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MENSAGEM Nº 16/2014

Corumbá, 23 de maio de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 28/2014, de 29 de abril de 2014, que “Institui o título de ‘Empresa Amiga da Cultura’ em nosso Município, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

DISPOSITIVO VETADO:

“Art. 6º A pessoa jurídica que firmar termo de parceria poderá divulgar o seu nome e ou logomarca para fins publicitários em uniformes, material e outros meios de publicidades a serem especificados no Decreto de regulamentação.”

RAZÕES DO VETO:

Por meio do dispositivo acima transcrito, o legislador municipal quis especificar critério regulamentador na lei, porém no mesmo dispositivo informa que haverá outros meios de publicidade a serem especificados no Decreto de regulamentação.

Essa regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo regulamentar a lei.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

O inciso III do art. 82 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal expedir Decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

DISPOSITIVO VETADO:

“Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias.”

RAZÕES DO VETO:

Da mesma forma o art. 7º no legislador municipal fixa prazo para a edição do regulamento pelo Poder Executivo.

Mais uma vez a regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

O inciso III do art. 82 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal expedir Decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Portanto, considerando que os arts. 6º e 7º do projeto sob análise conflitam com o ordenamento jurídico-constitucional, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal