Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº 17/2014

Corumbá, 2 de junho de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 32/2014, que “Dispõe sobre a realização de exames de check-up na saúde dos alunos da rede municipal de ensino, e fixa outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Primeiramente, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da implantação de um serviço a ser executado pelo Poder Executivo, com a criação de atribuição na estrutura da Administração Municipal, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município - LOM, que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

Com efeito, o projeto de lei atribui ao Município um serviço, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades de determinado grupo de pessoas, restando caracterizada a criação de nova modalidade de serviço público, incumbência essa privativa do Prefeito Municipal.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, conforme demonstra o seguinte julgado:


“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

Ademais, o realização de exames aos alunos da rede municipal de ensino a ser executada por órgão do Poder Executivo confere novas atribuições a órgãos da administração pública, trazendo dispêndio financeiro ao Município.

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas de caráter continuado sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres públicos.

A LRF, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve, em nenhum dos dispositivos, a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização dessa atividade.

Pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

Da mesma forma no art. 3º do projeto de lei sob veto o legislador municipal fixa prazo para a edição do regulamento pelo Poder Executivo.

Mais uma vez a regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Portanto, considerando que os arts. 3º do projeto sob análise conflitam com o ordenamento jurídico-constitucional, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal