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Corumbá nº559 de 09/10/2014

MENS 382014 VETO PARCIAL PL 70.2014 ESCOLAS E CRECHES

MENSAGEM Nº 38/2014

Corumbá, 7 de outubro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 70/2014, de 16 de setembro de 2014, que “Dá denominação programa de adoção de escolas e creches da rede municipal e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

A criação do programa de adoção de escolas mostra-se uma proposta politicamente meritória, porquanto proporciona a participação da comunidade na gestão das escolas da Rede Municipal de Ensino, Entretanto, a proposição padece de vício de iniciativa, vejamos.

DISPOSITIVO VETADO:

“Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da sua publicação.”

RAZÕES DO VETO:

O legislador municipal fixa prazo para a edição do regulamento pelo Poder Executivo. O inciso III do art. 82 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal, no momento conveniente, expedir Decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei, veja-se:

“É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário,DJEde 28-3-2014.)

Como se assevera, a regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Portanto, considerando que o art. 6º do projeto sob análise conflita com o ordenamento jurídico-constitucional, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal