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LEI Nº 2.264, 23 DE DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a gestão democrática do ensino público municipal de Corumbá e fixa regras para a eleição de Diretores e do Colegiado Escolar da Rede Municipal de Ensino.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 1º A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no inciso VI do art. 206 da Constituição Federal, será aplicada na Rede Municipal de Ensino de Corumbá, sob a égide dos seguintes preceitos:

I - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

II - respeito à organização dos segmentos da comunidade escolar;

III - autonomia político-pedagógica e administrativa;

IV - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;

V - garantia da descentralização do processo educacional;

VI - valorização dos profissionais da educação.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino na gestão democrática administrativa, financeira e pedagógica farão seus planejamentos, executarão suas ações e as avaliarão conforme o disposto no art. 1º e em consonância com a legislação específica de cada setor.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino terão a gestão democrática estimulada, supervisionada, acompanhada e avaliada por meio das ações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º As evidências de uma gestão administrativa democrática serão avaliadas no desempenho das competências:

I – da Direção;

II – do Colegiado.

Art. 5º A autonomia da gestão administrativa democrática de ensino será assegurada mediante:

I – a consulta à comunidade escolar para a escolha da Direção, com voto direto, secreto e proporcional, avaliação escrita, prova de título e curso de gestão escolar;

II - a escolha de representantes de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar para integrar o Colegiado;

III - a garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do Colegiado;

IV – a exoneração do Diretor antes do término de sua gestão, a requerimento do Colegiado ou a pedido da Secretaria Municipal de Educação, com processo devidamente instruído, por descumprimento do Contrato de Gestão.

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 6º Os Diretores eleitos celebrarão com a Secretaria Municipal de Educação um Contrato de Gestão, o qual conterá as competências de gestão administrativa, pedagógica e financeira, além de outras decorrentes do exercício do cargo.

§ 1º A execução do Contrato de Gestão será acompanhada e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação, a cada doze meses, conforme regulamento próprio.

§ 2º Quando cumprido satisfatoriamente o Contrato de Gestão, o Diretor poderá candidatar-se para mandatos subsequentes, submetendo-se, no que couber, às condições estabelecidas no art. 7º.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá em Resolução normas para avaliação da execução do Contrato de Gestão, devendo constar entre outros os seguintes indicadores e critérios:

I - cumprimento do calendário;

II – freqüência dos alunos, professores, coordenadores e servidores de apoio escolar;

III - cumprimento das metas previstas no plano da unidade escolar;

IV - planejamento, utilização e regularidade na prestação de contas dos recursos financeiros da unidade escolar;

V - elaboração e cumprimento do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar;

VI - taxa de aprovação dos alunos;

VII - cumprimento de prazos para envio de dados à Secretaria Municipal de Educação;

VIII - Desempenho nas avaliações: SAEF, SAEB E PROVA BRASIL;

IX – Cumprimento das metas contidas no IDEB.

CAPÍTULO III

DO COLEGIADO

Art. 8º O Colegiado e a Direção integram a Direção Colegiada, instância máxima do processo decisório, de iniciativa e propositura de projetos e atividades na unidade escolar.

Art. 9º O Colegiado é órgão de caráter deliberativo, executivo, consultivo e avaliativo, da gestão democrática pedagógica, administrativa e financeira, dos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas legais vigentes.

§ 1º As funções deliberativas e executivas referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e de gerenciamento dos recursos públicos destinados ao estabelecimento de ensino.

§ 2º As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e resolver situações nos setores administrativo, pedagógico e financeiro, no âmbito de sua competência.

§ 3º As funções avaliativas referem-se ao acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas pelo estabelecimento de ensino, objetivando a identificação de problemas, propondo alternativas para a melhoria de seu desempenho.

Art. 10. O Colegiado, órgão integrante da estrutura das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, é composto por:

I - diretor, na qualidade de membro nato, como secretário-executivo;

II - profissionais da Educação Básica, com 50% (cinqüenta por cento) das vagas;

III - alunos e pais ou responsáveis, com os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas.

§ 1º O regimento interno fixará o quantitativo de membros do Colegiado, asseguradas a paridade e a representatividade entre os segmentos.

§ 2º O Colegiado elegerá dentre seus membros um presidente, excetuando o diretor.

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. Poderão candidatar-se para compor o Colegiado:

I - profissionais da Educação Básica lotados na unidade escolar;

II - pais ou responsáveis de alunos regularmente matriculados e frequentes;

III - alunos regularmente matriculados e frequentes com idade mínima de doze anos completos até a data da eleição;

Parágrafo único. Os candidatos deverão optar pela inscrição em apenas uma unidade escolar.

Art. 13. Ficam impedidos de concorrer à eleição para fazerem parte do Colegiado os candidatos que:

I - tiverem qualquer grau de parentesco, consangüíneo ou afim, entre si, inclusive com o membro nato;

II - pertencerem à diretoria da Associação de Pais e Mestres (APM) ou à Diretoria do Grêmio Estudantil;

III - tiverem sido indiciados, nos três anos anteriores à eleição, em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar no qual tenha sido comprovada sua responsabilidade;

IV – tiverem sido condenados em processo criminal.

Parágrafo único. Não poderão concorrer como representantes de pais os Profissionais da Educação lotados na unidade escolar onde seus filhos estudam.

Art. 14. O membro eleito para o Colegiado, que tiver sido indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, civil ou criminal, perderá imediatamente o mandato, caso seja comprovada sua responsabilidade.

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação disciplinar por Resolução o processo de escolha do Colegiado, observadas as regras desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE DIRIGENTE

Seção I

Das Fases do Processo Eleitoral

Art. 16. O processo eleitoral para escolha de dirigente de unidade escolar envolverá:

I - prova de títulos dos últimos cinco anos;

II – curso de Gestão Escolar;

III – avaliação de competências básicas de dirigente, por meio de provas escritas;

IV – construção de um Banco Único de Dados com o registro dos habilitados a participarem da eleição;

V – elaboração e apresentação de projeto de gestão à comunidade escolar;

VI - Assinatura do Contrato de Gestão;

VII – eleição.

Seção II

Da Regulamentação e da Organização

Art. 17. O processo eleitoral de dirigente de unidade escolar será regulamentado por Resolução e realizado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação designará por Resolução uma Comissão Municipal composta pelos seguintes membros:

I – Coordenador-Geral de Gestão de Políticas Educacionais;

II – Coordenador-Geral de Gestão de Sistema Educacional;

III – Coordenador-Geral de Planejamento de Sistema Educacional;

IV - Assessor Jurídico;

V – Técnico do Núcleo de Gestão e Avaliação dos Recursos Humanos;

VI – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação.

Art. 19. Cabe à Comissão Municipal:

I – organizar e coordenar o processo seletivo de dirigentes escolares da Rede Municipal de Ensino;

II – orientar a Comissão Escolar no desempenho de suas atribuições;

III – receber, analisar e deliberar sobre as inscrições para capacitação;

IV – receber, analisar e julgar os recursos e as impugnações impetradas;

V – analisar, apoiar e arquivar toda documentação encaminhada pelas unidades escolares;

VI - elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios sobre todas as etapas do processo eletivo;

VII – homologar os resultados finais do processo eletivo;

VIII – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os nomes dos candidatos eleitos para designação e assinatura do Contrato de Gestão.

Art. 20. Na unidade escolar, o Colegiado é quem designará a Comissão Escolar, composta pelos seguintes membros:

I - o presidente do Colegiado;

II - um professor;

III – um coordenador pedagógico;

IV - um aluno maior de doze anos;

V- um pai ou mãe, ou um responsável por aluno na escola;

VI - um servidor administrativo.

Parágrafo único. No caso de creche ou estabelecimento no qual não haja aluno maior de doze anos, a Comissão será composta por cinco membros.

Art. 21. Cabe à Comissão Escolar:

I – divulgar e coordenar a eleição no âmbito da unidade escolar;

II – garantir a divulgação do Projeto de Gestão Escolar, elaborado pelos candidatos;

III - criar mecanismos que garantam a participação de todos os segmentos que integram a unidade escolar na eleição;

IV – implementar as diretrizes estabelecidas pela Comissão Municipal para a eleição dos dirigentes escolares;

V - encaminhar à Comissão Municipal relatórios sobre a operacionalização da eleição no âmbito da unidade escolar;

VI – regulamentar, no âmbito da unidade escolar, a eleição em conformidade com as instruções estabelecidas pela Comissão Municipal;

VII – divulgar amplamente as normas e as instruções da eleição;

VIII – receber e encaminhar pedidos de impugnação, de reconsideração e de recursos de todas as espécies relacionadas à eleição;

IX – encaminhar à Comissão Municipal os recursos impetrados;

X – orientar os candidatos quanto à efetivação das instruções sobre o processo eleitoral;

XI – cumprir o cronograma proposto para a eleição;

XII – divulgar, oficialmente, o resultado da escolha do candidato de sua unidade escolar;

XIII – averiguar e julgar as denúncias recebidas;

XIV – encaminhar à Comissão Municipal a ata final da eleição, com toda a documentação do processo eleitoral, assinada pelos seus membros.

Seção III

Dos Critérios de Participação do Processo Eleitoral

Art. 22. Poderão participar do processo eleitoral de dirigentes escolares os profissionais da educação básica ocupantes de cargo efetivo do Grupo Magistério que estejam de acordo com as normas desta Lei e:

I – estejam lotados e em exercício em unidade escolar integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Educação;

II – possuam formação de nível superior na área de educação;

III – tenham cumprido estágio probatório e/ou tenham exercido cargo efetivo nos últimos três anos;

IV – possuam disponibilidade para cumprimento da carga horária integral, distribuída em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar;

V – não tenham restrições no cartório de protestos, SERASA e SPC;

VI – não tenham sido responsabilizados em sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos três anos anteriores à eleição, ainda que em outro órgão;

VII – não estejam respondendo a processo criminal ou sofrendo efeitos de sentença criminal condenatória;

VIII – não possuam prestação de contas pendente com a Secretaria Municipal de Educação;

IX - não tenham exercido a função de diretor por dois mandatos consecutivos.

Parágrafo único. O servidor que participar de qualquer etapa irregularmente será eliminado do processo eleitoral.

Seção IV

Da Seleção de Candidatos ao Processo Eleitoral

Art. 23. A seleção constitui-se de procedimentos para a escolha de candidatos interessados a habilitar-se para exercer a função de dirigente escolar, sendo que:

I – cada unidade escolar selecionará quatro candidatos para participar do Curso de Gestão;

II – serão selecionados para a capacitação os candidatos que obtiverem a maior votação, de acordo com o número de vagas estabelecido no inciso I;

III – a seleção dos candidatos, a serem indicados pela unidade escolar, deverá ser coordenada pelo dirigente escolar, tendo direito a voto os membros da Associação de Pais e Mestres, do Colegiado, do Grêmio Estudantil quando houver, os professores e o corpo técnico administrativo;

IV – a inscrição será realizada na unidade escolar de lotação do interessado e implicará a aceitação das normas e das condições estabelecidas, não podendo alegar desconhecimento das regras;

V – o profissional efetivo, com lotação em duas ou mais unidades escolares, só poderá participar do processo de seleção interno em uma delas.

§ 1° Em caso de empate na aplicação do disposto neste artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I - maior qualificação na prova de títulos na área da educação;

II - maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar;

III - maior idade.

§ 2° Não participará da seleção o diretor, quando pleiteia a reeleição, pois é candidato nato.

Art. 24. Não poderá participar da seleção candidato(a):

I – que não possuir nível superior e disponibilidade para o exercício da função;

II – com menos de três anos de efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino;

III – que não comprovar, no mínimo, quarenta horas de capacitação em gestão (dimensões pedagógica, administrativa e/ou financeira);

IV – que não apresentar prestação de contas dos recursos financeiros alocados na unidade escolar sob sua responsabilidade, ou as prestar com irregularidades, em exercício atual ou anterior de função pública;

V – que tenha sido responsabilizado, nos últimos três anos, por ilícito administrativo apurado em sindicância ou inquérito administrativo, com decisão transitada em julgado na esfera administrativa;

VI – que tenham descumprido o Contrato de Gestão;

VII - que tenha exercido a função de diretor por dois mandatos consecutivos na Rede Municipal de Ensino.

Seção V

Do Curso de Gestão

Art. 25. Todos os candidatos deverão participar do Curso de Gestão, que objetiva assegurar ao postulante um conjunto de conhecimentos e de competências que lhe permita preparar-se melhor para desempenhar suas funções e:

I - terá a carga horária de quarenta horas e freqüência obrigatória de 100%, sob pena de exclusão do processo eletivo;

II - a freqüência ao Curso de Gestão é condição obrigatória para participação nas demais etapas do processo seletivo;

III - participarão do Curso de Gestão os candidatos selecionados nas unidades escolares e os atuais diretores, que não tenham impeditivo legal;

IV - as inscrições dos selecionados para o curso de capacitação serão efetivadas pela direção, por meio do Requerimento de Inscrição.

Seção VI

Da Avaliação das Competências Básicas do Dirigente

Art. 26. A avaliação objetiva verificará se o candidato possui as competências básicas necessárias para o desempenho da função de dirigente.

§ 1º A avaliação constará de um teste objetivo (prova escrita) e redação.

§ 2º A prova objetiva será composta de cinquenta questões de múltipla escolha, com apenas uma resposta correta entre cinco alternativas, que avaliará:

I - visão e planejamento estratégico;

II - gestão do processo pedagógico, administrativo e financeiro;

III – currículo escolar;

IV - administração escolar;

V - desenvolvimento da equipe e gestão de pessoas;

VI – legislação;

VII – conhecimentos de informática.

§ 3º Os candidatos serão avaliados numa escala de zero a dez, sendo necessário o acerto de 60% do teste e da redação, para sua aprovação.

§ 4º As questões serão elaboradas com base na apostila divulgada pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º (VETADO)

Seção VII

Do Banco Único de Dados

Art. 27. Após a Avaliação das Competências Básicas do Dirigente, o profissional aprovado integrará o Banco Único de Dados, no qual serão cadastrados os possíveis candidatos à eleição de diretores.

Seção VIII

Da Eleição

Art. 28. A eleição para escolha do Diretor será realizada por meio de voto universal, direto e secreto.

Art. 29. Poderão candidatar-se para a eleição os profissionais da Educação aprovados na Avaliação das Competências Básicas do Dirigente.

Art. 30. (VETADO)

Art. 31. A eleição será realizada no mesmo dia em todas as unidades escolares, cabendo à Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares necessárias à sua realização.

Art. 32. Os Diretores das unidades escolares serão eleitos por votos de valor proporcional aos integrantes da comunidade escolar, assim distribuídos:

I - 33,33% profissionais de Educação lotados na unidade escolar;

II - 33,33% pais ou responsáveis pelos alunos matriculados na unidade escolar;

III - 33,33% alunos com idade mínima de doze anos completos até a data da eleição.

§ 1º No caso das creches, o valor proporcional do voto será de 50% para os profissionais de Educação lotados na unidade e 50% para pais ou responsáveis de alunos matriculados.

§ 2º Os professores votarão na unidade escolar onde tiverem a maior carga horária.

§ 3º Votará o pai, a mãe ou o responsável legal pelo aluno, não sendo permitido o voto de mais de um elemento de uma mesma família, independentemente da quantidade de filhos matriculados na unidade escolar ou creche.

Art. 33. Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar maioria relativa de votos válidos, observada a proporcionalidade prevista no art. 32.

Parágrafo único. Em caso de empate, será eleito o candidato que apresentar:

I - maior qualificação na prova de títulos na área da Educação;

II - maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar;

III - maior idade.

Seção IX

Da Homologação do Resultado da Eleição e da Posse dos Eleitos

Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação homologará os resultados finais no prazo de vinte dias do pleito.

Art. 35. Do resultado da eleição caberá recurso no prazo de quarenta e oito horas, contadas da homologação do resultado final, sem efeito suspensivo, à Comissão Municipal, que submeterá sua decisão à apreciação do Secretário Municipal de Educação.

Art. 36. Os eleitos serão empossados em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, desde que, obrigatoriamente, tenham aderido ao Contrato de Gestão.

§ 1º Na transmissão da função, o Diretor que encerra o mandato apresentará ao seu sucessor a relação nominal completa de todos os bens permanentes e de consumo, sob a guarda da unidade escolar ou creche.

§ 2º No caso de recondução do Diretor, o inventário de que trata o § 1º será apresentado ao Colegiado, após posse.

Seção X

Dos Direitos do Diretor Eleito

Art. 37. (VETADO)

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA DO CARGO DE DIRETOR E DA NOMEAÇÃO DE DIRETOR PRO TEMPORE

Art. 38. Ocorrerá vacância do cargo de Diretor nos seguintes casos:

I - término do mandato;

II – renúncia;

III – falecimento;

IV – exoneração;

V - demissão.

Parágrafo único. A exoneração do Diretor ocorrerá nos seguintes casos:

I - falta de idoneidade moral, disciplina, assiduidade e dedicação ao serviço, ou qualquer outra infração administrativa apurada em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado;

III - descumprimento do Contrato de Gestão;

IV – ausência de prestação de contas da gestão dos recursos financeiros alocados para a unidade escolar da qual seja responsável, ou prestação de contas com irregularidades, desde que constem três advertências da Secretaria Municipal de Educação;

V - perda da capacidade de movimentar conta bancária, junto às instituições financeiras, no transcorrer do mandato.

Art. 39. O Secretário Municipal de Educação designará Diretor pro tempore, quando:

I - não houver candidato concorrendo à eleição;

II - houver anulação da eleição;

III - ocorrer impugnação do candidato;

IV - ocorrer vacância do cargo de Diretor, nos casos previstos no art. 38.

Parágrafo único. O Diretor pro tempore será designado para exercer a função até as eleições gerais seguintes.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. É assegurada antes, durante e após o pleito, observados os prazos fixados no regulamento, a impugnação de qualquer candidato, quando houver descumprimento da legislação vigente e de normas aplicáveis às eleições.

Art. 41. Os profissionais de Educação que, na data da publicação desta Lei, estiverem no exercício do mandato de Diretor de unidade escolar ou creche, poderão ser reeleitos para novo mandato de igual período de duração, observado o disposto no art. 26.

Art. 42. As Eleições para Direção e Colegiado ocorrerão em data definida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, MS, 23 de agosto de 2012; 235º de Fundação.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal