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LEI Nº 2.263, DE 24 DE AGOSTO DE 2012

Cria o Programa Povo das Águas, de atendimento às comunidades situadas nas Regiões das Águas do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Povo das Águas, com a finalidade de promover o desenvolvimento comunitário integrado e sustentável nas comunidades das Regiões das Águas, envolvendo todos os segmentos públicos, sociedade civil organizada e colaboradores, que possam atender à população, prestando-lhe serviços públicos de qualidade.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Regiões das Águas as seguintes localidades:

I – Parte Alta do Rio Paraguai (Zona do Paiaguás), compreendendo:

a) Ilha Ínsua;

b) Região de Domingos Ramos;

c) Região do Castelo;

d) Baía Vermelha;

e) Região do Amolar;

f) Paraguai Mirim;

g) Barra do São Lourenço;

h) Região do Chane;

i) Porto Índio;

II – Parte Baixa do Rio Paraguai, compreendendo:

a) Volta Grande;

b) Boca do Paraguai Mirim;

c) Porto Morrinho;

d) Porto Formigueiro;

e) Porto da Manga;

f) Porto Esperança;

g) Forte Coimbra;

III – Região do Taquari (Zona do Paiaguás), compreendendo:

a) Região do Corixão;

b) Cedrinho;

c) Colônia do Cedro;

d) Colônia São Domingos;

e) Colônia do Bracinho;

f) Rio Negrinho.

Art. 3º Constituem objetivos do Programa Povo das Águas:

I - buscar soluções simples e adaptadas aos recursos disponíveis nas próprias comunidades, a partir de suas necessidades, interesses e contrapartida dos moradores;

II - fomentar o desenvolvimento de suas atividades econômicas, buscando a melhoria progressiva da qualidade de vida;

III - viabilizar parcerias que possam canalizar recursos financeiros e/ou tecnológicos para o desenvolvimento das comunidades;

IV - treinar agentes locais para atuarem como multiplicadores das ações, selecionados entre lideranças, produtores rurais, monitores de saúde, parteiras, professores, jovens e monitores-mirins (crianças de 6 a 14 anos);

V - capacitar diretamente as lideranças comunitárias, assessorando as comunidades na construção de Planos de Desenvolvimento Local;

VI - resgatar os valores culturais locais e difundir amplamente os conteúdos, com a própria linguagem comunitária, ampliando a forma de expressão, criação coletiva e interação humana;

VII - contextualizar a população em seu meio, universalizando seu saber, fortalecendo sua identidade cultural e fornecendo os instrumentos necessários para que ela possa interagir com o mundo de forma consciente e construtiva;

VIII - criar associações comunitárias, que tornem suas atividades e iniciativas autogeridas e auto-sustentáveis.

Art. 4º Como estratégia política, o Programa Povo das Águas visa à conscientização das comunidades ribeirinhas sobre seus direitos e à consequente ampliação de sua participação nos espaços representativos, disponibilizados para o aperfeiçoamento das Políticas Públicas, como Conselhos Municipais de Saúde, da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Meio Ambiente, dentre outros.

Art. 5º Pelo aspecto econômico, o Programa visa ao aprimoramento dos modos de sobrevivência dos ribeirinhos, com a criação de associações comunitárias que tornem suas atividades e iniciativas autogeridas e auto-sustentáveis, bem como à diversificação da produção de acordo com a realidade local, fomentando o desenvolvimento de suas atividades econômicas e buscando a melhoria progressiva da qualidade de vida, com o aproveitamento dos recursos humanos, materiais, naturais e culturais disponíveis nessas comunidades.

Art. 6º Do prisma da ação social, o Programa Povo das Águas almeja propiciar as condições para o desenvolvimento de tecnologias apropriadas, em busca de soluções para as necessidades mais urgentes e da adaptação de conhecimentos técnicos às práticas e contextos populares.

Art. 7º Por meio do Programa Povo das Águas, a Administração Municipal prestará assistência de forma sistematizada às comunidades das Regiões das Águas do Município de Corumbá, durante o ano, com atendimento gradativo, de acordo com o Calendário Único de Atendimento, a ser elaborado pelo órgão municipal de articulação das políticas sociais, em interface com o órgão de assistência social.

Parágrafo único. A assistência sistematizada às comunidades das Regiões das Águas, de que trata o caput, será prestada mediante as seguintes atividades:

I - atendimentos, orientações e palestras sobre saúde, assistência social, defesa civil, meio ambiente e desenvolvimento agropecuário;

II - oferecimento de documentação pessoal, fotografias, carteira especial da saúde, cortes de cabelo e outros serviços;

III - distribuição de vacina animal, mudas frutíferas, sementes e insumos para lavoura de subsistência, cestas básicas, lonas e bolsa-inundação;

IV - implantação de unidades de tratamento de água, coleta de resíduos sólidos, núcleos escolares, telefonia móvel e placas solares nos núcleos escolares;

V - mapeamento de áreas de risco, vistorias técnicas, monitoramento, elaboração de plano de contingência (defesa civil) e plantio de mudas para reflorestamento das áreas de risco;

VI - cadastros de programas federais e entrega de benefícios (assistência social);

VII – capacitação de socorristas, agentes de saúde, parteiras, voluntários de defesa civil e técnicas de plantio de mudas;

VIII – oficinas de reaproveitamento de alimentos e de materiais recicláveis;

IX - construção de sanitários, casas sobre palafitas e fossas alternativas;

X - diagnóstico e estudo para implementação de metodologia adequada nas escolas municipais e acompanhamento de reformas e construções nos núcleos escolares;

XI – assessoria para criação de organismos sociais, como associações, cooperativas;

XII - estudos e análises das áreas para Turismo e implantação de projetos turísticos.

Art. 8º De acordo com o Calendário Único de Atendimento, os órgãos municipais responsáveis pela execução do Programa Povo das Águas adotarão as providências necessárias ao atendimento de seu público-alvo, tais como:

I - comunicar, por meio das emissoras de rádio de Corumbá, as atividades que serão executadas na Ação das Águas, informando as datas, os horários e os locais das ações, bem como a natureza dos serviços a serem prestados;

II – providenciar:

a) embarcação de pequeno porte (lancha 90 HP e 40 HP) com capacidade para cinco servidores e atividades de duas secretarias municipais;

b) embarcação de médio porte com capacidade para quinze servidores e atividades de cinco secretarias municipais e/ou organizações parceiras;

c) embarcação de grande porte;

d) aeronave com cinco lugares, para a realização da Ação das Águas em regiões de difícil acesso;

e) helicóptero com três lugares, para a realização da Ação das Águas em regiões de difícil acesso, onde não exista campo de pouso.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Ação das Águas o conjunto de atividades previstas no parágrafo único do art. 7º, realizadas a cada deslocamento das equipes do Programa Povo das Águas até as comunidades atendidas.

Art. 9º O Programa Povo das Águas contará com a participação de servidores públicos, voluntários e representantes de entidades parceiras públicas ou privadas, com atuação profissional nas seguintes áreas:

I - profissionais de saúde: médicos, dentistas, enfermeiros, psicólogos e fisioterapeutas;

II - profissionais técnicos das áreas de projetos, agropecuária, construção civil e outras;

III - educadores, assistentes sociais, economistas, engenheiros, turismólogos, artistas plásticos e outros profissionais.

Art. 10. Para a ampla execução do Programa Povo das Águas, o Poder Executivo municipal poderá firmar convênios ou instrumentos de cooperação técnica com órgãos e entidades da União e do Estado, bem como com entidades representativas da sociedade civil sem fins lucrativos, entidades de formação profissional e com organismos internacionais.

Art. 11. O Programa Povo das Águas será coordenado pelo órgão municipal de articulação das políticas sociais, em interface com os órgãos de educação, saúde, assistência social, gestão governamental, infraestrutura, meio ambiente e desenvolvimento sustentável.

Art. 12. Caberá ao órgão municipal de articulação das políticas sociais:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação periódica do Programa Povo das Águas;

II - a realização de cursos, seminários e outros eventos de capacitação dos servidores públicos, voluntários e representantes de entidades parceiras, visando a aprimorar a atuação das equipes do Programa no enfrentamento das situações peculiares das comunidades das Regiões das Águas;

III - a realização de estudos sobre os indicadores sociais das comunidades das Regiões das Águas e sobre outros dados coletados pelas equipes do Programa, para a definição de novas ações tendentes a melhorar a qualidade de vida da população atendida;

IV - a interlocução com as organizações parceiras, visando a manter a sinergia na execução do Programa;

V - a edição das instruções, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do Programa Povo das Águas.

Art. 13. As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos municipais previstos no art. 11.

Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Corumbá, MS, 24 de agosto de 2012; 235º de Fundação.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Beatriz Rosália Ribeiro Cavassa de Oliveira

Secretária Especial de Integração das Politicas Sociais