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MENSAGEM Nº 58/2014

Corumbá, 3 de dezembro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 105/2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Corumbá e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal obrigar o Poder Executivo a divulgar por meio eletrônico e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do Município, listas de pacientes que aguardas, por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Corumbá/MS.

Em que pese a proposta meritória do legislador, a matéria padece de vício formal subjetivo insanável por afronta ao disposto no art. 62, III, da Lei Orgânica, que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições a Órgãos do Poder Executivo, o qual está em consonância com o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

Sendo desrespeitada a titularidade para a apresentação da proposta legislativa, ocorrerá a usurpação de iniciativa, o que acarreta inconstitucionalidade por desobediência ao princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.

Oportuno registrar ainda que o vício é insanável porque as leis com vício de iniciativa não podem ser convalidadas pelo Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Senão vejamos:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov.”.

E mais, transcrevemos o posicionamento de tribunal pátrio sobre a matéria que ora examinada, em conformidade com as Ementas de Acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 10.480, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, QUE INSTITUI PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE SAÚDE DENOMINADO SEMANA MUNICIPAL DA INSUFICIÊNCIA RENAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5o, 25, 47, II, XIV E XIX, a, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO-AÇÃO PROCEDENTE. "A Lei Municipal instituiu a 'Semana Municipal da Insuficiência Renal', verdadeiro programa de prevenção de saúde cujas disposições consubstanciam atos típicos de gestão administrativa, distanciando-se dos caracteres de generalidade e abstração de que se devem revestir aqueles editados pelo poder Legislativo. A norma acoima-se de vício de iniciativa e inconstitucionalidade material, na medida em que invade a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo. Suas disposições equivalem à prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação de poderes. A inconstitucionalidade se verifica também em face da violação do art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto a lei cria novas despesas sem indicação específica da fonte de custeio". (ADI n° 990.10.005705-7. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)”. (grifos nossos)

Sobre a impossibilidade da sanção do Chefe do Poder Executivo sanar o vício de iniciativa legislativa, Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, em sua 12ª ed., São Paulo, Atlas esclarece:

“Assim, supondo que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à deliberação executiva, a eventual aquiescência do Presidente da República, por meio da sanção, estaria suprindo o inicial vício formal de constitucionalidade? Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5 do Supremo Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento da Representação n.º 890 – GB, permanecendo, atualmente, a posição do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de convalidação, (...).”

O projeto de lei sob análise cria forçosamente uma atribuição obrigatória à órgão do Poder Executivo.

Ronaldo Polleti bem apanha esta questão, quando enfatiza que "um dos pontos cardeais de uma Constituição Federal reside na repartição da competência legislativa entre os entes componentes do Estado. A par, todavia, daquela partilha entre os Estados-Membros, União e Municípios, da matéria legislativa, cujo descumprimento gera a inconstitucionalidade, há, hoje, por outro lado, um alargamento da participação do Executivo no processo legislativo, de maneira a concluir-se pela repartição legislativa também em termos horizontais" ('Controle da Constitucionalidade das Leis', Forense, 1985, pág. 168).

O exercício do poder do chefe do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, dispõe sobre atribuição de Órgãos da Administração Pública.

Por fim, o art. 57 e parágrafo único da Carta/Emenda de 1967/1969, é repetido no art. 61, §1º, da Carta Magna vigente, que define as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República e, por extensão, dos Governadores e dos Prefeitos. Esse dispositivo é complementado pelo art. 63, que inadmite aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º (inciso I). Ora, se o Legislativo não pode, por emenda a projeto de lei do Executivo, aumentar a despesa, também não pode criar a despesa por lei de que não tem a iniciativa.

De outro norte, conforme informações da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), é possível, por meio da Central de Regulação, ter acesso irrestrito aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) que estão aguardando consultas com especialistas, exames e cirurgias.

                  Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e ao interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 59/2014

Corumbá, 3 de dezembro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 107/2014, que “Dá denominação doação de sangue voluntária nas empresas e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal dar denominação Doação Voluntária de Sangue nas Empresa, bem como instituir incentivos para a doação voluntária de sangue.

Na seara Municipal a concessão de benefício aos servidores público ainda que altruístico seja o móvel, é de iniciativa privada do Executivo, e isto está no art. 67, II, “b” da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, salientando que o art. 99, inciso I da Lei Complementar Municipal nº 42, de 8 de dezembro de 2000 não computa como falta o dia que o servidor doa sangue.

Em que pese a proposta do legislador, a matéria padece de vício formal subjetivo insanável por afronta ao disposto no art. 62, IV, da Lei Orgânica, que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que trate de matéria tributária, vejamos:

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.”

Assevera-se o grau de inconstitucionalidade na constatação de que a taxa de inscrição em concurso público tem natureza jurídica de tributo, já que não se caracteriza como relação de consumo, vai daí que aqueles que a pagam são contribuintes e não consumidores. Esse status jurídico da taxa de inscrição em concurso público exige que seja tratada sob as regras de direito tributário quando sua dispensa configurar-se-ia isenção tributária atraindo as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre elas a que exige que se indique a compensação pela perda do tributo.

A orientação doutrinária sobre o tema é que iniciativa de leis que criam e aumentam tributos é ampla, cabendo, portanto, a qualquer membro do Legislativo, ao Chefe do Executivo, aos cidadãos, etc..., porém não sendo tal regra válida para as leis benéficas, que acarretam diminuição de receita, cuja iniciativa está reservada ao chefe do Executivo, que tem condições de avaliar a repercussão financeira de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Colhe-se a lição de Roque Carraza sobre o tema:

“Em matéria tributária, a iniciativa das leis tributárias é ampla, cabendo, pois, a qualquer membro do legislativo, do Chefe do executivo, aos cidadãos, etc. Este raciocínio vale para as leis que criam ou aumentam tributos. Não, entretanto, para as que concedem isenções tributárias, parcelam débitos fiscais, aumentam prazos para o normal recolhimento do tributo, etc. Continua a ter iniciativa privativa de tais leis, segundo pensamos, o chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito). É que as leis tributárias benéficas, quando aplicadas, acarretam diminuição da receita. Ora, só o Chefe do Executivo – senhor do erário e de suas conveniências _ reúne condições objetivas para aquilatar os efeitos que produzirão nas finanças públicas locais. Assim, nada pode ser alterado nesta matéria, sem sua prévia anuência. Chegamos a essa conclusão analisando os dispositivos constitucionais que tratam das finanças públicas, especialmente os arts. 165 e 166 da Lei Maior, que dão ao Chefe do Executivo a iniciativa das Leis que estabeleçam os orçamentos anuais.” ( in Curso de Direito Constitucional Tributário, 9ª ed., Malheiros Editores, 1997, págs. 202/203)

Desta forma, sendo desrespeitada a titularidade para a apresentação da proposta legislativa, ocorrerá a usurpação de iniciativa, o que acarreta inconstitucionalidade por desobediência ao princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.

Oportuno registrar ainda que o vício é insanável porque as leis com vício de iniciativa não podem ser convalidadas pelo Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Senão vejamos:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov.”.

E mais, transcrevemos o posicionamento de tribunal pátrio sobre a matéria que ora examinada, em conformidade com as Ementas de Acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 10.480, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, QUE INSTITUI PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE SAÚDE DENOMINADO SEMANA MUNICIPAL DA INSUFICIÊNCIA RENAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5o, 25, 47, II, XIV E XIX, a, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO-AÇÃO PROCEDENTE. "A Lei Municipal instituiu a 'Semana Municipal da Insuficiência Renal', verdadeiro programa de prevenção de saúde cujas disposições consubstanciam atos típicos de gestão administrativa, distanciando-se dos caracteres de generalidade e abstração de que se devem revestir aqueles editados pelo poder Legislativo. A norma acoima-se de vício de iniciativa e inconstitucionalidade material, na medida em que invade a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo. Suas disposições equivalem à prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação de poderes. A inconstitucionalidade se verifica também em face da violação do art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto a lei cria novas despesas sem indicação específica da fonte de custeio". (ADI n° 990.10.005705-7. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)”. (grifos nossos)

Sobre a impossibilidade da sanção do Chefe do Poder Executivo sanar o vício de iniciativa legislativa, Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, em sua 12ª ed., São Paulo, Atlas esclarece:

“Assim, supondo que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à deliberação executiva, a eventual aquiescência do Presidente da República, por meio da sanção, estaria suprindo o inicial vício formal de constitucionalidade? Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5 do Supremo Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento da Representação n.º 890 – GB, permanecendo, atualmente, a posição do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de convalidação, (...).”

O projeto de lei sob análise cria forçosamente uma atribuição obrigatória à órgão do Poder Executivo.

Ronaldo Polleti bem apanha esta questão, quando enfatiza que "um dos pontos cardeais de uma Constituição Federal reside na repartição da competência legislativa entre os entes componentes do Estado. A par, todavia, daquela partilha entre os Estados-Membros, União e Municípios, da matéria legislativa, cujo descumprimento gera a inconstitucionalidade, há, hoje, por outro lado, um alargamento da participação do Executivo no processo legislativo, de maneira a concluir-se pela repartição legislativa também em termos horizontais" ('Controle da Constitucionalidade das Leis', Forense, 1985, pág. 168).

O exercício do poder do chefe do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, dispõe sobre atribuição de Órgãos da Administração Pública.

De outro norte, a regulação da atividade de doação e coleta de sangue circunscreve-se na competência federal por força do § 4º, do art. 199 da Constituição Federal, tendo sido editadas as leis nº 1.075/1950 que “Dispõe sobre a doação voluntária de sangue”, nº 7.649/1988, que “Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue, bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a prorrogação de doenças, e da outras providências”.

                  Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e ao interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 60/2014

Corumbá, 3 de dezembro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 110/2014, que “Autoriza a Prefeitura Municipal a instituir um “Plano de Ação Contra Verminoses”, conforme orientação da organização mundial da saúde”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

O Plano de Ação Contra Verminose a ser desenvolvido em creches, escolas e postos de saúde do Município é uma proposta politicamente meritória, porquanto ampliará a realização de exames e fornecimento de remédios. Entretanto, a proposição insere dispositivo que padece de inconstitucionalidade, vejamos.

DISPOSITIVO VETADO: ART. 3º

“Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias, contados a partir da data de sua publicação.”

RAZÕES DO VETO:

O legislador municipal fixa prazo para a edição do regulamento pelo Poder Executivo. O inciso III do art. 82 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal, no momento conveniente, expedir Decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei, veja-se:

“É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário,DJEde 28-3-2014.)

Como se assevera, a regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Portanto, considerando que o art. 3º do projeto sob análise conflita com o ordenamento jurídico-constitucional, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal