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Corumbá nº679 de 16/04/2015

RESOLUÇÃO CODECON Nº 001, DE 01 DE ABRIL DE 2015

RESOLUÇÃO CODECON Nº 001, DE 01 DE ABRIL DE 2015.

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá/MS - CODECON

O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá - CODECON, no uso das atribuições e competências estabelecidas na Lei nº 2.026 de 19/02/2008, em especial o inciso III do art. 4º, e alterações da Lei nº 2.169 de 12/12/2010 RESOLVE:

Art. 1º Instituir o seu Regimento Interno, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 2º O presente Instrumento regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá – CODECON, criado pela Lei Municipal nº 2.026, de 19/02/2008, alterada pela Lei Municipal nº 2.169 de 12/12/2010 e Lei Complementar nº 185, de 14/11/2014.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá - CODECON, instituído nos termos da Lei Municipal nº 2.026, de 19/02/2008 e alterações, tem caráter deliberativo e consultivo e possui as seguintes atribuições:

I – propor, avaliar e fiscalizar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor de Corumbá;

II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;

III - elaborar seu Regimento Interno;

IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária referente à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá, destinados à aplicação em programas, projetos, atividades e àqueles que visem a modernização administrativa e a operacionalização da entidade municipal de proteção e defesa do consumidor;

V - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;

VI - apreciar os projetos que visem à reparação dos danos causados aos consumidores;

VII - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos e privados;

VIII - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;

IX - editar, em colaboração com o PROCON, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;

X - promover e divulgar atividades e eventos que contribuam para a formação de maior consciência sobre as relações de consumo junto aos consumidores e fornecedores;

XI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá - CODECON será composto pelo titular da entidade municipal de proteção e defesa do consumidor e por representantes:

I – um da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;

II – um da Secretaria Municipal de Produção Rural;

III – um da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

IV – um dos setores da economia de Corumbá, nos segmentos indústria, comércio e serviços.

§1º O representante da entidade municipal de proteção e defesa do consumidor será membro nato do CODECON.

§2º Os conselheiros serão indicados em lista tríplice pelos órgãos e segmentos que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

§3º Os remanescentes indicados das listas tríplices serão nomeados como suplentes do órgão ou segmento representado, cabendo a estes definir a primeira e a segunda suplência.

§4º Os membros do CODECON não serão remunerados, considerando o exercício da função de conselheiro como de relevante serviço público.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá – CODECON, tem a seguinte organização:

I – Presidente / Vice-Presidente

II - Plenária

III – Secretária Executiva

IV – Comissões específicas e temporárias

Art. 6º A Plenária é órgão de deliberação máxima, configurada pela Reunião Ordinária e/ou Extraordinária dos Membros do CODECON, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento.

Art. 7º A constituição de cada Comissão será feita através de Resolução específica que explicitará seus objetivos e finalidades, bem como a nomeação de seus componentes, atribuições e demais regras que identifiquem claramente a sua natureza e funcionamento.

Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá terá uma Secretária Executiva, com as seguintes atribuições:

I – Encaminhar a convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária;

II – Organizar as Pastas das reuniões do CODECON;

III – Registrar e remeter cópias das Atas a seus Membros;

IV – Dar ciência, em Plenário, de todas as correspondências expedidas e recebidas;

V – Auxiliar os serviços das Comissões, quando for o caso;

VI – Secretariar as Sessões;

VII – Responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos a serem discutidos nas reuniões;

VIII – Proceder ao controle das faltas dos Conselheiros;

IX – Ler a justificativa de ausências dos Conselheiros às Sessões;

X – Mandar proceder à chamada verificando a presença;

XI – Dar conhecimento ao Plenário dos papéis, correspondências e proposições;

XII – Distribuir as proposições, processos e documentos às Câmaras Técnicas;

XIII – Observar e fazer observar os prazos regimentais.

Art. 9º O Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá será eleito entre os seus Membros empossados na primeira Reunião Ordinária, em voto secreto e, o segundo mais votado assumirá a Vice-Presidência.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10 – O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá não será remunerado e será considerado relevante ao serviço público.

Art. 11 – Aos Conselheiros e aos Suplentes no exercício da titularidade compete:

I – Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pela Plenária;

II – Comparecer às Plenárias e às Câmaras, relatar processos, proferir votos e pareceres e manifestar-se a respeito de matérias em discussão;

III – Desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pela Plenária;

IV – Propor a criação de comissões;

V – Deliberar sobre pareceres emitidos pelas comissões;

VI - Requerer votação de matéria em regime de urgência;

VII – Apresentar por escrito, identificando seu proponente, moções e proposições sobre assuntos de interesse do consumidor;

VIII – Contribuir para o esclarecimento da comunidade sobre as atividades do CODECON;

IX – Apresentar as informações de interesse dos consumidores para discussão entre os conselheiros;

Parágrafo Único – Aos conselheiros é vedada a manifestação em nome do Conselho de assuntos não deliberados em Plenária.

Art. 12 – Ao Presidente do CODECON compete:

I – Presidir as reuniões da Plenária;

II – Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

III – Representar o CODECON, visando o fiel cumprimento de suas deliberações e determinações;

IV – Representar, em quaisquer instâncias oficiais, o CODECON obedecidas as normas deste Regimento;

V – Dar amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do CODECON;

VI – Providenciar junto à secretária executiva a publicação das resoluções, normas e regulamentos definidos pelo CODECON;

VII – Anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação a matéria nela contida intervindo para manter a ordem dos trabalhos;

VIII – Receber e propor questões de ordem, encaminhamento ou esclarecimento;

IX – Receber e despachar as proposições;

X – Determinar a publicação de informações, notas e quaisquer documentos que digam respeito às atividades do CODECON e que devam ser divulgados;

XI – Manter contatos com outras autoridades representando o CODECON;

XII – Executar as deliberações da Plenária;

XIII – Dar conhecimento ao Plenário do relatório final dos trabalhos realizados trimestralmente;

XIV – Acompanhar ou indicar membros para acompanhar, em caso de denúncias à este Conselho, as vistorias de averiguação feitas pelos órgãos de fiscalização competente no Município, quando compatível com sua finalidade.

Art. 13 – Ao Vice-Presidente do CODECON compete:

I – Exercer a suplência do cargo de Presidente do CODECON, substituindo o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

II – Participar das votações do CODECON;

III – Prestar assessoramento ao Presidente durante reuniões do CODECON.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14 - A Plenária do CODECON reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas pela Presidência do CODECON ou, supletivamente, pelo Vice-Presidente, em reuniões Ordinárias com periodicidade mensal.

Parágrafo Único – As reuniões ordinárias do CODECON se darão nas últimas quartas-feiras de cada mês.

Art. 15 – O CODECON reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes quando houver convocação formal feita pelo Presidente do CODECON ou através de requerimento de 2/3 (dois terços) dos seus membros no exercício da titularidade.

§1º - A convocação formal deverá ser efetuada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

§2º - Para casos em que se configure urgência, poderá haver convocação emergencial, efetuada com antecedência mínima de até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 16 – O CODECON com 5 integrantes no total reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, considerando-se os suplentes no exercício da titularidade.

§ 1º - Não havendo quórum para a realização da reunião em primeira convocação, a segunda convocação será realizada 15 (quinze) minutos após, com os membros presentes, garantindo o quórum mínimo da primeira convocação, maioria simples.

§ 2º - Não havendo quórum para a realização da reunião, o CODECON será convocado novamente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 17 – Cada membro titular ou seu suplente no exercício da titularidade terá direito a um voto.

§ 1º - Os membros suplentes terão assegurados o direito à voz, mesmo na presença de seus titulares.

§ 2º - As votações serão abertas, podendo haver declaração de voto.

Art. 18 - O CODECON poderá deliberar, havendo quórum mínimo de maioria simples dos conselheiros presentes, quando se tratar de matérias gerais.

§ 1º - Para os casos de matérias especiais (Plano Diretor de Corumbá, Orçamento Anual do Município, Plano Plurianual, Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e alterações do presente regimento) será exigida a presença de todos os conselheiros e/ou suplentes em substituição ao titular designado.

§ 2º - Nas reuniões do CODECON é assegurado o direito de manifestação sobre os assuntos em discussão, porém, uma vez encaminhados para votação, os mesmos não poderão voltar a ser discutidos no seu mérito.

Art. 19 – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá deliberará sobre sua representação em eventos e outras atividades.

Art. 20 – As reuniões serão públicas, exceto quando a Plenária decidir em contrário.

Art. 21 – O CODECON poderá convidar, para suas reuniões e atividades técnicas, especialistas, personalidades ou representantes de instituições e entidades que achar pertinente.

Art. 22 – O Conselheiro que, por motivo justo, não comparecer à reunião devidamente convocada, deverá entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e fazer a comunicação de sua ausência à Secretária Executiva.

Art. 23 – O Conselheiro que não comparecer a determinada reunião devidamente convocada, deverá justificar-se por escrito, por mensagem eletrônica ou por intermédio de outro Conselheiro, até 03 (três) dias úteis após a realização da reunião.

§ 1º - A justificativa de falta apresentada ao CODECON e não havendo quem a queira discutir, será dada como aprovada.

Art. 24 – Perderá o mandato, o Conselheiro que:

I – Desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no CODECON;

II – Apresentar renúncia por escrito ao Presidente do CODECON;

III – For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

IV – For substituído pela sua entidade representativa, mediante ofício e justificativa apresentada e aprovada pela Plenária.

Parágrafo Único – A substituição de um Conselheiro, dar-se-á mediante a informação ao órgão de origem, solicitando nova indicação.

Art. 25 – O segmento que não se fizer presente será notificado pelo CODECON, quando o titular se ausentar sem justificativa e sem a substituição por seu suplente.

Art. 26 – A seqüência dos trabalhos da Plenária será a seguinte:

I – Verificação da presença e existência de quórum para sua instalação.

II – Aprovação da ATA da reunião anterior.

III – Leitura e despacho do expediente, quando houver.

IV – Prestação de contas.

V – Assuntos pautados.

VI – Informes gerais.

VII – Ordem do dia.

Art. 27 – A cada Plenária os Conselheiros registrarão presença em livro próprio. Uma cópia da ata de reunião a ser aprovada deverá estar disponível aos conselheiros junto com a Ordem do dia, com pelo menos 03(três) dias de antecedência da data marcada para a reunião ordinária. A disposição dar-se-á através de mensagem eletrônica e na Secretaria Executiva do CODECON.

Art. 28 – As deliberações do CODECON, em sua Plenária, poderão ser de natureza normativa, recomendativa e/ou investigativas observadas às disposições legais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 – Para efeito de quórum será contabilizada a presença do Presidente do CODECON.

Art. 30 – Em caso de empate nas votações o Presidente do CODECON terá o voto de desempate.

Art. 31 – No início das discussões, será fixado pelos Conselheiros presentes, o tempo de fala dos membros presentes.

Art. 32 – A Plenária terá duração máxima de duas horas, sendo uma hora para apresentação do tema seguido de uma hora para discussão e votação em plenária.

Art. 33 – As Comissões instituídas poderão iniciar seus trabalhos com a presença de seu coordenador, definido em Resolução específica, e com a maioria simples de seus membros.

Art. 34 – A leitura integral da Ata poderá ser dispensada apenas quando uma cópia tiver sido distribuída aos Conselheiros sendo contemplados apenas os destaques.

Art. 35 – As correspondências e todos os demais documentos recebidos ou expedidos serão mantidos pelo sistema de arquivo, em local especialmente determinado para esse fim, não podendo ser retirados sem autorização oficial da Presidência do CODECON, sendo sua responsabilidade direta a guarda e manutenção desses documentos.

Art. 36 – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá tem sede e foro no Município de Corumbá / MS.

Art. 37 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos em Plenária.

Art. 38 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação por este Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá.

Corumbá, 01 de Abril de 2015.