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MENSAGEM Nº 18/2014

Corumbá, 2 de junho de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 39/2014, que “Institui o Programa ‘Feirão de Emprego’”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Vereador como medida normativa que se mostra meritória, tendo em vista a proporcionar por meio de convênios vagas de emprego para a população corumbaense.Nesse sentido, não há que se negar a excelência da proposição emanada dessa Câmara Municipal.

Entretanto, a proposição não pode ser convertida em lei, por meio da sanção do chefe do Poder Executivo municipal, pois suas disposições não se encontram em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e seus comandos normativos revelam-se contrários ao interesse público.

Primeiramente, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da implantação de um serviço a ser executado pelo Poder Executivo, com a criação de atribuição na estrutura da Administração Municipal, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Orgânica do Município - LOM, que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

Oportuno registrar ainda que o vício é insanável porque as leis com vício de iniciativa não podem ser convalidadas pelo Prefeito, consoante preconizava jurisprudência do STF, observa-se:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado - STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov. 1997, p. 62.216, apud Alexandre DE MORAES, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional , São Paulo, Atlas, 2002, p. 1.098.

E mais, Vejamos o seguinte julgado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE HIGIENE BUCAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.º 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJ-RS - ADI: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012)” (grifo nosso)

De outro norte, informamos que a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, já possui programa similar em andamento.

O Decreto 1.255, de 30 de setembro de 2013, que cria o banco de oportunidades municipal (Bom/Pantanal), que tem como objetivo a inserção ao trabalho e o aumento de geração de renda do cidadão Corumbaense.

Desde sua criação o programa “Bom/Pantanal” passou a ser instrumento de apoio ao cidadão, servindo como elo entre as pessoas que são capacitadas e qualificadas a entrarem ou voltarem ao mercado de trabalho, proporcionando às pessoas carentes e de baixa renda, dentre elas os portadores de necessidades especiais, oportunidade de serem incluídas no mercado de trabalho.

Convém salientar, que em razão da importância do objeto do projeto, sob análise, encaminharemos, na maior brevidade possível, a Câmara Legislativa, projeto de lei nos termos do Decreto 1.255/2013, para apreciação.

Portanto, entendemos que o projeto de lei sob análise não pode receber sanção do Chefe do Poder Executivo, considerando que conflita com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e atenta contra o interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal