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LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 22 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre a alteração na Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 8º da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 8º .............................................................

........................................................................

§ 5º - As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, face à sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação. “ (AC)

Art. 2º A alínea “a” do inciso I do artigo 40 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40  ........................................................

I - ................................................................

a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor efetivamente financiado, na aquisição do primeiro imóvel, conforme Declaração da Instituição Financeira credenciada (NR)

Art. 3º A alínea “f” do inciso II do artigo 557 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 557 ........................................................

II  ..............................................................

f) de 200 VRMs ou equivalente, por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (ou correspondente) não emitida, quando obrigado, independentemente do valor omitido apurado em regular fiscalização” (NR)

Art. 4º O inciso IV do artigo 558 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 558 .........................................................

IV - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido, retido em desacordo com a legislação tributária ou retido e indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração, apurado mediante ação fiscal”. (NR)

Art. 5º A seção I do Capítulo II do Título IX da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do artigo 604-A, com a seguinte redação:

“Art. 604-A. A intimação, para todo e qualquer ato administrativo, poderá ser:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o CAMOB e ou CIMOB, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I - no endereço da Prefeitura Municipal de Corumbá na internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III - uma única vez, no Diário Oficial de Corumbá.

§ 2° Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso da intimação por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico:

a) 30 (trinta) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a;

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

d) - a comunicação por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

e) - terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;

IV - 30 (trinta) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo Pessoa Jurídica:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado, no caso de Pessoa Física, com expresso consentimento do sujeito passivo, após a administração tributária informar-lhe as normas e condições de sua utilização e manutenção, disciplinadas em ato da administração tributária”. (AC)

Art. 6º O artigo 739 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido de Parágrafo Único, com a seguinte redação:

“Art. 739  ......................................................

Parágrafo Único. O número de parcelas e o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos conforme TP - Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo”. (AC)

Art. 7º O artigo 906 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 906 As Taxas de Expediente, de Serviços Diversos, de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalações e Urbanizações de Áreas Particulares e Laudêmio serão cobradas de acordo com o Anexo XVIII desta Lei. (NR)

Art. 8º - Ficam acrescidos os subitens 3.05, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 15.17 e 15.18 ao Anexo III da Lei Complementar nº 100 de 22 de dezembro de 2006:

DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS

Alíquotas para PJ, SPL e TIPC

Alíquotas para TPPC

3 - [...]

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

0,0

4 - [...]

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

450

15 - [...]

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

0,00

Art. 9º Os subitens 7.14, 11.02, 13.04, 14.05 e 25.02 do Anexo III da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS

Alíquotas para PJ, SPL e TIPC

Alíquotas para TPPC

7 - [...]

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

400

11 - [...]

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

130

13 - [...]

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

5%

130

14 - [...]

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5%

150

25 - [...]

25.02 - Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

0

Art. 10 Fica acrescido do anexo XVIII.5 a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:


XVIII.5 - LAUDÊMIO

O Laudêmio, de que se beneficia o Município, será cobrado de acordo com a legislação específica que regula a matéria. (AC)

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a editar norma regulamentando os dispositivos da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, podendo delegar a competência para o secretário da pasta responsável pela administração tributária.

Art. 12 Ficam expressamente revogados os artigos 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307 e 308, com o seu capítulo e as suas respectivas seções; o artigo 384, o item 1 da alínea “b” do inciso II do artigo 6º e o anexo XVIII.4 da Lei Complementar nº 100/2006.

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Corumbá, 22 de maio de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal