Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº 64/2014

Corumbá, 15 de dezembro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 112/2014, que “Cria incentivo de conservação dos bairros do município de Corumbá, através do resultado do Lira homologado pelo conselho de saúde”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

A criação do incentivo de bairros oferecendo prioritariamente investimentos nas infraestruturas por meio do resultado do Levantamento Rápido de Índice Para Aedes Aegypti (LIRA), conforme mencionado na ementa do projeto de lei em apreço, mostra-se uma proposta politicamente meritória, porquanto detecta a frequência de criadouros do mosquito transmissor da dengue e quais ações devem ser desencadeadas.

Entretanto, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que cria atribuições a ser executado por órgão do Poder Executivo, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município - LOM, que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, conforme demonstra o seguinte julgado:


“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

Ademais, a implantação dessa política, a ser executada por órgão do Poder Executivo, enquadra-se como mais um serviço público à disposição da população, que confere novas atribuições a órgãos da administração pública, trazendo dispêndio financeiro ao Município.

O projeto de lei quando determina que o Poder Executivo priorize investimentos de infraestrutura nos bairros, não se escora num exame prévio quanto à disponibilidade de pessoal para a prática dessa nova atribuição. Essa situação impõe o exame dessa disponibilidade após criada a obrigação, impondo a prática de uma de duas medidas, ou faz-se concurso ou se cria cargo específico.

E mais, depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve, em nenhum dos dispositivos, a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para implementação das ações, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização dessa atividade.

Pelo fato de o projeto não guardar correspondência com o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e à responsabilidade fiscal e atenta contra o interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 65/2014

Corumbá, 15 de dezembro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 113/2014, que “Dispõe sobre a política municipal de prevenção, tratamento e reinserção social para pessoas portadoras de dependência química, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

DISPOSITIVOS VETADOS: ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO

“Art. 3º O Poder Público Municipal manterá campanhas de prevenção ao uso indevido de substâncias geradoras de dependência química.

Parágrafo único. Para a consecução do fim previsto no ‘caput’, deverá ser destinada parte das dotações orçamentárias destinadas à publicidade, não inferior a um vigésimo do total, de acordo com, a conveniência e oportunidade de Administração”

RAZÕES DO VETO:

O dispositivo acima padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos:

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

“Art. 62. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos o seguinte julgado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE HIGIENE BUCAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.º 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJ-RS - ADI: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012)” (grifo nosso)

Os dispositivos sob veto ao impor que o Poder Executivo mantenha campanhas permanentes de prevenção, bem como defini parte da dotação orçamentária, afronta flagrantemente a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, assim, deve receber o veto do Chefe do Poder Executivo.

DISPOSITIVO VETADO: ART. 11.

“Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

RAZÕES DO VETO:

O legislador municipal fixa prazo para a edição do regulamento pelo Poder Executivo. O inciso III do art. 82 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal, no momento conveniente, expedir Decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei, veja-se:

“É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário,DJEde 28-3-2014.)

Como se assevera, a regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

Por fim, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Portanto, considerando que o art. 3º e seu Parágrafo único e o art. 11. do projeto sob análise conflitam com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 66/2014

Corumbá, 15 de dezembro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 114/2014, que “Autoriza o Poder Executivo a promover, anualmente, o ‘Feirão Corumbaense de Material Escolar’ e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

A autorização para que o Poder Executivo realize feirão de material escolar mostra-se uma proposta politicamente meritória, porquanto proporciona a compra de material escolar mais barato, entretanto, há dispositivo inconstitucional, vejamos.

DISPOSITIVO VETADO:

“Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no em 90 dias”

RAZÕES DO VETO:

O legislador municipal fixa prazo para a edição do regulamento pelo Poder Executivo. O inciso III do art. 82 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal, no momento conveniente, expedir Decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei, veja-se:

“É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário,DJEde 28-3-2014.)

Como se assevera, a regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Portanto, considerando que o art. 5º do projeto sob análise conflita com o ordenamento jurídico-constitucional, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 67/2014

Corumbá, 15 de dezembro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 115/2014, que “Concede isenção de tarifa em transporte coletivo Municipal, nos horários de entrada e saída do ensino regular, à pessoa que acompanhe criança abaixo de 10 anos de idade e que residam a mais de 2000 metros da sua escola, seja ela particular ou pública (Municipal ou Estadual)”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal isentar de tarifa no transporte coletivo em Corumbá, toda e qualquer pessoa que esteja conduzindo alunos menores de 10 anos de idade, nos horários de saída e entrada de alunos.

Primeiramente, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que dispõe sobre atribuições e matéria orçamentária, infringindo assim, o inciso III e IV do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM).

De acordo com o Princípio da Simetria, o inciso IV do art. 62 da Lei Orgânica do Município de Corumbá reserva ao Chefe do Executivo matérias de trato orçamentário, vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” .

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

IV – matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.”

De acordo com o disposto acima, o projeto de lei nº 115/2014, padece de vício de iniciativa por dispor sobre matéria tributária e atribuições exclusivas da administração pública, relativas a serviços públicos de transporte e à isenção do pagamento de tarifas, ferindo a harmonia e independência de poderes, por tratar de matéria reservada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Os tribunais pátrios assim se posicionam quanto a matéria ora analisada, verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ISENÇÃO DE TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO, EM PERÍODO ELEITORAL. É inconstitucional a Lei Municipal nº 2.618/2005, de iniciativa do Poder Legislativo, que estabelece isenção de tarifa no transporte coletivo do Município de Uruguaiana em período eleitoral. Tudo, por vício de origem e, assim, com afronta aos artigos 8º, 10 e 82, VII, da Constituição Estadual, uma vez dispondo sobre atribuições da administração pública, ferindo a harmonia e independência dos Poderes e atropelando a iniciativa privativa do Executivo. Ação julgada procedente. Por maioria. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70019057348, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 08/10/2007)

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ISENÇÃO DE TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. 1. É inconstitucional a Lei 3.214/03, do Município de São Borja, que concedeu isenção de tarifa no transporte coletivo, instituindo "passe livre", porque se cuida de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, a teor do art. 82, VII, da CE/89. Precedentes. 2. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE” (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70007642739, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 05/04/2004).

E mais, o projeto de lei vem de encontro com o que estabelece os arts. 114, 125, 127, 128 e 129 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, ferindo mais uma vez a harmonia e independência dos Poderes, atropelando a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, vejamos:

“Art. 114. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 125. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 127. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 128. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo o que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 129. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo”.

Colhe-se os ensinamentos doutrinários de Roque Carraza sobre o tema:

“Em matéria tributária, a iniciativa das leis tributárias é ampla, cabendo, pois, a qualquer membro do legislativo, do Chefe do executivo, aos cidadãos, etc. Este raciocínio vale para as leis que criam ou aumentam tributos. Não, entretanto, para as que concedem isenções tributárias, parcelam débitos fiscais, aumentam prazos para o normal recolhimento do tributo, etc. Continua a ter iniciativa privativa de tais leis, segundo pensamos, o chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito). É que as leis tributárias benéficas, quando aplicadas, acarretam diminuição da receita. Ora, só o Chefe do Executivo – senhor do erário e de suas conveniências _ reúne condições objetivas para aquilatar os efeitos que produzirão nas finanças públicas locais. Assim, nada pode ser alterado nesta matéria, sem sua prévia anuência. Chegamos a essa conclusão analisando os dispositivos constitucionais que tratam das finanças públicas, especialmente os arts. 165 e 166 da Lei Maior, que dão ao Chefe do Executivo a iniciativa das Leis que estabeleçam os orçamentos anuais.” (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 9ª ed., Malheiros Editores, 1997, págs. 202/203).” grifo nosso

E mais, Hely Lopes Meirelles, em sua obra in Direito Municipal Brasileiro, preleciona:

“As isenções de tributos municipais hão de ser concedidas por lei municipal, de iniciativa do prefeito (CF, artigo 150, § 6º), e, consequentemente, só por lei idêntica podem ser suprimidas ou modificadas. As isenções, sendo exceções ao princípio da igualdade fiscal, devem ser interpretadas restritivamente, sem extensão a casos não contemplados na lei. Por idêntica razão só merecem ser concedidas quando atendam uma finalidade pública ou colimem interesses coletivos relevantes, que justifiquem o particularismo do benefício fazendário. O único juiz dessa conveniência é o Legislativo, mas por iniciativa do Executivo, e por isso, nenhum outro Poder dispõe da faculdade de conceder isenções” (in Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 7ª edição atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Police Monteiro, 1991, pág. 164)”. grifo nosso

O exercício do poder do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, dispõe sobre atribuição de Órgãos da Administração Pública.

Por fim, convém informar que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento se manifestou acerca do projeto de lei nº 115/2014 informando que imposição à concessionária de transporte coletivo de transportar gratuitamente os acompanhantes de alunos cria obrigação nova, que irá impactar no faturamento da empresa, obrigação essa que não fora prevista no edital licitatório e, consequentemente, não encontra previsão no contrato de concessão de transporte coletivo firmado entre o Município e a empresa vencedora do certame licitatório, provocando, assim, desequilíbrio econômico-financeira.

                  Marçal Justen Filho em sua obra Concessão de Serviços Públicos, Ed. Dialética, 1977, ensina que:

“... A concessão estrutura-se sobre pressuposto de uma modalidade de remuneração norteada por princípios distintos dos que disciplinam a remuneração do serviço desempenhado pelo próprio Estado. O concessionário tem direitos perante o Estado, no tocante à remuneração pela prestação dos serviços públicos, que se retratam na impossibilidade de modificação da equação econômico-financeira do contrato, na garantia do lucro e na recomposição compulsória de valores”.

                  Daí decorre que, para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, caso aplicado os dispositivos do projeto de lei nº 115/2014, teríamos que admitir que o Poder Público estaria obrigado a promover a revisão da tarifa para maior ou deveria arcar com os custos advindos da isenção tarifária.

                  Ainda Marçal Justen Filho na mesma obra discorre que:

  “A questão apresenta contornos distintos conforme se enfoque a prestação do serviço público efetivada diretamente pelo Estado ou por concessionário. É que o concessionário não tem o dever de arcar, individualmente, com custos referentes à dedução ou supressão das desigualdades econômicas. Esses encargos devem ser repartidos entre todos os integrantes da comunidade, segundo o princípio da isonomia. Pode-se supor que, desempenhado o serviço público diretamente pelo Estado, os efeitos econômicos da tarifa sociais acabam repassados à comunidade, segundo princípios adequados. Quando se pretenda, porém, estabelecer tarifa social para serviços públicos concedidos, não se pode impor ao concessionário que arque, com recursos pessoais próprios, com os efeitos econômicos correspondentes. Deverá haver mecanismos, na concessão, de transferência dos custos da tarifa social para toda a comunidade. De regra, esse mecanismo não pode repassar o custo para a tarifa dos demais usuários. Se essa fosse a solução, os custos da tarifa social seriam partilhados entre os usuários do serviço. Ora, normalmente, nem todos os integrantes da comunidade são usuários. De todo modo, a transferência desses custos para a tarifa produziria outras distorções incompatíveis com os princípios constitucionais, pois o consumo mais intenso de serviço público significaria assunção de encargos mais elevados. A solução, portanto, é o Estado custear essas tarifas sociais”.

                                     O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou repetidas vezes sobre a necessidade de adoção de medidas previas para o reequilíbrio dos contratos de concessão decorrentes de benefícios tarifários, verbis:

“RECURSO ESPECIAL - TRANSPORTE AÉREO GRATUITO DE PESSOAS DEFICIENTES - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI 8.899/94 - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - RISCO DE DESEQUILÍBRIO NO CONTRATO DE CONCESSÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVOGAÇÃO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em favor dos portadores de deficiência física. 2. Em homenagem ao equilíbrio do contrato de concessão, revoga-se antecipação de tutela que obriga as empresas aéreas a transportarem, gratuitamente, pessoas portadoras de deficiência. Para que tal aconteça é necessário que exista regulamentação específica da Lei 8.899/94, com a previsão da contrapartida financeira, de responsabilidade do Estado.” (Resp nº 677.872, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA – destaque nosso)

O serviço de transporte deve oferecer comodidade, conforto e bem estar ao passageiro, entretanto, para prestar esse serviço com essas características, a empresa tem que ter recursos para tanto. Daí a tarifa, que é controlada pelo Poder Executivo, que deve ser adequada para suprir tais exigências.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e ao interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal