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LEI Nº 2.348, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a composição, estruturação competência e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Corumbá, e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° O Conselho Municipal da Cidade de Corumbá, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e propositiva, em matéria de natureza urbanística e de implementação da política urbana e rural, tem o objetivo de garantir a gestão democrática, o controle social e a permanente participação da população.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade de Corumbá será vinculado à Fundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico ou órgão que vier a substituí-la, encaminhando-se a esta toda e qualquer deliberação e proposição para análise e consideração.

Art. 2° Ao Conselho da Cidade de Corumbá compete:

I - fiscalizar e acompanhar a implementação do Plano Diretor participativo;

II – promover discussões e emitir pareceres sobre questões relativas à aplicação do Plano Diretor Participativo e sobre propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Participativo;

III – zelar pela aplicação das legislações municipais relativas ao planejamento urbano;

IV – propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao planejamento urbano;

V – receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo;

VI – instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do Conselho Municipal da Cidade de Corumbá, podendo-se valer de colaboradores externos;

VII - zelar pela integração de políticas setoriais;

VIII - promover estudos sobre projetos de lei de interesse da política urbana e propor seu encaminhamento ao Chefe do Executivo;

IX - fiscalizar os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, cuja gestão compete tão somente ao Ordenador de despesas da Secretaria a qual este Conselho encontra-se vinculado;

X - monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da Transferência do Direito de Construir;

XI - aprovar e acompanhar a implementação do Consórcio Imobiliário;

XII - acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;

XIII - promover a realização de estudos, debates, pesquisas bem como propor soluções quanto às omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;

XIV - promover, quando necessário, a realização de Seminários, Conferências e Assembleias territoriais sobre temas de sua agenda;

XV - promover Audiências Públicas;

XVI - definir critérios técnicos para a criação de novos bairros e a junção dos já existentes;

XVII - elaborar e aprovar seu regimento interno, que, após aprovado, será homologado pelo Poder Executivo Municipal;

XVIII – eleger os membros para Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, na forma e no quantitativo deliberado pelo Conselho Municipal da Cidade de Corumbá.

Parágrafo único. Fica facultado ao Conselho Municipal da Cidade de Corumbá promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênio na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados entre o Município de Corumbá e organismos nacionais, internacionais, públicos ou privados.

Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade de Corumbá terá seu presidente escolhido entre seus membros, em conformidade com seu regimento interno, a partir da seguinte composição:

I – três titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal, sendo um de cada órgão e entidade, a seguir indicados:

a) Fundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico;

b) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Urbanos;

c) Agência Municipal de Trânsito e Transporte;

d) Fundação do Meio Ambiente do Pantanal;

e) Secretaria Municipal de Governo;

f) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

II- Um titular e o suplente, representante do Poder Legislativo Municipal;

III - Um titular e o suplente, representante do Poder Público Federal;

IV - Um titular e o suplente, representante do Poder Público Estadual;

V – Cinco titulares e seus suplentes, representantes dos Movimentos Sociais e Populares;

VI – Dois titulares e seus suplentes, representantes das Entidades de Trabalhadores;

VII – Dois titulares e seus suplentes, representantes de entidades empresariais;

VIII - Dois titulares e seus suplentes, representantes de entidades profissionais, acadêmicos e de Pesquisas;

IX - Um titular e seu suplente, representante de Organizações não governamentais (ONGs).

§1º O regimento interno deverá prever o funcionamento e periodicidade de reuniões do Conselho Municipal da Cidade de Corumbá.

§2º As entidades representadas nos incisos V a X deverão comprovar à Fundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico ou órgão que vier a substituí-la a pertinência com as finalidades buscadas pelo Conselho Municipal da Cidade de Corumbá.

§3º Os membros do Conselho Municipal da Cidade de Corumbá serão designados com suplentes.

§4º O regimento interno do Conselho Municipal da Cidade de Corumbá será aprovado por Resolução.

§5º Os representantes tratados no inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§6º O representante de que trata o inciso II será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Corumbá.

§7º Os representantes de que trata os incisos III e IV serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados no município de Corumbá (MS).

§8º Os representantes de que tratam os incisos V a X serão indicados pelos dirigentes das entidades representadas, após aprovação de sua pertinência nos moldes do §2.

§9º Poderão, ainda, serem convidados a participar das reuniões do Conselho das Cidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§10. Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a X serão empossados pelo Prefeito Municipal de Corumbá (MS).

§11. O Conselho das Cidades deliberará mediante resoluções, por maioria simples, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

Art.4º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos V a X do art. 30 deste Decreto serão eleitos em assembleia de cada segmento, convocada por suas entidades representativas.

§1º A primeira eleição para composição do Conselho será convocada em Conferência extraordinária em até 30 dias após a sanção e promulgação desta Lei.

§2º O regimento interno do Conselho Municipal da Cidade de Corumbá disciplinará as normas e os procedimentos relativos às próximas eleições dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura.

§3º Os membros do Conselho das Cidades terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 5º O Conselho Municipal da Cidade de Corumbá contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:

I - de Habitação, coordenado pela Secretária de Infraestrutura, Habitação e Serviços Urbanos;

II - de Saneamento Ambiental, coordenado pela Fundação de Meio Ambiente do Pantanal;

III - de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela Agência Municipal de Transito e Transporte, e;

IV - de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pela Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico.

Parágrafo único. Na composição dos Comitês Técnicos deverão ser observadas as diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do Conselho das Cidades.

Art. 6º São atribuições do Presidente do Conselho das Cidades:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões.

Art.7º O regimento interno do Conselho das Cidades será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.

Art.8º Caberá à Fundação de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico e a Prefeitura Municipal de Corumbá garantir o apoio administrativo e os meios necessários a execução dos trabalhos do Conselho Municipal da Cidade de Corumbá, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho das Cidades e dos Comitês Técnicos.

Art.9º As despesas com os membros integrantes, provenientes das necessidades do Conselho das Cidades e dos Comitês Técnicos correrão por conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art.10. A participação no Conselho das Cidades e nos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada.

Art.11. As duvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho das Cidades, ad referendum do Colegiado.

Art.12. Os casos omissos e conflitantes nesta Lei aplicar-se-á subsidiariamente as orientações, legislações e normativas do Conselho Nacional das Cidades.

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 23 de setembro de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal