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MENSAGEM Nº 54/2014

Corumbá, 26 de novembro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 95/2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação compulsória dos casos de violência doméstica e sexual contra a mulher atendida nos serviços de saúde pública e privada do Município de Corumbá”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal dispor sobre a criação do procedimento de notificação compulsória da violência contra a mulher atendida nos serviços de saúde públicas e privadas do Município de Corumbá.

Em que pese a proposta meritória do legislador, a matéria padece de vício formal subjetivo insanável por afronta ao disposto no art. 62, III, da Lei Orgânica, que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições a Órgãos do Poder Executivo, o qual está em consonância com o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

Sendo desrespeitada a titularidade para a apresentação da proposta legislativa, ocorrerá a usurpação de iniciativa, o que acarreta inconstitucionalidade por desobediência ao princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.

Oportuno registrar ainda que o vício é insanável porque as leis com vício de iniciativa não podem ser convalidadas pelo Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Senão vejamos:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov.”.

E mais,

“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).

Transcrevemos, ainda, o posicionamento dos tribunais pátrios sobre a matéria que ora examinada, em conformidade com as Ementas de Acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 10.480, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, QUE INSTITUI PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE SAÚDE DENOMINADO SEMANA MUNICIPAL DA INSUFICIÊNCIA RENAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5o, 25, 47, II, XIV E XIX, a, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO-AÇÃO PROCEDENTE. "A Lei Municipal instituiu a 'Semana Municipal da Insuficiência Renal', verdadeiro programa de prevenção de saúde cujas disposições consubstanciam atos típicos de gestão administrativa, distanciando-se dos caracteres de generalidade e abstração de que se devem revestir aqueles editados pelo poder Legislativo. A norma acoima-se de vício de iniciativa e inconstitucionalidade material, na medida em que invade a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo. Suas disposições equivalem à prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação de poderes. A inconstitucionalidade se verifica também em face da violação do art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto a lei cria novas despesas sem indicação específica da fonte de custeio". (ADI n° 990.10.005705-7. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)”. (grifos nossos)

Sobre a impossibilidade da sanção do Chefe do Poder Executivo sanar o vício de iniciativa legislativa, Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, em sua 12ª ed., São Paulo, Atlas esclarece:

“Assim, supondo que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à deliberação executiva, a eventual aquiescência do Presidente da República, por meio da sanção, estaria suprindo o inicial vício formal de constitucionalidade? Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5 do Supremo Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento da Representação n.º 890 – GB, permanecendo, atualmente, a posição do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de convalidação, (...).”

Ronaldo Polleti bem apanha esta questão, quando enfatiza que "um dos pontos cardeais de uma Constituição Federal reside na repartição da competência legislativa entre os entes componentes do Estado. A par, todavia, daquela partilha entre os Estados-Membros, União e Municípios, da matéria legislativa, cujo descumprimento gera a inconstitucionalidade, há, hoje, por outro lado, um alargamento da participação do Executivo no processo legislativo, de maneira a concluir-se pela repartição legislativa também em termos horizontais" ('Controle da Constitucionalidade das Leis', Forense, 1985, pág. 168).

O exercício do poder do chefe do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, dispõe sobre atribuição de Órgãos da Administração Pública.

Por fim, o art. 57 e parágrafo único da Carta/Emenda de 1967/1969, é repetido no art. 61, §1º, da Carta Magna vigente, que define as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República e, por extensão, dos Governadores e dos Prefeitos. Esse dispositivo é complementado pelo art. 63, que inadmite aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º (inciso I). Ora, se o Legislativo não pode, por emenda a projeto de lei do Executivo, aumentar a despesa, também não pode criar a despesa por lei de que não tem a iniciativa.

De outro norte, conforme informações da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), a Lei Federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003 estabeleceu a notificação compulsória no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. A SMS, por meio do Núcleo de Prevenção as Violências no período de janeiro a outubro de 2014, realizou 686 notificações compulsórias de violência doméstica, sexual e outras.

                  Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e ao interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 55/2014

Corumbá, 26 de novembro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 100/2014, que “Dispõe sobre o fornecimento de baixo custo de tecnologia assitiva para alunos da rede de ensino público municipal portadores de deficiência física e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

A acessibilidade de equipamentos de tecnologia assitiva aos alunos portadores de deficiência física da rede de ensino público municipal de Corumbá é uma proposta politicamente meritória, porquanto ampliará a capacidade de aprendizado representando melhora significativa para o desempenho do aluno. Entretanto, a proposição insere dispositivo que padece de inconstitucionalidade, vejamos.

DISPOSITIVO VETADO: ART. 5º

“Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 90 (noventa) dias.”

RAZÕES DO VETO:

O legislador municipal fixa prazo para a edição do regulamento pelo Poder Executivo. O inciso III do art. 82 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal, no momento conveniente, expedir Decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei, veja-se:

“É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário,DJEde 28-3-2014.)

Como se assevera, a regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Portanto, considerando que o art. 5º do projeto sob análise conflita com o ordenamento jurídico-constitucional, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 56/2014

Corumbá, 26 de novembro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 102/2014, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de bares e restaurantes a incluírem em seus estabelecimentos comerciais cardápios elaborados no alfabeto braile”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

A elaboração de cardápios elaborados em alfabeto braile é uma proposta meritória, porquanto facilitará a participação de pessoas portadoras de deficiência visual. Entretanto, a proposição insere dispositivo que padece de inconstitucionalidade, vejamos.

DISPOSITIVO VETADO: ART. 3º

“Art. 5º O Chefe Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação”

RAZÕES DO VETO:

O legislador municipal fixa prazo para a edição do regulamento pelo Poder Executivo. O inciso III do art. 82 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal, no momento conveniente, expedir Decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei, veja-se:

“É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário,DJEde 28-3-2014.)

Como se assevera, a regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Portanto, considerando que o art. 3º do projeto sob análise conflita com o ordenamento jurídico-constitucional, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 57/2014

Corumbá, 26 de novembro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 103/2014, que “Cria o programa ‘Viveiros de Mudas’ nas escolas da Rede Municipal de Ensino”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

A criação do Programa “Viveiros de Mudas” destinado ao cultivo de árvores de rua, frutíferas, plantas ornamentais, hortaliças e plantas medicinais é uma proposta meritória, porquanto promoverá a educação e a preservação ambiental dentre outros objetivos. Entretanto, a proposição insere dispositivo que padece de inconstitucionalidade, vejamos.

DISPOSITIVO VETADO: ART. 7º

“Art. 7º O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta lei, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação, definindo recursos matérias e pessoais, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo programa”.

RAZÕES DO VETO:

O legislador municipal fixa prazo para a edição do regulamento pelo Poder Executivo. O inciso III do art. 82 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal, no momento conveniente, expedir Decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei, veja-se:

“É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário,DJEde 28-3-2014.)

Como se assevera, a regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Portanto, considerando que o art. 7º do projeto sob análise conflita com o ordenamento jurídico-constitucional, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal