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DELIBERAÇÃO 035/CMAS /2014.

Dispõe sobre os critérios de inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Corumbá-MS-CMAS e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Assistência Social de Corumbá-MS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal de nº 1.439/95, em consonância com a Lei Federal nº 8.742/93 e considerando a Deliberação de sua Plenária, em Reunião Ordinária realizada no dia 30/09/2014, Ata 88ª.

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social da Cidade de Corumbá, e os parâmetros para sua regularização;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 204, da Constituição Federal do Brasil, que prevê a participação da população por meio de organizações representativas na formulação das políticas sociais e no controle das ações;

CONSIDERANDO a Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências com as devidas alterações feitas pela Lei 12.435 de 2011;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº. 145, de 28 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata o artigo 3º da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.101 de 30 de novembro de 2009, que dispõem sobre a certificação das entidades beneficentes de Assistência Social; Altera a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define parâmetros nacionais para inscrição de Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº04, de 11 de fevereiro de 2014, que Institui o Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do Suas - Aprimora Rede e aprova os critérios e procedimentos para incentivar a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades privadas no âmbito do Suas.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº. 27, de 19 de setembro de 2011 que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº. 29, de 01 de novembro de 2011, que regulamenta os procedimentos para representar ao MDS, sobre o descumprimento dos requisitos que ensejaram a certificação das Entidades de Assistência Social;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº. 33, de 28 de novembro de 2011, que define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº. 34, de 28 de novembro de 2011, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

CONSIDERANDO que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por Entidades e Organizações de Assistência Social deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Política Nacional de Assistência Social em vigor e suas Normas Operacionais Básicas, visando garantir padrões de qualidade na prestação de serviços e nas condições de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos procedimentos normativos de inscrição e de expedição de Certificado de Inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social que trabalham no campo da Assistência Social no Município de Corumbá-MS;

DELIBERA:

Art. 1º - Estabelecer parâmetros para a inscrição de Entidades e Organizações de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Corumbá/MS, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social – Art. 1º da Resolução Nº14, DE 15 MAIO DE 2014.

Art. 2º - Consideram-se Entidade e Organização de Assistência Social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que realize ações socioassistenciais dos serviços tipificados pela Resolução CNAS nº 109/09, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de forma cumulativa, gratuita, continuada e planejada, sem qualquer discriminação, independentemente de contraprestação do usuário, e ter finalidade pública com transparência nas suas ações.

Artigo3º - Os critérios para a inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são isoladas ou cumulativas:

I. De atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de Proteção Social Básica ou Especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes.

II. De assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidas ao público da Política de Assistência Social, nos termos das normas vigentes.

III - De defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos das normas vigentes.

Artigo 4º - Para efetuar sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, as Entidades e Organizações de Assistência Social demonstrarão, nos termos desta deliberação, ser :

I - pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - elaborar plano de ação anual contendo:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviços, programas, projetos, e benefícios socioassistenciais, informando respectivamente:

e.1) público alvo;

e.2). capacidade de atendimento;

e.3) recursos financeiros a serem utilizados;

e.4) recursos humanos envolvidos;

e.5) abrangência territorial;

e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação.

IV – ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais executado, informando respectivamente:

e.1) público alvo;

e.2) capacidade de atendimento;

e.3) recurso financeiro utilizado;

e.4) recursos humanos envolvidos;

e.5) abrangência territorial;

e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas de execução de suas atividades, monitoramento e avaliação.

Art. 5º - Os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, cumulativamente:

I.Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II.Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III.Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV.Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da Entidade e Organização de Assistência Social, bem como da efetividade na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Artigo 6º - O Plano de Ação é a base orientadora do trabalho das Entidades e Organizações de Assistência Social, devendo ser elaborado anualmente.

Parágrafo único: Deve constar no Plano de Ação:

a)finalidades estatutárias;

b)objetivos;

c)origem de recursos;

d)infraestrutura;

e)identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:

e.1) público atendido;

e.2) capacidade de atendimento;

e.3) recursos financeiros a serem utilizados;

e.4) recursos humanos envolvidos;

e.5) abrangência territorial;

e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

Artigo 7º - No Relatório de Atividades deverá estar relacionadas às ações executadas de forma planejada, continuada e gratuita durante o ano anterior ao requerimento, evidenciando o cumprimento de todos os itens dispostos no Plano de Ação.

Parágrafo único: Deve constar do Relatório de Atividades:

a)finalidades estatutárias;

b)objetivos;

c)origem de recursos;

d)infraestrutura;

e)identificação de cada serviço, projeto, programa e benefícios socioassistenciais executados, informando respectivamente:

e.1) público atendido;

e.2) capacidade de atendimento;

e.3) recurso financeiro utilizado;

e.4) recursos humanos envolvidos;

e.5) abrangência territorial;

e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas de execução de suas atividades, avaliação e monitoramento.

Artigo 8º - A instrução do processo de Inscrição será feita na sede do CMAS/Corumbá.

Parágrafo único – O CMAS/Corumbá-MS, após aprovar o processo para inscrição de Entidades e Organizações de Assistência Social no Município de Corumbá, emitirá o comprovante de inscrição por prazo indeterminado, contendo numeração única e sequencial, independente da mudança do ano civil.

Artigo 9º - O processo contendo o pedido de inscrição no CMAS deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I. Requerimento datado, devidamente assinado e rubricado nas demais folhas, pelo Representante Legal da Entidade e Organização de Assistência Social, dirigido ao (a) Presidente (a) do CMAS contendo:

a) Nome e qualificação do requerente, inclusive com telefone (s) e endereço eletrônico (e-mail);

b) Nome, CNPJ e Endereço de funcionamento da Entidade e Organização de Assistência Social;

c) Especificação dos serviços, programas e projetos que pretende ofertar;

II. Comprovante de inscrição da Entidade ou Organização da Assistência Social no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ no Município atualizado, emitido pelo Ministério da Fazenda;

 III. - Cópia autenticada ou original do Estatuto Social, sob pena de nulidade conforme disposto nos Artigos nº. 46 e nº. 54 da Lei Federal nº. 10.406 de 10/01/2002 código civil, no qual deve constar:

a)Denominação, sua natureza, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social quando houver. (redação dada em função do código civil);

b)A prestação de serviços, programas, projetos e benefícios sem discriminação de qualquer natureza;

c) Não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

IV. Cópia autenticada ou original da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do Representante Legal;

V - Cópia autenticada da Ata de Eleição e Posse da Diretoria;

VI - Relação dos recursos humanos, efetivos e voluntários;

       VII. Plano de Ação na área de Assistência Social para o exercício em curso;

VIII-Relatório de Atividades evidenciando o cumprimento de todos os itens dispostos no Plano de Ação, exceto para as Entidades e Organizações de Assistência Social com menos de 01 (um) ano.

§1º - No caso das Entidades recém-constituídas, não se aplica à apresentação de relatório de atividades do ano anterior;

§2º – Não se caracterizam como Entidades e Organizações de Assistência Social conforme estabelecido na Resolução CNAS Nº 191/2005 as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos e associações que visem ao benefício de seus associados, ou dirijam as suas atividades a público restrito, categoria ou classe, bem como aquelas que realizem atividades em caráter esporádico;

§ 3º Todos os documentos originais ou autenticados em cartório ou por servidor público que atestará sua autenticidade mediante conferência com documento original, deverão ser entregues na sede do CMAS;

Art.10º. Compete ao Conselho de Assistência Social:

I - receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se constituem nas seguintes etapas:

a) requerimento da inscrição;

b) análise documental;

c) visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

d) elaboração do parecer da Comissão;

e) pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

f) publicação da decisão plenária;

g) emissão do comprovante;

h) notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício;

i) envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Artigo 11º- A autuação dos processos referentes à inscrição se dará de forma contínua e numeração crescente, devendo constar como os documentos inseridos:

I. A Entidade e Organização de Assistência Social em processo de inscrição que tenha o processo devidamente instruído poderá solicitar, por meio de ofício, uma Declaração de Trâmite com validade de 30 (trinta) dias a partir da sua emissão, renovável enquanto perdurar o trâmite administrativo;

II. Serão arquivados os processos de inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das entidades privadas sem fins lucrativos que no prazo de 60 (sessenta) dias não cumprirem as exigências estabelecidas por este Conselho;

III - O desarquivamento do processo de que trata o inciso anterior poderá ser solicitado, por meio de ofício dirigido à Presidência do CMAS, dentro de 30 (trinta) dias após o seu arquivamento.

Artigo 12º - As Entidades Privadas sem fins lucrativos que não atuam exclusivamente na área da Assistência Social deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios da legislação vigente da Assistência Social, apresentando os documentos relacionados no Art. 8º da presente Deliberação.

§ 1º O CMAS emitirá, após aprovação e homologação, publicada na imprensa local, um Comprovante de Inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, contendo numeração única e sequencial independente da mudança de ano civil;

§ 2º As Entidades e Organizações de Assistência Social deverão comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social, a interrupção de serviços, dentro de um prazo de 06 (seis) meses, sob pena do cancelamento de suas inscrições, apresentando a devida justificativa, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços interrompidos;

Artigo 13º – O fluxo dos processos de inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das Entidades Privadas sem fins lucrativos, se dará da seguinte forma:

I.O CMAS, receberá a documentação e instruirá processo;

II. O CMAS fará a conferência dos documentos e encaminhará à SMASC para visita técnica e preenchimento de relatório a ser enviado para o Conselho Municipal de Assistência Social;

III. A equipe técnica do CMAS consolidará os dados do relatório encaminhando-o a Câmara pertinente para apreciação, elaboração do parecer final e votação em Plenária, sendo o seu resultado publicado na imprensa local.

Art. 14º. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social:

I- plano de ação do corrente ano;

         II - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.

Artigo 15º – Serão consideradas inaptas as Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das Entidades Privadas sem fins lucrativos que apresentem problemas estruturais (recursos físicos, humanos e materiais) que comprometam a execução do atendimento, tendo como parâmetros a LOAS, a PNAS, Resoluções do CNAS, as Normas Operacionais da Assistência Social, Portarias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, Deliberações das Conferências e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo e demais normas pertinentes ao público alvo.

Parágrafo Único - As Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das Entidades Privadas sem fins lucrativos, cujas solicitações não atendam à legislação vigente serão notificadas pelo CMAS e terão prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências, sendo admitida à prorrogação de prazo por até mais 30 (trinta) dias corridos.

Artigo 16º - Caberá ao CMAS, em Plenária, votar a aprovação de inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social , bem como as inscrições dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das Entidades Privadas sem fins lucrativos.

Artigo 17º - No caso de indeferimento dos processos de inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das Entidades Privadas sem fins lucrativos, caberá reconsideração ao próprio Conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação na imprensa local.

Artigo 18º - O cancelamento da inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das Entidades Privadas sem fins lucrativos, pelo CMAS poderá ocorrer:

I. -Sempre que constarem o descumprimento, pelas Entidades e Organizações de Assistência Social Inscritas e Certificadas no âmbito municipal, dos requisitos que deram ensejo à Certificação;

II. - Após a devida apuração de irregularidades garantido o direito de ampla defesa e do contraditório;

III. - Por iniciativa da própria Entidade e Organização de Assistência Social inscrita no CMAS.

Parágrafo Único: Em se tratando de cancelamento de inscrição, a Presidência do CMAS deverá encaminhar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia do ato Cancelatório ao Secretario Nacional de Assistência Social para providências cabíveis junto ao MDS.

Artigo 19º - Para fins de comprovação de irregularidade, no caso previsto no inciso II, do artigo 15, será designada uma Comissão para Apuração de Denúncias, formada por Conselheiros do CMAS que, após visita in loco, elaborará relatório final.

§ 1º - Na ocasião da visita in loco, a Comissão deverá conceder prazo de até 30 (trinta) dias corridos para que as Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das Entidades Privadas sem fins lucrativos corrijam todas as irregularidades ou distorções constatadas.

Artigo 20º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, neste ato, todas as disposições e dispositivos em contrário.

SUZANA DA SILVA BARUKI CORRÊA

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social