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LEI Nº 2.358, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a vedação e medidas a serem tomadas no âmbito da Administração Pública Municipal em decorrência da prática de Assédio Moral, com aplicação de Penalidades aos Infratores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito do Serviço Público Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, na Administração direta e indireta, abrangendo servidores lotados junto ao Poder Executivo e Legislativo.

Parágrafo Único. É proibido aos servidores públicos praticarem assédio moral contra seus subordinados, sendo considerada infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades disciplinares:

I - Advertência por parte do superior imediato;

II - Suspensão determinada por este em caso de reincidência;

III - Destituição de cargo em comissão;

IV - Destituição de função comissionada;

V - Demissão ou exoneração, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão.

Artigo 2º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra, repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que atinja a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor e usuários do serviço público, com dano ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como a própria carreira do servidor atingido.

§ 1º Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hierárquico em impliquem para o servidor em:

I - marcar e exigir cumprimento de tarefas e atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;

II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;

III - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal ou profissional;

IV - ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;

V - sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;

VI - espalhar rumores maliciosos;

VII - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;

VIII - transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local designado.

IX - subestimar esforços.

§ 2º Os procedimentos administrativos para apuração do disposto neste Artigo se iniciarão por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração, e será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.

§ 3º Fica segurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração Municipal, sob pena de nulidade.

§ 4º A penalidade a ser aplicada será decidida em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 5º O servidor que praticar assédio moral deverá ser notificado por escrito da penalidade a qual será submetido.

§ 6º A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.

Artigo 3º Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

Artigo 4º O Assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerada infração grave, sujeitando o infrator às penalidades previstas no parágrafo único do Artigo 1º desta Lei.

Artigo 5º A administração pública municipal fica autorizada a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforma definido na presente Lei.

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 2 de dezembro de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal