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LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 4 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.264, de 23 de agosto de 2012, modificada pela Lei nº. 2.550, de 5 de outubro de 2016 e Lei Complementar nº. 216, de 18 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 16 e 18 da Lei nº 2.264, de 23 de agosto de 2012, modificada pelas leis nº. 2.550, de 5 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 O Procedimento de Capacitação para Exercício da Função de Diretor de Escola envolverá:

I - curso de Gestão Escolar;

II - avaliação de competências básicas de dirigente;

III - constituição de Banco Único de Dados composto por candidatos aptos nas etapas indicadas nos incisos I e II deste artigo;

Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação designará, por ato próprio, membros para composição da Comissão Municipal que conduzirá os procedimentos de capacitação para exercício da função de gestor escolar, integrada por um representante das seguintes unidades e/ou segmentos:

Art. 2º O inciso I do art. 5° da Lei n° 2.264, de 23 de agosto de 2012, alterado pela Lei nº. 2.550, de 5 de outubro de 2016 e pela Lei Complementar nº. 216, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° ...........

I - Participação no processo de capacitação para o exercício da função de gestor escolar e composição de banco único de dados;” (NR)

Art. 3º O caput do art. 25 e seus incisos I e III, o caput do art. 26 e seu §2º, o art. 27, 40, 41 e 42 da Lei n° 2.264, de 23 de agosto de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. Todos os inscritos deverão participar do Curso de Gestão, que objetiva assegurar ao postulante um conjunto de conhecimentos e de competências que lhe permita preparar- se melhor para desempenhar suas funções e:

I         - terá a carga horária de quarenta horas e frequência obrigatória de 75%, sob pena de exclusão do processo;

(...)

III- participarão do Curso de Gestão os candidatos inscritos nas unidades escolares os atuais diretores, que não tenham impeditivo legal;

Art. 26. A avaliação objetiva tem por finalidade verificar se o candidato possui as competências básicas necessárias para o desempenho da função de dirigente e será aplicada ao longo do curso de gestão.

(...)

§2º Para ser considerado apto, o candidato deverá obter aproveitamento em, no mínimo, 70% (setenta por cento) em cada da avaliação.

Art. 27 Após a conclusão do curso e realização da avaliação de competências, os profissionais aprovados integrarão o banco único de dados.

“Art. 40 É assegurada antes, durante e após o os procedimentos para capacitação e constituição do banco único de dados, observados os prazos fixados no regulamento, a impugnação de qualquer inscrito, quando houver descumprimento da legislação vigente e de normas aplicáveis ao procedimento.

Art. 41. Os profissionais de Educação que, na data da publicação desta Lei, estiverem no exercício do mandato de Diretor de unidade escolar ou creche, poderão participar dos procedimentos de capacitação e constituição do banco único de dados.

Art. 42. O procedimento de capacitação ocorrerá de acordo com cronograma a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 4 de junho de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal