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MENSAGEM Nº 42/2014

Corumbá, 28 de outubro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 73/2014, que “Dispõe sobre as normas de segurança nas piscinas de uso coletivo e privados e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

DISPOSITIVO VETADO: ART. 5º

“Art. 5º Compete ao Executivo Municipal, por meio do órgão competente, a fiscalização das exigências estabelecidas nesta norma.”

RAZÕES DO VETO:

Denota-se no dispositivo acima, evidente violação ao princípio da separação dos poderes pela invasão da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e pela usurpação da reserva da administração, porquanto disciplinou atribuição e função de órgão da Administração Pública, o que manifesta sua incompatibilidade com o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

A inconstitucionalidade transparece exatamente pelo divórcio da iniciativa parlamentar do projeto de lei local com esses preceitos da Lei Orgânica. Pois, ao instituir a referida obrigação estabelece regras que respeitam à organização e ao funcionamento do Poder Executivo e impõem atribuição ao Poder Executivo.

A jurisprudência reconhece o vício de inconstitucionalidade em hipóteses similares, verbi gratia:

“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC nº 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).

Pelo fato de o art. 5º não guardar correspondência com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, deve receber o veto do Chefe do Poder Executivo.

Portanto, considerando que o dispositivo sob veto conflita com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal