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LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 19 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre a organização da carreira Analista Jurídico Municipal, integrante do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1° A carreira Analista Jurídico Municipal fica instituída no Grupo Ocupacional Gestão Organizacional do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, de que trata a Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005.

§ 1º A carreira Analista Jurídico Municipal requer de seus integrantes conhecimentos jurídicos especializados para prestar serviços de assessoria jurídica aos titulares de cargos de direção e assessoramento superior de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo.

§ 2º A carreira Analista Jurídico Municipal integrará o Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, conforme inciso III do art. 13 da Lei Complementar nº 89/2005.

Art. 2° Preservada a competência da Procuradoria-Geral do Município para supervisionar, coordenar, corrigir ou avocar trabalhos dos integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal, estes possuem as as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento na elaboração legislativa, inclusive projetos de lei e redação de vetos relativos a matérias da área de atuação do órgão ou entidade de lotação;

II - propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio e os interesses institucionais do órgão ou entidade em que atua;

III - elaborar minutas de termos de contratos, convênios ou similares a serem firmados pelo titular do órgão ou entidade, bem como examinar editais ou termos de convocação de licitações;

IV - orientar os agentes públicos e unidades integrantes da estrutura do órgão ou entidade de lotação quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

V - solicitar diligências, certidões, cópias de documentos, ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;

VI - informar aos dirigentes superiores e aos servidores do órgão ou entidade sobre a vigência de lei, decreto ou quaisquer atos normativos cujo cumprimento requer providências da administração;

VII - orientar os agentes públicos sobre decisões administrativas ou judiciais de interesse do órgão ou entidade de atuação e preparar minutas de ofícios esclarecendo sobres as providências que devem ser tomadas;

VIII - executar as funções de assessoramento jurídico e emitir pareceres de interesse do órgão ou entidade.

IX - propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais, normativos ou administrativos, manifestamente ilegais ou contrários aos princípios da administração pública municipal;

X - propor o cumprimento de providência jurídica indispensável para resguardar o interesse público afeto ao órgão ou entidade de lotação;

XI - elaborar estudos e preparar manifestação ou parecer, por solicitação da autoridade da administração superior do órgão ou entidade;

XII - analisar as petições iniciais de mandados de segurança e notificações judiciais recebidas pelas autoridades do órgão para as providências iniciais, em especial parar preparar a documentação necessária para a defesa do ato impugnado, encaminhando-os para a Procuradoria Geral do Município, no prazo de vinte e quatro horas;

XIII - solicitar à autoridade do órgão de lotação o encaminhamento de questão controvertida para análise da Procuradoria-Geral do Município, dependendo de sua complexidade e desde que não exista orientação anterior em processos semelhantes;

Parágrafo único. Os integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal submetem-se ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídica e funcional da Procuradoria-Geral do Município.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 3º A carreira Analista Jurídico Municipal é composta por cargos de provimento efetivo assim posicionados:

I- Analista Jurídico Municipal, Terceira Categoria;

II - Analista Jurídico Municipal, Segunda Categoria;

III - Analista Jurídico Municipal, Primeira Categoria;

IV - Analista Jurídico Municipal, Categoria Especial.

§ 1º Para ocupar o cargo de Analista Jurídico Municipal, terceira categoria, é requerida a comprovação da graduação e para posicionamento nas demais categorias será exigido as seguintes qualificações:

I - na segunda categoria, pós-graduação em curso de especialização e cinco anos de efetivo exercício na terceira categoria;

II - na primeira categoria, pós-graduação em um curso de mestrado ou uma segunda especialização e cinco anos de efetivo exercício na segunda categoria;

III - na categoria especial, pós-graduação em curso de mestrado ou doutorado e cinco anos de efetivo exercício na primeira categoria.

§ 2º O cargo de Analista Jurídico Municipal, em cada uma das categorias, em que são posicionados seus ocupantes, terá desdobramento em sete classes salariais, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G.

Art. 4º A carreira Analista Jurídico Municipal é integrada por 13 (treze) cargos efetivos de Analista Jurídico Municipal, que irão compor os quadros de lotação de órgãos e entidades do Poder Executivo, de forma que assegure o eficaz cumprimento das atribuições do cargo e atenda às necessidades da administração pública municipal.

Parágrafo único.  No quantitativo de cargos estabelecido no caput estão incluídos os decorrentes de transformação prevista nesta Lei Complementar.

Art. 5º São requisitos para ingresso na carreira Analista Jurídico Municipal, além dos exigidos para investidura no cargo público:

I - graduação em Direito;

II - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul;

III - ter, na data da posse, pelo menos, dois anos de prática profissional;

IV - possuir boa saúde física e mental, comprovadas em exame de saúde, conforme legislação específica.

§ 1º A comprovação de preenchimento dos requisitos legais dar-se-á de acordo com as fases de realização do concurso público, nos termos da legislação em vigor, regulamentos e o respectivo edital de abertura do certame.

§ 2º A inexistência de antecedentes civis e criminais será comprovada por certidão negativa das Justiças estadual, federal e militar nas modalidades civil e penal, da justiça do local onde o candidato tiver residido nos últimos cinco anos.

§ 3º Será considerada, como forma de prática profissional o exercício da advocacia privada ou de função pública de natureza jurídica, que exija como requisito para o seu desempenho o diploma de bacharel em Direito.

§ 4º Os requisitos de boa saúde, física e mental, serão aferidos em fases eliminatórias do concurso público, nos termos da legislação específica e do edital de abertura do certame.

Art. 6º Serão reservados às pessoas portadoras de deficiência física até cinco por cento das vagas disponíveis no concurso público, atendidos os requisitos exigidos para o exercício do cargo e considerada a compatibilidade entre as condições do candidato para o exercício das atribuições do cargo de Analista Jurídico Municipal com eficiência.

Parágrafo único. A classificação dos candidatos inscritos na forma prevista no caput será em separado, assegurada a nomeação prioritária, até o limite das vagas destinadas a essa condição de provimento, na proporção de um na lista geral e outro dessa classificação.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Art. 7º O ingresso na carreira Analista Jurídico Municipal dar-se-á no cargo efetivo de Analista Jurídico Municipal - Terceira Categoria, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. O concurso público constará de fases distintas, sucessivas, eliminatórias, ou não, que se destinam a proporcionar a real avaliação da capacidade intelectual, conduta pessoal, e a aptidão física e mental, do candidato para o exercício das atribuições cargo efetivo.

Art. 8º O concurso público para ingresso na carreira Analista Jurídico Municipal, categoria funcional Analista Jurídico Municipal, será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração de novos servidores, com os respectivos encargos financeiros e autorização do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas desta Lei Complementar, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital de abertura do certame.

Art. 9º O concurso público para selecionar candidatos à carreira Analista Jurídico Municipal, categoria funcional Analista Jurídico Municipal, será conduzido por comissão integrada por, pelo menos, um representante da Procuradoria-Geral Município.

Art. 10. O concurso público para ingresso nos cargos da carreira Analista Jurídico Municipal será realizado obedecendo-se, sucessivamente, às seguintes fases:

I - prova escrita;

II - prova prática;

III - prova de títulos;

IV - exames de saúde;e

V - investigação social.

Parágrafo único. As fases discriminadas nos incisos do caput são eliminatórias, à exceção da prova de títulos, de caráter classificatório, ficando a convocação para a fase subsequente condicionada a habilitação na fase anterior, ressalvada o caso da investigação social que perdurará durante todas as fases do certame.

Art. 11. O candidato à carreira Analista Jurídico Municipal, aprovado no concurso público, será nomeado para exercer cargo efetivo de Analista Jurídico Municipal, terceira categoria, de acordo com a ordem de classificação constante da homologação do resultado do certame.

Art. 12. O candidato será investido no cargo de Analista Jurídico Municipal, após ser nomeado e aceitar formalmente os deveres e obrigações atribuídas aos detentores do cargo, em observância às leis, às normas e aos regulamentos.

Art. 13. O candidato empossado em cargo da carreira Analista Jurídico Municipal permanecerá em estágio probatório por três anos,

submetendo-se nesse período ao processo de avaliação de desempenho e ao final, se aprovado, será declarado estável no serviço público municipal.

§ 1º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, e caso seja detentor de outro cargo público no Poder Executivo Municipal poderá reassumi-lo desde que dele tenha se afastado em decorrência da declaração de vacância.

§ 2º A vaga decorrente da exoneração do servidor não aprovado no estágio probatório poderá ser ocupada por candidato remanescente do concurso público, desde que esteja dentro do prazo de validade.

§ 3º A avaliação de desempenho no estágio probatório será realizada de acordo com a legislação pertinente, por comissão instituída pela Secretaria Municipal de Fazendo e Gestão.

TÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 14. O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional do ocupante do cargo de Analista Jurídico Municipal, orientado nas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 15. O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal deverá proporcionar meios e oportunidades de crescimento profissional, funcional e pessoal do servidor, através das seguintes modalidades:

I -promoção vertical, movimentação da categoria de menor hierarquia para a de posição superior, imediatamente seguinte, quando atendidos todos os requisitos para a promoção vertical;

II -promoção horizontal, movimentação de uma classe salarial para outra imediatamente seguinte, dentro da respectiva categoria hierárquica, pelos critérios de mérito e antiguidade;

III - apoio para participação em cursos de capacitação para exercício das atribuições do cargo, por meio de:

a) pagamento, total ou parcial, de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidades;

b) concessão de licença remunerada para estudo;

c) concessão de auxílio-financeiro, sem ou com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e para a conclusão de cursos de pós-graduação;

IV - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de pós-graduação em horário de expediente.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 16. A promoção vertical de servidores integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal é a passagem de uma categoria hierárquica para outra imediatamente superior, pelos pelo tempo de serviço e meritocracia.

Art. 17.  A movimentação ocorrerá quando o servidor atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - conta, no mínimo, com cinco anos de efetivo exercício na categoria em que está classificado;

II - comprove o título de pós-graduação exigido para a categoria superior, na forma do parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

§ 1º A confirmação do interstício para concorrer à promoção vertical exclui da contagem do tempo de serviço na categoria todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante esse período.

§ 2º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante cedência para órgão ou entidade do Poder Executivo, não serão descontados na apuração do interstício para a promoção vertical.

§ 3º Será considerada como data inicial para a apuração do interstício para a promoção vertical, a data:

I - do início do exercício no cargo efetivo, em razão de provimento decorrente de nomeação;

II - do início da vigência da última promoção vertical;

III - da transformação do cargo ocupado, decorrente de lei de organização da carreira.

Art. 18. Será interrompida a contagem do tempo de serviço para a promoção vertical o período que o servidor registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - tiver usufruído licença para o trato de interesse particular;

II - estiver cedido para órgão ou entidade, fora do âmbito do Poder Executivo, sem ônus para a origem;

III - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar superior a quinze dias, mesmo quando convertida em multa;

IV - registrar dez ou mais faltas não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício;

V - ter cumprido penalidade de repreensão nos doze meses anteriores à data de apuração do interstício.

§ 1º As ocorrências referidas nos incisos I e II do caput retardarão a ocorrência da promoção vertical pelo dobro do número de dias de afastamento.

§ 2º As ocorrências referidas nos incisos III e IV do caput retardarão a promoção vertical na proporção de um mês para cada dia de ausência.                                

§ 3º Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a, contagemdo novo quinquênio começará no dia em que o funcionário reassumir o exercício.

Art. 19. A promoção vertical dos integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal será realizada anualmente, no mês de outubro, com interstício apurado no dia 30 de agosto do mesmo ano.

Parágrafo único. A promoção vertical será concedida independentemente de requerimento do servidor, sendo bastante a apuração do interstício de efetivo exercício, observado o disposto no art. 18, e a comprovação do título obtido em curso de pós-graduação, que caracteriza a meritocracia.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 20. A promoção horizontal na carreira Analista Jurídico Municipal movimentará o ocupante do cargo de Analista Jurídico Municipal de uma classe para outra imediatamente seguinte.

§ 1° Para concorrer à promoção horizontal por mérito o servidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - contar de efetivo exercício na classe salarial em que está posicionado, no mínimo, um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício;

II - estar incluído entre os cinquenta por cento dos servidores melhores avaliados na respectiva classe salarial, na avaliação de desempenho anual.

§ 2º Os períodos de afastamento para exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na classe.

§ 3° Não concorrerá à movimentação por mérito o servidor que nos doze meses imediatamente anteriores à data de publicação do edital anual de abertura do processo de promoção, registrar, uma ou mais das ocorrências discriminadas no art. 18 desta Lei Complementar.

§ 4º A promoção horizontal por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício, em relação a ultima movimentação na carreira.

Art. 21. Os procedimentos para movimentação por promoção horizontal será realizada, anualmente, nos seguintes períodos:

I - junho, divulgação por edital dos nomes e respectivos tempos de serviço na classe dos servidores que contarem, no mínimo, um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício na respectiva classe;

II - agosto, realização da avaliação de desempenho de todos os servidores que tiverem seus nomes divulgados no edital;

III - outubro, efetivação da promoção horizontal pelo mérito ou por antiguidade, com a divulgação dos promovidos.

§ 1º A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos da carreira Analista Jurídico Municipal, categoria funcional Analista Jurídico Municipal, terá por objetivo aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício do cargo e processar-se-á com base nos seguintes fatores definidos na Lei Complementar nº 89/2005 e o regulamento específico aprovado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º A promoção horizontal independe de requerimento do servidor, cabendo ao órgão central do sistema de recursos humanos apurar o interstício para a mudança de classe, por mérito ou por antiguidade, na categoria em que o servidor está classificado na carreira.

Art. 22. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção horizontal pelo critério do mérito, se houver empate, terá precedência o servidor que:

I - tiver maior tempo de serviço na carreira;

II - tiver maior tempo de serviço público municipal;

III - maior pontuação na avaliação de desempenho;

IV - maior idade.

Parágrafo único. Aos servidores que se encontram na terceira categoria e na classe inicial do cargo, o desempate ocorrerá, somente, pela classificação obtida no concurso público de ingresso na carreira.

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 23. A qualificação profissional dos membros carreira Analista Jurídico Municipal, categoria funcional Analista Jurídico Municipal, compreenderá o desenvolvimento de programas regulares de aperfeiçoamento e capacitação, inclusive de natureza gerencial, em especial, os discriminados no inciso III do art. 15 desta Lei Complementar.

§ 1º A modalidade de apoio ao desenvolvimento funcional destacada no caput será efetivada quando os programas de capacitação tiverem relação com as atribuições do cargo e por objetivo a qualificação ou aperfeiçoamento do servidor para o correto desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º Os benefícios de que trata o caput dependerão da análise de juízo de conveniência e de oportunidade e de apreciação do titular do órgão de lotação e, para sua concessão, será exigido como contrapartida a permanência do servidor em serviço, por período correspondente ao do dispêndio financeiro ou a devolução desses, em parcela única, caso peça sua exoneração.

§ 3º Caso o servidor beneficiado com as condições de que tratam o § 2º, não tenha obtido o título que deu origem ao benefício ou que tenha desistido do curso, deverá ressarcir o erário municipal em valor equivalente ao dispêndio, nas condições e prazos estabelecidos no art. 39 da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000.

§ 4ºA participação em cursos de formação, de capacitação e atualização para exercício das suas atribuições será utilizada na avaliação de desempenho do servidor para fins de promoção por mérito.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

Art. 24. A remuneração dos cargos da carreira Analista Jurídico Municipal, categoria funcional Analista Jurídico Municipal, tem como base o vencimento, assegurada a revisão geral anual e sua irredutibilidade.

Art. 25. Para fim de aplicação deste Capítulo, são adotados os seguintes conceitos:

I - vencimento: retribuição financeira mensal, em valor fixado em lei, que retribui o exercício do cargo, conforme categoria hierárquica e classe salarial;

II - remuneração: retribuição total integrada pelo vencimento e pelas parcelas financeiras creditadas ao servidor a título de adicional, gratificação, vantagem incorporada, auxílios e indenizações.

Parágrafo único. Os vencimentos das categorias e das classes salariais, constantes do Anexo II desta Lei Complementar, são fixados observando os seguintes parâmetros:

I - na linha vertical, o vencimento de cada categoria corresponde ao acréscimo de dez por cento sobre o valor do vencimento da categoria anterior;

II - na linha horizontal, valor de cada classe salarial corresponde ao acréscimo de cinco por cento do valor do vencimento da classe anterior.

Art. 26. V E T A D O

Art. 27. Aos integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal poderá ser atribuído o adicional de dedicação integral, atendidos os requisitos e condições seguintes:

I - cumprir jornada de oito horas diárias e permanecer, ininterruptamente, à disposição da Administração Municipal, em regime de dedicação plena;

II - permanecer à disposição da Administração Municipal, para atender a convocações eventuais do superior imediato ou do Prefeito Municipal, em qualquer ocasião;

III - não manter qualquer tipo de vínculo de trabalho com terceiros, exceto para atividade de docente, comprovada a compatibilidade horária;

IV - não integrar órgão de deliberação coletiva, salvo colegiado integrante da Administração Municipal e relacionado às atividades do cargo;

V - cumprir jornada de trabalho de oito horas diárias em instalações de unidade organizacional do órgão ou da entidade do Poder Executivoque tiver exercício;

VI - optar, pessoalmente, pela prestação de serviço no regime de trabalho em tempo integral, de acordo com o interesse público manifestado pelo titular do órgão ou entidade de exercício.

§ 1º O adicional de dedicação integral será concedido no percentual de cinquenta por cento do respectivo vencimento, como compensação pelo impedimento do exercício de outra ocupação, pública ou privada, exceto a de docência.

§ 2ºO adicional de dedicação integral incorpora à remuneração para fins de contribuição para a previdência social municipal e o pagamento da gratificação natalina e do abono de férias.

§ 3º Se o Analista Jurídico Municipal optante pela dedicação plena deixar de atender aos requisitos e condições discriminados nos incisos do caput, perderá o direito à percepção do adicional de que trata este artigo.

Art. 28. Aos ocupantes do cargo de Analista Jurídico Municipal da carreira Analista Jurídico Municipal poderão ser atribuídas as vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aprovado pela Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, e no Plano de Cargos e Carreiras de que trata a Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005.

TÍTULO III

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Os cargos integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal integrarão tabela de pessoal de órgão da administração direta ou quadro de pessoal de autarquia ou fundação pública, conforme lotação estabelecida por ato do Prefeito Municipal, em conjunto com o Procurador-Geral do Município e com o Secretário Municipal de Finanças e Gestão.

§ 1ºDurante o período de estágio probatório, Analista Jurídico Municipal não poderá se afastar do exercício das atribuições do cargo, ser cedido para outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão não integrante do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Na ocorrência de motivo de força maior, se houver necessidade de afastamento ou licenciamento do servidor neste período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório.

Art. 30. Os cargos constantes do Anexo I, ocupados pelos servidores nas funções discriminados nesse Anexo, na data de publicação desta Lei Complementar, ficam incluídos na carreira instituída no art. 1º e transformados no cargo de Analista Jurídico Municipal.

§ 1º Os servidores que tiverem seu cargo incluído na carreira Analista Jurídico Municipal, na forma do caput, serão posicionados na classe salarial da terceira categoria, da tabela constante do Anexo II, de valor igual ou imediatamente superior ao seu vencimento base acrescido do abono permanente, percebidos na data de vigência desta Lei Complementar.

§ 2º Ao servidor que perceber vencimento acrescido do abono permanente de valor superior ao vencimento da classe G da terceira categoria é assegurado o pagamento da diferença de remuneração, a título de vantagem pessoal individual - VPI.

§ 3º Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, em conjunto com o Procurador-Geral do Município, efetuar os ajustes necessários para o regular enquadramento dos Analistas Jurídicos Municipais, inclusive para revisar enquadramentos efetivados de forma contrária ao princípio de ingresso no serviço público.

Art. 31. No prazo de até cento e oitenta dias da vigência desta Lei Complementar, os servidores da carreira Analista Jurídico Municipal, classificados na forma do § 1º do art. 36 serão posicionados na categoria e classe salarial que corresponder à sua qualificação profissional e funcional, conforme os parâmetros de pós-graduação e tempo de serviço no cargo, definidos no art. 3º desta Lei Complementar.

§ 1º Será absorvido pelo vencimento decorrente do reposicionamento do servidor na categoria que corresponde à sua qualificação profissional, na forma do caput, o adicional de incentivo à capacitação que estiver sendo percebido, conforme arts. 61, inciso I, e 62 do da Lei Complementar nº 89/2005.

§ 2º A vantagem pessoal individual, de que trata o § 2º do art. 36, será absorvida pelo vencimento decorrente do reposicionamento na carreira, ressalvada eventual excesso cuja diferença permanecerá na condição da sua instituição.

§ 3º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, até o número de dias estabelecido, justificado para ajuste aos limites às despesas de pessoal e atendimento do interesse público.

Art. 32. O valor do adicional de função, atribuído com fundamento no art. 63 da Lei Complementar nº 89/2005 e pago a servidores incluídos na carreira Analista Jurídico Municipal, fica transformado em vantagem pessoal, que será paga em caráter permanente e irredutível.

Parágrafo único. A vantagem pessoal terá seu valor revisto nas mesmas datas e índices da revisão geral de remuneração dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo.

Art. 33. Fica acrescido ao art. 13 da Lei Complementar nº 89/2005, o inciso II-B com a seguinte redação:

‘Art.13.  ..................:

......................

II-B - Analista Jurídico Municipal:

a) Analista Jurídico Municipal, Terceira Categoria;

b) Analista Jurídico Municipal, Segunda Categoria;

c) Analista Jurídico Municipal, Primeira Categoria;

d) Analista Jurídico Municipal, Categoria Especial.

Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos de exercício dos servidores, de acordo com as disponibilidades financeiras do Tesouro Municipal, e os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2018.

Corumbá, 19 de janeiro de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 19 DE JANEIRO DE 2018.

TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CARREIRAS DO PLANO DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO MUNICIPAL DA CARREIRA ANALISTA JURÍDICO MUNICIPAL

Carreira

Cargo

Função

Gestão Institucional

Gestor de Relações Institucionais

Gestor de Ações Sociais - Direito

Gestão Organizacional

Gestor de Atividades Organizacionais

Gestor de Atividades Organizacionais - Direito

Gestão Organizacional

Gestor de Atividades Organizacionais

Analista Previdenciário - Direito

Gestão do Desenvolvimento

Gestor de Projetos de Desenvolvimento

Gestor Ambiental - Direito

Gestão do Desenvolvimento

Gestor de Projetos de Desenvolvimento

Gestor de Transporte e Trânsito - Direito

Gestor de Serviços de Saúde

Profissional de Serviços de Saúde

Gestor de Serviços de Saúde - Direito

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 19 DE JANEIRO DE 2018.

TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA

ANALISTA JURÍDICO MUNICIPAL

Classe

3ª CATEGORIA

2ª CATEGORIA

1ª CATEGORIA

CAT. ESPECIAL

A

3.789,42

4.168,36

4.585,19

5.043,70

B

3.978,89

4.376,78

4.814,45

5.295,89

C

4.177,84

4.595,62

5.055,17

5.560,68

D

4.386,73

4.825,40    

5.307,93

5.838,71

E

4.606.06

5.066,67

5.573,33

6.130,65

F

5.161,28

5.320,00

5.851,99

6.437,18

G

5.419,34

5.586,00

6.144,59

6.759,04