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MENSAGEM Nº 49/2014

Corumbá, 12 de novembro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 87/2014, que “Dispõe sobre a criação do programa poupa tempo Corumbá e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal dispor sobre a criação do programa “Poupa Tempo Corumbá” com o objetivo de inovar a maneira de atendimento aos cidadãos do município de Corumbá.

Em que pese a proposta meritória do legislador, a matéria padece de vício formal subjetivo insanável por afronta ao disposto no art. 62, III, da Lei Orgânica, que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições a Órgãos do Poder Executivo, o qual está em consonância com o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

Sendo desrespeitada a titularidade para a apresentação da proposta legislativa, ocorrerá a usurpação de iniciativa, o que acarreta inconstitucionalidade por desobediência ao princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.

Oportuno registrar ainda que o vício é insanável porque as leis com vício de iniciativa não podem ser convalidadas pelo Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Senão vejamos:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov.”.

Transcrevemos, ainda, o posicionamento dos tribunais pátrios sobre a matéria que ora examinada, em conformidade com as Ementas de Acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO OBRIGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PROGRAMA PELO PODER EXECUTIVO. Iniciativa de vereador local. Ato típico de administração, cuja iniciativa era exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Projeto que cria nova despesa e alude, para sua cobertura, às "dotações orçamentárias próprias" para atendê-las. Necessidade de indicação do recurso, apontando a sua existência no orçamento. Inconstitucionalidade reconhecida. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 990.10.196601-8)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 10.480, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, QUE INSTITUI PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE SAÚDE DENOMINADO SEMANA MUNICIPAL DA INSUFICIÊNCIA RENAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5o, 25, 47, II, XIV E XIX, a, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO-AÇÃO PROCEDENTE. "A Lei Municipal instituiu a 'Semana Municipal da Insuficiência Renal', verdadeiro programa de prevenção de saúde cujas disposições consubstanciam atos típicos de gestão administrativa, distanciando-se dos caracteres de generalidade e abstração de que se devem revestir aqueles editados pelo poder Legislativo. A norma acoima-se de vício de iniciativa e inconstitucionalidade material, na medida em que invade a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo. Suas disposições equivalem à prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação de poderes. A inconstitucionalidade se verifica também em face da violação do art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto a lei cria novas despesas sem indicação específica da fonte de custeio". (ADI n° 990.10.005705-7. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)” (grifos nossos)

Sobre a impossibilidade da sanção do Chefe do Poder Executivo sanar o vício de iniciativa legislativa, Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, em sua 12ª ed., São Paulo, Atlas esclarece:

“Assim, supondo que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à deliberação executiva, a eventual aquiescência do Presidente da República, por meio da sanção, estaria suprindo o inicial vício formal de constitucionalidade? Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5 do Supremo Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento da Representação n.º 890 – GB, permanecendo, atualmente, a posição do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de convalidação, (...).”

Ronaldo Polleti bem apanha esta questão, quando enfatiza que "um dos pontos cardeais de uma Constituição Federal reside na repartição da competência legislativa entre os entes componentes do Estado. A par, todavia, daquela partilha entre os Estados-Membros, União e Municípios, da matéria legislativa, cujo descumprimento gera a inconstitucionalidade, há, hoje, por outro lado, um alargamento da participação do Executivo no processo legislativo, de maneira a concluir-se pela repartição legislativa também em termos horizontais" ('Controle da Constitucionalidade das Leis', Forense, 1985, pág. 168).

O exercício do poder do chefe do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, dispõe sobre atribuição de Órgãos da Administração Pública.

No tocante ao disposto no art. 5º do projeto, há que se registrar que a celebração de convênio não depende de autorização legislativa da Câmara de Vereadores, diante da decisão proferida na ADIn. Nº 770-0-MG pelo Supremo Tribunal Federal e que, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, tem efeito vinculante relativamente à Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal.

Por fim, há que se registrar que, como a proposta cria despesas para o Município, haveria afronta ao disposto no art. 62, inciso IV, da nossa Lei Orgânica, que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de lei que disponha sobre matéria de natureza orçamentária, o qual está em consonância com o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal.

O art. 57 e parágrafo único da Carta/Emenda de 1967/1969, é repetido no art. 61, §1º, da Carta Magna vigente, que define as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República e, por extensão, dos Governadores e dos Prefeitos. Esse dispositivo é complementado pelo art. 63, que inadmite aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º (inciso I). Ora, se o Legislativo não pode, por emenda a projeto de lei do Executivo, aumentar a despesa, também não pode criar a despesa por lei de que não tem a iniciativa.

                  Importante ressaltar, que o Poder Executivo realizará estudos para reunir em um único espaço órgãos públicos para atendimento diferenciado, eficiente e de qualidade ao munícipe, em razão da proposta meritória do ilustre vereador.

                  Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e ao interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 50/2014

Corumbá, 12 de novembro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 88/2014, que “Cria o programa de treinamento de segurança contra incêndio e controle de pânico em creches e escolas do Município de Corumbá”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

DISPOSITIVO VETADO: ART. 6º

“Art. 6º O treinamento será ministrado dentro da própria unidade escolar.

RAZÕES DO VETO:

O dispositivo acima padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos os seguintes julgados:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada” (ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07).

O dispositivo sob veto ao impor que o Poder Executivo realize atribuições pré-definida pelo Poder Legislativo afronta flagrantemente a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, assim, deve receber o veto do Chefe do Poder Executivo.

De outro norte, a Secretaria Municipal de Educação se manifestou favorável à sanção do projeto de lei sob análise, entretanto informou que, conforme ofício do 3º Grupamento de Bombeiros Militar –CBI de nº 067/B-3/CMDO/2014, devido a alta demanda de instruções já exercida pela Seção de Ensino e Instrução da Unidade Bombeiro Militar somado ao déficit de efetivo, torna-se inviável a realização de treinamento de segurança contra incêndio e pânico, bem com, noções de primeiro socorros, pelo menos uma vez ao ano, em todas as escolas da rede municipal de ensino.

Desta forma, a definição de um local para realização do treinamento deverá ser definido em conjunto entre a Secretaria de Educação e o Corpo de Bombeiros.

Portanto, considerando que o art. 6º do projeto sob análise conflita com a Lei Orgânica do Município e como interesse público alternativa não me resta outra alternativa a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 51/2014

Corumbá, 12 de novembro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 86/2014, que “Institui o programa consumo consciente da água para ser observado nos equipamentos públicos do município e recomendado à população”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

DISPOSITIVO VETADO: ART. 2º

“Art. 6º No âmbito dos próprios municipais, a Prefeitura adotará todas as medidas cabíveis para evitar o desperdício de água e controlar seu uso racional, como levantamento e correção dos vazamentos existentes, instalação de dispositivos redutores de consumo, captação e reutilização da água para ser empregada em outros propósitos, utilização de irrigação para jardins e, principalmente, execução de um programa de conscientização do corpo de funcionários.

RAZÕES DO VETO:

O dispositivo acima padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos os seguintes julgados:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada” (ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07).

O dispositivo sob veto ao impor que o Poder Executivo realize atribuições pré-definida pelo Poder Legislativo afronta flagrantemente a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, assim, deve receber o veto do Chefe do Poder Executivo.

Portanto, considerando que o art. 2º do projeto sob análise conflita com a Lei Orgânica do Município não me resta outra alternativa a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal