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LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

“Dispõe sobre a alteração de leis complementares nº. 115, de 26 de dezembro de 2007, nº. 149, de 4 de abril de 2012 e nº. 89, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° O inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2007, fica reordenado para inciso X.

Art. 2º Os incisos I, II e III do art. 3º; os incisos I, II e III do §1º do art. 3º e os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º...........................

I-        Até seis meses, nos casos dos incisos I, II, III;

II-       Até doze meses, nos casos dos incisos V e X;

III-      Até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos IV, VI, VII, VIII, IX.

§1º ................................

I - nos casos dos incisos I, II e III do art. 2º, desde que o prazo total da prorrogação não exceda a seis meses;

II - nos casos dos incisos V e X do art. 2º, desde que o prazo total da prorrogação não exceda a vinte e quatro meses;

III - nos casos dos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 2º, desde que o prazo total da prorrogação não exceda a quarenta e oito meses;

§2º Os contratos por prazo determinado poderão ser prorrogados pelo mesmo período ou por prazos inferiores, desde que não ultrapasse o prazo total fixado no §1º deste artigo.

§3º Os prazos da contratação previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X somente serão prorrogados quando for comprovada ocorrência que justifique a continuidade da situação excepcional que fundamentou a contratação temporária.” (NR)

Art. 3º O cargo de Agente de Apoio Escolar III - função Motorista de Transporte Escolar, Tratorista, Mecânico de Veículos e Embarcações, e Piloteiro, integrante da categoria “Gestão e Apoio Escolar”, inserida no Anexo I da Lei Complementar nº. 89, de 21 de dezembro de 2005 pela Lei Complementar nº. 151, de 4 de abril de 2012, e alterada pela Lei Complementar nº. 218, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

CATEGORIA

FUNÇÕES

REQUISITOS

PADRÃO VENCIMENTO

GESTÃO E APOIO ESCOLAR

CARGO

FUNÇÃO

REQUISITOS

NÍVEL

Agente de Apoio Escolar III

Motorista de Transporte Escolar, Tratorista, Mecânico de Veículos e Embarcações, e Piloteiro.

Nível Fundamental Completo, CNH categoria “D”, Curso de Transporte Escolar, Curso de Operador de Máquinas Pesadas, CNH categoria “D”, Habilitação Náutica, Curso da Capitania dos Portos, Cursos específicos na área, quando couber.

IV

Art. 4º Fica acrescido o art. 15-A na Lei Complementar nº. 149, de 4 de abril de 2012, com a seguinte redação:

Art. 15-A O Procurador do Município fará uso de carteira de identificação funcional, de uso pessoal, obrigatório e intransferível quando no desempenho de suas atribuições internas ou externas, assegurando-lhe todas as prerrogativas previstas nesta lei complementar para o desempenho de sua missão institucional.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município aprovará, por ato próprio, as características e conteúdo da Carteira de Identidade Funcional de que trata este artigo.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 26 de junho de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal