Aguarde por favor...

REPULICAÇÃO: REPUBLICA-SE POR TER SIDO PUBLICADA SEM A DATA DA SANÇÃO

LEI Nº 2.262, DE 16 DE AGOSTO DE 2012

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, observado o disposto no art. 17, §4º, da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, órgão superior de deliberação colegiada, constituído em parceria com a sociedade civil, vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Art. 2º Compete ao CMAS:

I – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;

II – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

III – normatizar complementarmente as ações e regulamentar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do município;

IV – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

V – definir critérios de repasse de recursos do FMAS destinados às entidades governamentais e não governamentais;

VI – apreciar e aprovar, preliminarmente, a proposta orçamentária de Assistência Social, para compor o orçamento municipal;

VII – inscrever e fiscalizar as entidades e órgãos governamentais e não governamentais de assistência social, bem como seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

VIII – convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, para avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

IX – avaliar o desempenho dos programas e projetos financiados pelo FMAS e fiscalizar a gestão dos recursos;

X – propor a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e avaliar a qualidade dos serviços de assistência social;

XI – divulgar no Diário Oficial do Município ou órgão equivalente suas deliberações de caráter geral;

XII – regulamentar e suplementar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o art. 22 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

XIII – acompanhar as condições de acesso e de atendimento à população usuária, pelos órgãos de assistência social, requerendo medidas para a correção dos desvios constatados;

XIV – propor modificações nas estruturas dos órgãos municipais, voltados à promoção da assistência social;

XV – zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidas na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

XVI – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º A fiscalização será realizada semestralmente, por meio de visitas e análise de relatório.

§ 2º O relatório relativo a fiscalização e monitoramento será apresentado à Plenária do Conselho.

§ 3º O Conselho, após a apreciação do Plano de Ação Municipal e do demonstrativo sintético, emitirá parecer.

Art. 3º O CMAS será composto por oito membros, sendo quatro representantes governamentais e quatro representantes da sociedade civil, dentre usuários ou de organização de usuários, das entidades e organização da assistência social e dos trabalhadores e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal e empossados pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Parágrafo único. Os representantes do Poder Executivo municipal são indicados pelos titulares dos órgãos que possuem assento no CMAS, em comum acordo com o Gabinete do Prefeito.

Art. 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público.

Art. 5º os membros do CMAS e seus respectivos suplentes exercerão mandatos de dois anos, permitida apenas recondução por igual período, sendo o(a) Presidente eleito(a), entre seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato.

Art. 6º Os membros do CMAS não receberão qualquer tipo de remuneração por sua participação no colegiado, nem terão qualquer vínculo de emprego com Poder Público Municipal, sendo os serviços prestados considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevância social.

Art. 7º O CMAS terá a seguinte estrutura:

I – Plenária;

II – Presidência;

III – Comissões;

IV – Secretaria-Executiva.

Art. 8º O CMAS contará com uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência do Conselho, exercida por pessoa com escolaridade de nível superior.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva contará com o apoio de uma equipe técnica e administrativa constituída de servidores do órgão gestor da assistência social, para cumprir as funções designadas pelo CMAS.

Art. 9º A alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do CMAS e de suas comissões, estarão a cargo do órgão gestor da assistência social.

Art. 10. A partir da data do recebimento da lista dos membros da sociedade civil que comporão o CMAS, terá o Poder Executivo dez dias para efetivar a nomeação dos mesmos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.439, de 1º de dezembro de 1993.

Corumbá, MS, 16 de agosto de 2012; 235º de Fundação.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal