação tenha feito reserva que contrarie o disposto na Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções.

Cláusula Sexta - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa – CIDEMA, será legalmente constituído mediante a instituição de, no mínimo, três leis municipais de Ratificação deste Protocolo de Intenções, transformando-o em Contrato de Consórcio Público do Município.

Cláusula Sétima - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, será regido pela legislação do direito público, executando as receitas e despesas de acordo com as normas de direito financeiro, aplicáveis as entidades públicas e está sujeito ao controle interno, da fiscalização contábil, operacional e patrimonial, inclusive das relações contratuais, exercido pelo Conselho Fiscal e do controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos superiores de controle dos serviços públicos.

Parágrafo Único - O representante legal do Consórcio, igualmente, está submetido responder pelos seus atos, na forma do Caput desta Cláusula, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.

Seção III

Da Área de Atuação, Prazo e Sede

Cláusula Oitava - A área de atuação do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA será a soma dos territórios dos municípios consorciados, respeitadas as imposições legais de políticas públicas setoriais de gestão regionalizada e políticas ambientais administradas no âmbito de sub-bacias hidrográficas, não se excluindo, todavia, a possibilidade de serem realizadas atividades temporárias fora da área de atuação, por interesses comuns dos municípios consorciados, na forma legal.

Cláusula Nona - A sede do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA será estabelecida na Cidade de Campo Grande, MS, podendo ser mudada para quaisquer dos municípios consorciados, por critérios federativos e funcionais, mediante decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral.

Seção IV

Dos Objetivos

Cláusula Décima - No cumprimento da sua missão institucional, dentro dos limites constitucionais e legais, o Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA tem por fim o desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, pela promoção das potencialidades e criação de oportunidades locais, geração de riquezas, renda, empregos e bem estar social e, para isso, cumprirá os seguintes objetivos:

I – Objetivo Geral: Promover relações de cooperação federativa entre os municípios consorciados, através da gestão integrada e associada de bens, serviços e procedimentos de interesse comum, melhorando os serviços públicos, o progresso econômico, o equilíbrio ambiental, a qualidade de vida da população e o desenvolvimento territorial sustentável.

II – Objetivos Específicos:

a)Realizar gestão associada, cooperada e integrada de serviços públicos, por delegação dos municípios consorciados, compreendendo os sistemas, de gestão governamental, desenvolvimento econômico e das políticas sociais, executadas com transparência, participação e controle social, podendo gerenciar o uso compartilhado de bens dos municípios em serviços de interesse comum, na forma contratual;

b)Promover o planejamento e executar programas e projetos de desenvolvimento territorial sustentável, valorizando o capital social e seu empoderamento, as potencialidades locais, oportunidades de emprego e renda e da qualidade de vida da população;

c)Prestar serviços de pesquisa, assistência técnica, extensão rural, desenvolvimento tecnológico e de produtos, capacitação e treinamentos profissionalizantes, informações e estudos técnicos, atividades produtivas inovadoras de orientação agro-ecológica, da economia solidária e segurança alimentar incentivando a agricultura familiar e promovendo o desenvolvimento rural sustentável;

d)Desenvolver projetos e apoio as organizações populares, dos agricultores familiares e comunidades tradicionais, desenvolvimento da economia solidária e acesso as compras governamentais, a exemplo do PAA e PNAE, implantando a gestão de Sistemas de Abastecimento de Alimentos de base territorial para fortalecer o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);

e)Exercer, por delegação, competências exclusivas de municípios consorciados, executando serviços técnicos, de regulação e fiscalização, inclusive aplicando penalidades e promovendo arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos, previstos em lei;

f)Planejar, regular, organizar e executar políticas ambientais por meio de gestão associada dos interesses dos municípios consorciados, nas seguintes funções:

1.Planejamento, elaboração e execução de planos, programas, projetos e ações associadas ao uso racional dos recursos naturais e melhorias do meio-ambiente e das condições de vida da população, podendo criar regulamentos, normas e procedimentos conjuntos, na promoção do desenvolvimento ambiental integrado;

2.Promoção da educação ambiental, pelo cumprimento da legislação ambiental e proteção da fauna e da flora, do solo e da água, dos parques e das áreas de conservação, assim como a recuperação das áreas de proteção permanente - APP e áreas de reservas legais, na forma da lei;

3.Monitoramento e apoio aos interesses coletivos pela qualidade ambiental, pela diversificação produtiva, frente a atividades extrativas e degradantes dos recursos naturais;

4.Incentivo, implantação e gerenciamento de unidades de conservação ambiental e articulação do fortalecimento das áreas dos povos tradicionais protegidas, na forma da lei;

5.Proteção dos recursos hídricos e promover a recuperação do passivo ambiental, com atenção especial à bacia hidrográfica do Rio Paraguai, as sub e micro bacias dos Rios Miranda e Apa, na forma da Lei;

6.Realização de serviços especializados, inclusive de licenciamento ambiental, arrecadando custas, tributos e as tarifas correspondentes, nos termos da competente delegação;

7.Gerenciamento de planos de manejo ambiental e de extração e processamento mineral, no âmbito do território consorciado;

8.Estabelecimento de parcerias com empresas para o uso de tecnologias agrícolas de menor impacto ambiental, de orientação agro-ecológica e do correto uso de agrotóxicos e reciclagem das embalagens vazias;

9.Estudos, planejamento, implantação e gerenciamento de sistemas municipais de saneamento básico, do abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, de estações de tratamento e aterros sanitários de uso comum.

g)Executar serviços associados de inspeção sanitária animal e vegetal, dos insumos e produtos de origem animal e vegetal, no âmbito territorial consorciado, na forma dos princípios e da legislação da sanidade agropecuária, das Leis nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e 7.524 de 12 de julho de 2.011, Circular no 52/2006 e Instrução Normativa do Ministério da Agricultura e Abastecimento – MAPA, de no 19/2006 e 36/2011, e outros das instâncias, Intermediária e Superior, integrantes do sistema normativo do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

h)Planejar e executar obras e serviços estruturantes de infra-estrutura social e de apoio a produção nos municípios consorciados, compreendendo, os sistemas de saúde, educação, assistência social, habitação, inspeção e vigilância sanitária, meio ambiente, saneamento básico, segurança pública e logística da produção, podendo executar obras e adquirir, bens, máquinas, equipamentos e serviços;

i)Executar, gestão associada por meio de concessão, permissão, ou contrato de gestão de serviços de saúde pública nas áreas médica, odontológica, ambulatorial, especializada e hospitalar, para estruturar e alocar profissionais especializados, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, compreendendo o seguinte:

1.Gerenciar programas, projetos e serviços complementar ou suplementar em saúde pública;

2.Realização de serviços de auditoria em saúde pública.

j)Realizar licitações compartilhadas, em nome dos municípios consorciados, em cujo edital tenha previsão de contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios licitantes, nos termos do § 1o do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;

k)Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas estabelecidas em contrato;

l)Gerenciar o uso compartilhado de bens dos municípios consorciados em serviços de interesse comum, na forma contratual;

m)Identificar e desenvolver políticas de apoio à correta exploração dos atrativos turísticos, valorizando o patrimônio urbanístico, paisagístico e da gestão de circuitos turístico intermunicipais, turismo rural; inclusive ecoturismo de base comunitária;

n)Planejar a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos municípios consorciados, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro, de forma a atender o disposto no art. 1o, inciso V, da Lei no 9.717, de 1.998;

o)Planejar, apoiar e estruturar o funcionamento associado dos serviços de Defesa Civil;

p)Atuar na execução de política e na estruturação e funcionamento de logística multimodal de transportes, inclusive das estradas vicinais, no âmbito do território consorciado;

q)Atuar no fortalecimento e modernização da economia territorial, de apoio às micro e pequenas empresas e as unidades familiares de produção, em arranjos produtivos locais; apoio logístico, tecnologia da informação, telecomunicações, engenharia e gestão da qualidade; e ações voltadas a geração de emprego e renda;

r)Fortalecer as políticas de assistência social, pelos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS; com atenção especial para projetos, e programas e ações integradas de combate a miséria, segurança alimentar e direitos sociais;

s)Representar os municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, promovendo intercâmbio com entidades afins e participar em cursos, seminários e outras formas delegadas pela Assembleia Geral.

§1o - O sistema de gestão associada, previsto na alínea A, acima, compreende o seguinte:

1.Gestão Governamental: O planejamento municipal e territorial, no âmbito da administração pública e da execução de projetos; o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos de gestão pública, nos campos das finanças, patrimônio, frota, máquinas e equipamentos, manutenção, suprimento, informática, admissão de pessoal técnico, escolas de governo, controladoria e auditorias, regulação, fiscalização, banco de dados e cadastros multifinalitários, inclusive serviços e procedimentos de licitações e outras atividades meio, ou ações de interesse comum;

2.Desenvolvimento Econômico: O planejamento e a execução de projetos; a realização de obras; a aquisição e fornecimento de bens a administração direta e indireta dos entes consorciados e o uso associado de máquinas e equipamentos; ações de atração de investidores e captação de recursos para investimentos territoriais e nos municípios consorciados;

3.Políticas Sociais: A realização associada de serviços na execução de políticas e projetos sociais, obras de infra-estrutura social, nas áreas da educação, saúde, desenvolvimento urbano, assistência social, meio ambiente, produção, renda e emprego.

§2o - O município consorciado é livre para se consorciar a qualquer dos objetivos previstos nesta Cláusula, de acordo com a sua conveniência.

Cláusula Décima Primeira - No cumprimento de suas finalidades, o Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA poderá:

I – Participar de licitações e chamadas públicas, firmar contratos, convênios, termos de cooperação, acordos e ajustes e, ainda figurar como interveniente em convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, nas diversas instâncias públicas e privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, inclusive outorgar concessão, permissão ou autorizar obras ou serviços públicos, por interesses comuns dos municípios consorciados, na forma da Lei.

II - Receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;

III - Ser contratado, por dispensa de licitação, pela administração direta ou indireta de qualquer dos entes Federados;

IV - Promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, mediante previsão em contrato de programa; e

V - Contratar operação de crédito nos limites e condições próprias estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.

VI - Contratar pessoal técnico ou serviços especializados.

Parágrafo Único - Os municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CIDEMA.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO ASSOCIADA DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I

Da Gestão Associada

Cláusula Décima Segunda – A gestão associada tem por fim a realização de serviços públicos, por interesse comum dos entes consorciados, para o fim do desenvolvimento territorial integrado e sustentável, no âmbito do território consorciado, por meio de responsabilidades intermunicipais, programas de governo, municipal, estadual ou federal.

Parágrafo Único - A gestão associada prevista no caput desta cláusula compreende atividades de planejamento, regulação e fiscalização de serviços públicos, aquisição de bens, execução de obras e ações sociais, econômicas, ou tecnológicas, podendo ser exercida com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais aos serviços transferidos.

Cláusula Décima Terceira - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA fica autorizado pelos municípios consorciados, a exercer as seguintes atividades:

I – Realizar gestão associada de serviços públicos previstos na Cláusula Décima deste Protocolo de Intenções, por interesse comum de municípios, por meio de Contratos, de acordo com planos, programas, projetos e seus regulamentos, definidos pela Assembléia Geral;

II - Terceirizar serviços e contratar por meio de licitação pública realizada na forma da Lei, exercendo o direito de gestão plena e de controle interno das ações terceirizadas, com acesso a todas as instalações e documentos referentes à execução do objeto contratado, sem prejuízo do controle exercido pelos entes consorciados contratados, prevendo penalidades por desobediência;

III - Contratar concessão, permissão pública e licitar de forma compartilhada a aquisição de bens, execução de obras e serviços associados, pelo interesse comum de gestão associada;

IV - Exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos por serviços públicos prestados por si ou pelos entes consorciados, podendo emitir documentos de cobrança e tomar todas as medicadas administrativas e judiciais cabíveis; e

V - Promover desapropriações, ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos, onde o município declara de utilidade ou necessidade pública.

Cláusula Décima Quarta - Na execução de atividades da gestão associada de serviços públicos, por deliberação da Assembleia Geral, o CIDEMA poderá estabelecer contrato de gestão ou termo de parceria, nos termos das Leis no 9.649, de 1998 e Lei no 9.790, de 1999.

Seção II

Das Condições dos Serviços e Compra de Bens Materiais

Cláusula Décima Quinta - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA somente poderá comprar bens materiais mediante realização de licitação pública, na forma da Lei, observado o seguinte:

I - Para uso funcional na estrutura administrativa do consórcio, utilizando recursos transferidos por contrato de rateio, convênios ou com recursos próprios;

II – Para uso associado, por meio de Contratos de Programas, mediante licitação compartilhada.

Parágrafo Único – O domínio de bens adquiridos na forma do caput desta cláusula é dos municípios contratantes, por meio de aquisições associadas, permanecendo a posse dos mesmos no domínio do CIDEMA, para os fins previstos e em regime de fiança.

Cláusula Décima Sexta - Os bens adquiridos e os serviços realizados pelo CIDEMA serão administrados no uso exclusivo e restrito aos fins previstos e dentro dos limites territoriais e das obrigações contratuais, de acordo com os regulamentos estabelecidos pela Assembleia Geral, respeitadas as imposições legais de políticas públicas de gestão regionalizada.

Cláusula Décima Sétima – Quando o Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA terceirizar serviços contratados, fica autorizado pelos municípios consorciados a exercer a regulação e a fiscalização permanente da execução dos serviços, inclusive quando realizados, direta ou indiretamente, por município consorciado.

§1º - É garantido ao Consórcio o acesso a todas as instalações e documentos da prestação dos serviços, implicando na desobediência ou omissão de informações e documentos, sanção administrativa ao infrator;

§2º - Inclui na regulação interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços; e

§3º - Resolução aprovada pela Assembleia Geral definirá a estrutura de regulação, inclusive de órgãos, instâncias e procedimentos administrativos.

Cláusula Décima Oitava – De acordo com a Cláusula Décima Sétima acima, resolução da Assembleia Geral estabelecerá as normas de regulação e fiscalização dos serviços contratados, prevendo o seguinte:

I – Objeto claramente definido em produtos contratados;

II - Cronograma de prazos de execução;

III - Metas e estratégias de execução;

IV – Indicadores de qualidade exigida aos serviços;

V – Sistema de fiscalização dos serviços;

VI - Sistemas e metodologia de medição, recebimento, faturamento e cobrança dos serviços;

VII - método de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão das taxas ou preços públicos;

VIII – Procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos usuários;

IX – Planos de contingência e de segurança; e

X – penalidades a que estarão sujeitos prestadores de serviços.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS

Seção I

Contratos Gerais

Cláusula Décima Nona – O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA firmará contratos administrativos, regulados pelas normas da Lei de Licitações e pelos preceitos de direito público e, excepcionalmente, pelo direito privado, estabelecidos em comum acordo de vontades entre duas ou mais partes, na conformidade da ordem jurídica, destinado a regulamentar interesse comuns, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, serviços ou obrigações recíprocas.

Parágrafo único - Os instrumentos contratuais, de editais, licitações, dispensas e inexigibilidades serão realizados em estrita observância da legislação federal e instaurados pelo Presidente do Consórcio ou pelo Presidente da Comissão de Licitação.

Cláusula Vigésima – Os contratos serão firmados pelo Presidente e publicados na forma legal e qualquer cidadão tem direito de acesso aos documentos de execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA

Seção II

Do Contrato de Programa

Cláusula Vigésima Primeira - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA prestará serviços aos entes federados, em regime de gestão associada, por meio de Contrato de Programa, sendo-lhes vedado sub-rogar ou promover a transferência de direitos ou obrigações.

§1º - O Contrato de Programa será celebrado mediante dispensa de licitação, respeitadas as condições e procedimentos previstos na legislação;

§2º - O disposto no caput desta cláusula não impede a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à execução do objeto contratado; e

§3º - Os serviços públicos prestados no âmbito da gestão associada serão remunerados por meio de tarifas ou preços públicos; e

§4º - O Contrato de Programa poderá:

a) Autorizar o CIDEMA a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos entes consorciados; e

b)Ser formalizado entre municípios consorciados e seus órgão de administração indireta;

Cláusula Vigésima Segunda – Na celebração de Contrato de Programa, respeitada a legislação, são necessárias cláusulas que estabeleçam o seguinte:

I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

II – a forma, metodologia e condições de prestação dos serviços;

III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

IV – a metodologia de cálculo de tarifas e de outros preços públicos, na conformidade da regulação e dos serviços a serem prestados, observando-se, ainda, o disposto neste Contrato de Consórcio Público;

V – os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;

VI – os direitos, garantias e obrigações do titular e do CIDEMA, inclusive as previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

VII – os direitos e deveres dos usuários dos serviços;

VIII – a forma de fiscalização de instalações, equipamentos, métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

IX – as penalidades e sua forma de aplicação;

X – os casos de extinção;

XI – os bens reversíveis;

XII – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CIDEMA relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;

XIII – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CIDEMA ao titular dos serviços;

XIV – a periodicidade em que o CIDEMA deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;

XV – o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

§1º - Quando na prestação de serviços houver transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens à continuidade de serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

a)os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

b)as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

c)o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

d)a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

e)a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

f)o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

§ 2º - Os bens vinculados aos serviços serão de propriedade do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo CIDEMA, no período de vigência contratual.

§3º - Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.

§4º - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.

§5º - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.

§6º - O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:

a)o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; e

b)extinção do consórcio.

§7º - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente as condições e procedimento previstos na legislação;

§8º - O Contrato de Programa será automaticamente extinto no caso de o contratante não mais integrar a Administração Indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação; e

§9º - Aplicam-se aos contratos de programa celebrados entre os Municípios consorciados as disposições contidas nesta cláusula, no que couberem.

Cláusula Vigésima Terceira – Na execução de serviços por meio de Contrato de Programa, o Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA será remunerado da seguinte forma:

I – no caso de serviços decorrentes de delegação Federal ou Estadual, a remuneração e reajustes observarão o disposto nos instrumentos de delegação; e

II – no caso dos serviços de competência municipal exercidos no âmbito da gestão associada, a remuneração será de, no mínimo, 3% (três por cento) e, no máximo 7% (sete por cento) do orçamento do Projeto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, os reajustes serão feitos:

1 – Por resolução da Diretoria Executiva do Consórcio, no caso da simples recomposição inflacionária do período; e

2 – Por decisão da Assembleia Geral, quando houver necessidade de reajuste real da remuneração.

Seção III

Do Contrato de Rateio

Cláusula Vigésima Quarta - Os Municípios consorciados repassarão recursos financeiros ao Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA para cobrir as despesas de custeio administrativo na forma de Contrato de Rateio.

§1º - É dispensada a realização de licitação para a celebração de Contrato de Rateio, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93;

§2º - O repasse dos Municípios para o custeio do CIDEMA será de R$ 1.500,00, até 30.10.12.11 e após isso, 2.000,00 (dois mil reais) mensais, corrigido anualmente pela variação do IGPM, mediante resolução da Assembleia Geral;

§3º - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o município contratante tem obrigação de prever na legislação orçamentária e financeira os recursos necessários ao pagamento das obrigações contratadas; e

§4º - Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e motivo de exclusão da associação, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Dos Estatutos Sociais

Cláusula Vigésima Quinta - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA terá estrutura organizacional, sistema gerencial e de funcionamento definidos em Estatuto Social, cujas disposições devem atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções, sob pena de nulidade.

§1º - O CIDEMA delibera e normatiza por meio de resoluções, as quais poderão ser:

a)resoluções de emissão exclusiva da Presidência, para assuntos de ordem administrativa, dentro das suas competências legais;

b) resoluções emitidas pela Assembleia Geral, nos casos previstos neste Protocolo de Intenções e no estatuto social.

§2º - O CIDEMA obedece ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive admissão de pessoal, permitindo o livre acesso a suas reuniões e a informações, salvo, nos termos da lei, aqueles considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

§3º O CIDEMA deve fornecer informações de natureza contábil e financeira, necessárias aos entes consorciados contabilizarem despesas de contratos realizados.

Cláusula Vigésima Sexta - Os agentes públicos incumbidos da gestão do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos Estatutos Sociais.

Seção II

Dos órgãos administrativos

Cláusula Vigésima Sétima - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA será constituído pelos seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal; e

IV – Comitê de Regulação.

§ 1º - Os cargos de direção do CIDEMA somente poderão ser ocupados por Chefe do Poder Executivo de Município Consorciado e a substituição será automática na linha sucessória, na forma da Lei;

§ 2º – O exercício dos cargos de direção exercidos pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do CIDEMA, considera-se trabalho relevante ao interesse público de não remunerado; e

§ 3º - O CIDEMA, por meio de resolução da Diretoria Executiva poderá criar órgãos colegiados temporários ou Câmaras técnicas para tratar assuntos de interesse coletivo e fundamentar decisões do Consórcio, podendo incluir nesses colegiados representantes da sociedade civil, diretamente interessada.

Sub-seção I

Da Assembleia Geral

Cláusula Vigésima Oitava - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e instância máxima do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, constituída pelos chefes dos poderes executivos dos municípios consorciados e se reúne em caráter ordinário e extraordinário.

§1º - A Assembleia Geral Ordinária - AGO reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no primeiro bimestre, mediante convocação com carência mínima de 10 dias e a Assembleia Geral Extraordinária - AGE, sempre que convocada, respeitando carência mínima de, no mínimo, 48 horas de antecedência; e

§2º - A convocação da AGO e da AGE será feita por meio de Edital de Convocação, informando o quorum mínimo, local e horário de realização e a Pauta da Assembleia, devendo ser dada publicidade ao ato, nos municípios consorciados.

Clausula Vigésima Nona - A AGO se instala e delibera com o quorum mínimo 75% dos votos e a AGE, com quorum mínimo de 50% dos municípios consorciados e regulares.

§1º - O voto é público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento e aplicação de penalidade a servidores ou a ente consorciado;

§2º - Cada município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral; e

§3º O Presidente do CIDEMA votará apenas para desempatar, salvo em decisões que exijam quorum qualificado.

Cláusula Trigésima - Compete à Assembleia Geral Ordinária:

I – Homologar o ingresso no CIDEMA de municípios que não tenham subscrito este Protocolo de Intenções;

II – Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

III – aprovar:

a)o Plano Plurianual de Investimentos;

b)as Diretrizes e o Orçamento Anual; e

c)o Programa Anual de Trabalho.

IV – Homologar o Relatório Anual da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho Fiscal, sobre o balanço fiscal e a prestação de contas do exercício anterior;

V – Discutir e deliberar sobre o Plano Anual de Metas do CIDEMA;

VI – Deliberar sobre benefícios ao quadro de servidores do CIDEMA.

Parágrafo Único – Os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no Caput desta Cláusula serão regulamentos pelo CIDEMA.

Cláusula Trigésima Primeira - Compete a Assembleia geral Extraordinária:

I – Decidir sobre a demissão e exclusão de município consorciado;

II - Deliberar sobre o Orçamento Anual do Consórcio;

III - Eleger Diretoria “a doc” para responder pelo CIDEMA, no caso de impedimento legal da Diretoria Executiva;

IV - Deliberar sobre os balancetes mensais, ouvido o Parecer do Conselho Fiscal;

V - Elaborar, aprovar e reformar os estatutos sociais;

VI - Aprovar a celebração de contratos de programa ou projeto, operação de crédito, convênio, termo de parceria ou de cooperação, prevendo os créditos orçamentários adicionais correspondentes;

VII - Julgar processos administrativos, envolvendo pessoal, contratos, infrações e penalidades, dívidas e receitas;

VIII – Fixar, rever e reajustar tarifas e outros preços públicos, bem como os créditos vencidos;

IX - Alienar e onerar bens, nos termos de Contrato de Programa, que tenham sido outorgados os direitos de uso; e

X – Cessão de servidores por parte de ente federativo ou conveniado, com ou sem ônus para a origem.

Cláusula Trigésima Segunda – Para fins de aprovação de alteração dos Estatutos Sociais será convocada Assembleia Geral Extraordinária Especial, com quorum mínimo de 75% dos votos.

§1º - Os Estatutos somente poderão ser modificados, mediante proposta mínima assinada por três municípios consorciados regulares; e

§2º - as alterações estatutárias entrarão em vigor após registro e publicação.

Cláusula Trigésima Terceira - Em toda a sessão de Assembleia Geral será lavrada a Ata da Assembleia Geral, que será o documento com fé pública e síntese dos registros das ocorrências.

I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral; e

II – de forma resumida, todas as intervenções orais e anexados documentos apresentados na Assembleia Geral.

Sub-seção II

Da Diretoria Executiva

Cláusula Trigésima Quarta - A Diretoria Executiva é composta por três diretores, assim constituída:

I.Presidente;

II.Vice Presidente; e

III.Secretário Geral.

§1º - A Diretoria Executiva contará com o apoio administrativo de Secretário Executivo, com responsabilidade delegada sobre o gerenciamento estratégico do funcionamento administrativo, vinculado por cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração do Presidente do CIDEMA, na forma do Anexo I e II, deste Protocolo de Intenções.

§2º – Os mandatários dos cargos previstos no Caput serão chefes de poder executivo municipal e em pleno gozo dos seus direitos políticos, com mandato de dois anos, permitido uma reeleição consecutiva;

§3º – No caso de impedimento de cargos da Diretoria Executiva, a substituição se dará em escala ascendente dos cargos de Presidente, vice Presidente e Secretário Geral; e

§4º – Na vacância plena dos cargos da Diretoria Executiva, por motivos legais, momentânea ou definitivamente, a Assembleia Geral nomeia “a doc” Diretoria provisória do CIDEMA, com funções limitadas às decisões administrativas.

Cláusula Trigésima Quinta - Compete à Diretoria Executiva:

I – Encaminhar todas as decisões da Assembleia Geral e da própria Diretoria Executiva, promovendo todos os atos administrativos e pleno cumprimento das decisões;

II – Cumprir e fazer cumprir as leis, este Protocolo de Intenções, o Estatuto Social, os contratos e todos os instrumentos regulamentares e normativos do CIDEMA;

III – A gestão administrativa, financeira e patrimonial, o planejamento e o controle das atividades do CIDEMA, dentro dos limites legais e de respeito aos interesses coletivos dos municípios consorciados;

IV - Admitir e demitir servidores;

V – Julgar recursos relativos à:

a) Publicação de editais e homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;

b) Publicação e impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;

c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;

VI – Autorizar o ingresso do CIDEMA em juízo; e

VII – Convocar a Assembleia Geral.

Parágrafo Único - Outras atribuições da Diretoria Executiva e dos seus membros serão definidas no Estatuto Social do CIDEMA.

Cláusula Trigésima Sexta – Compete ao Presidente do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa – CIDEMA:

I – Preservar os interesses do CIDEMA e dos municípios consorciados, exercendo as competências outorgadas por este Protocolo de Intenções, pelos Estatutos Sociais e pela assembleia Geral;

II – Representar judicial e extrajudicialmente o Consórcio;

III – Ordenar as despesas e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

IV – Convocar as reuniões da Diretoria Executiva; e

V – Delegar atribuições mediante procuração pública; e

VI – Nomear e exonerar servidores vinculados em funções de confiança, vinculados por cargo comissionados.

Parágrafo Único. Por motivos de urgência ou para facilitar a celeridade de processos administrativos, o Presidente poderá praticar atos administrativos “ad referendum” da Diretoria Executiva.

Sub-seção III

Do Conselho Fiscal

Cláusula Trigésima Sétima - O Conselho Fiscal é órgão de competência fiscal do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa – CIDEMA, composto por três membros chefes de poder executivo municipal, com a missão do controle da legalidade, legitimidade, oportunidade e economicidade da atividade administrativa, financeira e patrimonial do CIDEMA, podendo recorrer, no exercício das funções, às controladorias dos municípios consorciados e ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle do serviço público.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se organizará com Presidente, Secretário e um membro e suas atribuições serão definidas nos Estatutos Sociais.

Sub-seção IV

Do Comitê de Regulação

Cláusula Trigésima Oitava – O Comitê de Regulação é órgão de controle interno, constituído por funcionários efetivos controladores, responsáveis pela auditoria interna, regulação, medição de serviços e do cumprimento das obrigações constituídas pela Diretoria Executiva, respondendo pelo seguinte:

I – O controle executivo do Plano Plurianual de Investimentos, Programa Anual de Trabalho, Orçamento Anual e dos Contratos, Convênios e outros;

II - O monitoramento dos custos e dos reajustes de contratos e a revisão de taxas ou preços públicos;

III – O cumprimento dos indicadores de qualidade dos serviços;

IV – O acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações;

V – Os sistemas de medição, faturamento e cobrança dos serviços;

VI – os planos de contingência e de segurança;

VII – as penalidades a que estarão sujeitas as partes; e

VIII - Subsidiar a Diretoria Executiva com relatórios gerenciais dos programas e projetos em execução, prevendo providências operacionais necessárias.

Parágrafo Único - O Conselho de Regulação terá sua composição, organização, funcionamento e atribuições definidas nos Estatutos Sociais do CIDEMA.

Sub Seção V

Da Representação e Controle Social

Cláusula Trigésima Nona - Considerando o objetivo social e o sentido do desenvolvimento integrado e sustentável, da gestão associada e ações compartilhadas, por interesses comuns, poderá ser criado o Conselho Territorial, de natureza consultiva, sem vinculação com a Assembleia Geral do CIDEMA e sua composição compreenderá representantes formalmente convidados das organizações sociais pertencentes ao território consorciado, que tenham por missão o desenvolvimento territorial sustentável.

§1º – A atribuição do Conselho Territorial, que será de natureza propositiva e de interesse social sobre as ações do consórcio, no acompanhamento e articulação das políticas de desenvolvimento sustentável, proporá programas e projetos para a gestão associada de interesses comuns das comunidades;

§2º - O CIDEMA manterá relação de cooperação federativa com entes da sociedade civil organizada, solicitando quando entender necessário parecer sobre políticas públicas, programas e projetos de interesse comum dos municípios consorciados; e

§3º - Quando não houver instituída uma organização formal e representativa no âmbito territorial do Consórcio, para atender o que prevê o caput da Cláusula Trigésima Nona, o CIDEMA atuará no sentido de estimular a representação da sociedade civil, no Conselho Territorial fomentado os interesses dos municípios Consorciados.

Seção III

Da Gestão Administrativa

Sub-seção Única

Dos Empregos e Agentes Públicos

Cláusula Quadragésima - Para cumprimento do disposto no Inciso IX, artigo 4.º da Lei Federal n.º 11.107, fica estabelecida a intenção de criar os cargos previstos no Anexo 1, deste Protocolo de Intenções, nos termos do Inciso II, do Art. 37 e Caput do Art. 40, da Constituição Federal.

Cláusula Quadragésima Primeira – O quadro de pessoal do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA será constituído pelos empregados públicos, efetivos e com provimento em comissão, na forma prevista no Anexo I deste Protocolo de Intenções.

§1º - Os empregos efetivos previstos no Caput serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e, no caso de empregos públicos demissíveis ad nutum, com provimento em comissão, serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do CIDEMA;

§2º - A remuneração dos empregos públicos está definida no Anexo II deste Protocolo de Intenções, podendo ser corrigida pela Diretoria Executiva, até o limite fixado no Orçamento Anual do CIDEMA e da inflação acumulada no exercício fiscal.

Cláusula Quadragésima Segunda – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA poderá contratar pessoal, por tempo determinado, na forma da lei e por meio de Resolução da Diretoria Executiva, considerando a relevância da missão a ser cumprida e características do emprego temporário, prevendo a forma da contratação e remuneração, prazo e carga horária, atendidos os requisitos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contratação será feita mediante processo seletivo simplificado pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período e a remuneração será compatível com a similar existente no Anexo II deste Protocolo.

CAPÍTULO V

DO RECESSO E EXCLUSÃO DO CONSÓRCIO

Cláusula Quadragésima Terceira – A saída de município do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa – CIDEMA, será formalizada pelo seu representante legal à Assembleia Geral mediante Lei autorizativa do requerente, sem prejuízo às obrigações constituídas inclusive dos contratos de rateio e de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações vincendas e de procedimentos processuais até a efetiva desfiliação.

§1º - A saída prevista no Caput não desobriga o Requerente das obrigações constituídas com o CIDEMA; e

§2º - Os bens transferidos ao CIDEMA, pelo município que sai somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato do programa ou no instrumento de transferência ou de alienação, excetuadas as hipóteses de:

a)Decisão da Assembleia Geral pela doação ao município demissionário;

b)Reserva prevista na Lei de Ratificação; e

c)Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;

Cláusula Quadragésima Quarta – Serão excluídos compulsoriamente do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa – CIDEMA, após prévia suspensão para reabilitação, os entes consorciados que deixarem de cumprir o seguinte:

I – Falta de previsão na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

II – Não cumprimento de obrigações contratuais, por mais de 90 dias;

III – Ingresso em outro Consórcio Público com finalidade incompatível, a juízo da Assembleia Geral; e

IV – O rompimento unilateral de contrato e por outros motivos graves, previstos no Estatuto Social.

§1º – As punições previstas no caput desta cláusula serão propostas pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral; e

§2º - A exclusão prevista no caput não exime o município excluído do pagamento das obrigações constituídas, inclusive dos contratos de rateio e de programa, alem dos débitos referentes ao período em que permaneceu inadimplente, devendo o CIDEMA proceder à execução dos direitos.

§3º - O Estatuto Social estabelecerá regulamento de procedimentos à demissão e exclusão de ente consorciado, respeitado o direito à ampla defesa e do contraditório.

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO

Cláusula Quadragésima Quinta - O Protocolo de Intenções transformado em Contrato de Consórcio Público somente poderá ser alterado por proposição da Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, cuja proposta será submetida à ratificação por leis municipais a serem homologadas pela própria Assembleia Geral.

Cláusula Quadragésima Sexta - A extinção do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA somente ocorrerá mediante decisão da Assembleia Geral e ratificação da decisão, por lei municipal de todos os entes consorciados, ou quando restar apenas um município em situação regular no Consórcio.

§1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão devolvidos aos titulares dos respectivos serviços e os demais bens, mediante deliberação da Assembleia Geral, serão alienados e rateados em cotas partes iguais aos consorciados; e

§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis pelo passivo das obrigações, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações, garantindo o direito de regresso aos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Cláusula Quadragésima Sétima OConsórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA somente será extinto após a plena liquidação do seu passivo e ativo, mediante assunção de responsabilidades e rateio do patrimônio líquido, entre os municípios consorciados, assegurando as responsabilidades previstas nos respectivos Contratos de Programa que deram origem ao patrimônio, na forma da Lei.

CAPÍTULO VII

CAPTAÇÃO DE RECURSOS E CRITÉRIO DE PARTILHA DE RECURSOS

Cláusula Quadragésima Oitava – O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA atuará na mobilização da demanda e na captação de recursos para investimentos no território consorciado, a serem executados por meio de gestão associada.

Cláusula Quadragésima Nona - Havendo captação de recursos financeiros, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para projetos de desenvolvimento territorial sustentável, cujo critério de partilha fique a cargo do CIDEMA, será adotado o critério de maior cobertura social, eficácia técnica e relação custo x benefício, combinado com a proporcionalidade do índice individual do IDH de cada município, alem de outros critérios definidos pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula Quinquagésima – O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rio Miranda e Apa – CIDEMA terá vigência de 20 anos, ou até enquanto houver o mínimo de dois municípios consorciados em situação regular, podendo esse prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos período, mediante decisão da Assembleia Geral.

Cláusula Quinquagésima Primeira - A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o seu Preâmbulo e com os seguintes princípios:

I – Solidariedade ao princípio federativo, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar o bom andamento de qualquer dos objetivos do CIDEMA;

II – Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, para ingressar ou se retirar da associação, de acordo com a vontade individual, desde que respeitadas obrigações e direitos constituídos;

III – Eletividade dos cargos dirigentes;

IV – Eficiência, oportunidade, legalidade e economicidade nas ações, exigindo condições técnicas fundamentadas para a tomada de decisões; e

V – Transparência administrativa, impessoalidade e controle social, do livre acesso dos entes federados consorciados aos atos do CIDEMA.

Parágrafo Único – Na adimplência das suas obrigações, qualquer ente federado terá a vigência plena dos seus direitos e acesso aos benefícios previstos, podendo exigir o pleno cumprimento das cláusulas deste Protocolo de Intenções.

Quinquagésima Segunda - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa – CIDEMA, incorpora os termos deste Protocolo de Intenções e assume todo o acervo técnico e social do CIDEMA, assim como todos os direitos e obrigações, previamente identificados e declarados no Ato Constitutivo deste consórcio público.

Cláusula Quinquagésima Terceira – Os atuais dirigentes do CIDEMA têm os seus mandatos reconhecidos válidos, perante este Protocolo de Intenções e respondem em condições de direitos e obrigações conforme define este Protocolo de Intenções e os Estatutos Sociais do Consórcio, até a extinção da vigência original do mandato.

CAPÍTULO IX

DO FORO

Cláusula Quinquagésima Quarta - Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

Campo Grande, 19 de agosto de 2011.