Aguarde por favor...

LEI Nº 2.654, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

Disciplina sobre o transporte remunerado privado de passageiros no Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina, no Município de Corumbá, a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Parágrafo único. Considera-se serviço de transporte individual privado remunerado a atividade de transporte individual privado remunerado de passageiros solicitado por meio de plataformas digitais, atuando a referida plataforma como um meio de intermediação entre a comunicação dos usuários com os prestadores do serviço.

Art. 2º A utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:

I - promover a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos;

II - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de transporte urbano e a acessibilidade universal aos usuários.

III - promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no Município;

IV - promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade;

V - promover a otimização do sistema viário urbano do Município;

VI - promover a melhoria da qualidade ambiental;

VII - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;

VIII - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado do Município;

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da autorização e da operação

Art. 3º A autorização de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado, efetivado por meio de aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede, somente será concedida às pessoas jurídicas operadoras com sede ou filial no Município e que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores do serviço e os usuários.

§1º A empresa operadora do serviço de transporte individual privado remunerado deverá promover seu credenciamento junto a Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT, que será o órgão responsável pela fiscalização da prestação do serviço de transporte individual privado remunerado e da utilização do sistema viário urbano do Município.

§ 2º Para obter o credenciamento junto a AGETRAT, a empresa operadora deverá comprovar sua inscrição e Licença de Localização e Funcionamento no Município, devendo apresentar cópia do Alvará de Funcionamento e o registro dos atos constitutivos.

§ 3º Os motoristas, vinculados à empresa operadora, deverão promover sua inscrição como motorista profissional autônomo - contribuintes prestadores de serviço no Município, mediante o registro de inscrição como domicílio tributário.

Art. 4º A exploração do serviço de que trata esta Lei é restrita às chamadas realizadas por meio de plataformas tecnológicas, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço.

Art. 5º As empresas credenciadas para este serviço compartilharão com o Município de Corumbá os dados necessários para o controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, assegurada a privacidade e a confidencialidade dos dados dos usuários, que deverão conter, no mínimo:

I - origem e destino da viagem;

II - tempo e distância da viagem;

III - mapa e trajeto da viagem;

IV - identificação do condutor que prestou o serviço;

V - composição do valor pago pelo serviço prestado;

VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado.

Parágrafo único. O Município de Corumbá poderá solicitar informações complementares, as quais não poderão ser negadas pelas empresas operadoras ou pelos motoristas prestadores de serviços.

Art. 6º Competem às empresas operadoras credenciadas no Município de Corumbá:

I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados junto às operadoras do serviço;

II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV - disponibilizar, no aplicativo, o valor estimado do serviço a ser prestado ao usuário;

V - disponibilizar aos usuários meios eletrônicos para o pagamento do serviço prestado;

VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do preço final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;

VII - manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON -, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

VIII - possuir sede ou filial no Município de Corumbá;

IX - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;

X - apresentar, em prazo a ser definido pela AGETRAT, a relação de veículos, contendo: ano, modelo e placa e seus proprietários e condutores cadastrados para prestação desse serviço.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros:

I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;

III - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor por meio de foto, e identificação do veículo por meio da sua marca/modelo e do número da placa;

IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) composição do valor pago pelo serviço.

§ 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso IV do § 1o deste artigo não elide outras obrigações de natureza tributária previstas em legislação própria.

Art. 7º Ficam vedados o embarque de usuários diretamente em vias públicas, que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica, bem como o estabelecimento de ponto fixo.

Parágrafo único. Os veículos, quando não estiverem prestando serviços, não poderão permanecer em frente de pontos de táxi, Hotéis, Agências de Viagens e Turismo e Terminais de Embarque e Desembarque de Passageiros, devendo ficar estacionados apenas o tempo necessário ao embarque e desembarque.

Art. 8º É vedada a condução de veículo cadastrado para a prestação dos serviços de que trata esta Lei por pessoa diversa daquela que o cadastrou.

Seção II

Do cadastramento dos prestadores de serviços e de veículos

Art. 9º A prestação dos serviços de que trata esta Lei somente será permitida ao prestador de serviço que se cadastrar em empresa operadora credenciada no Município de Corumbá, devendo cumprir as seguintes condições:

I - ser motorista portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com EAR (exerce atividade remunerada), categorias B ou superior, em situação normal, ou ainda possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com EAR (exerce atividade remunerada) na categoria A e, necessariamente, ser mototaxista credenciado pelo Município de Corumbá;

II - apresentar comprovante de residência atualizado do Município de  Corumbá;

III - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal;

IV - estar inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, na qualidade de motorista profissional autônomo;

V - apresentar comprovante de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

VI - apresentar certidão negativa de débito junto à Fazenda do Município de Corumbá;

VII - possuir certificado de aprovação em curso de capacitação para transporte remunerado de passageiros, administrado pela própria operadora do aplicativo ou por entidades reconhecidas, com carga mínima de 16 (dezesseis) horas, com conteúdo curricular aprovado pelo AGETRAT, devendo constar, obrigatoriamente, informações sobre o disposto nesta Lei e sobre o sistema de trânsito de Corumbá.

Parágrafo único. A empresa deverá encaminhar à AGETRAT relatório mensal dos prestadores de serviços cadastrados, bem como cópia da documentação a que se refere este artigo, o que poderá fazê-lo de forma digital.

Artigo 10 - O veículo deverá ser cadastrado e aprovado em vistoria realizada pelo AGETRAT e atender, além das disposições da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes especificações, as quais serão aplicáveis, no que couber, às motocicletas:

I - ter tempo de fabricação de, no máximo, 8 (oito) anos para os veículos normais e de 10 (dez) anos para os híbridos, elétricos ou adaptados para transporte de pessoas com deficiência;

II - estar em bom estado de uso e funcionamento;

III - ser dotado de, pelo menos, 4 (quatro) portas e ar-condicionado, proibido veículos com bagageiro externo;

IV - estar licenciado e emplacado no Município de Corumbá;

V - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

VI - possuir contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

VII - possuir capacidade máxima para 7 (sete) passageiros.

§ 1º Fica vedada a realização de modificações das características de fábrica dos veículos utilizados para a prestação dos serviços a que se refere esta Lei, exceto adaptação para condução de pessoas com deficiência.

§ 2º O veículo que for aprovado na vistoria receberá selo a ser fixado no para-brisa dianteiro, o qual conterá o código de inscrição e a data de validade da vistoria.

§ 3º A vistoria de que trata este artigo será realizada de forma anual, na forma regulamentada pela AGETRAT.

§ 4º A vistoria somente será realizada após a empresa credenciada no Município encaminhar ao AGETRAT as informações a que se refere o art. 9º desta Lei.

§ 5º Para prestação dos serviços a que se refere esta Lei, o veículo não poderá constar como proprietário pessoa jurídica.

Art. 11 A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de que trata esta Lei consistirá em elementos discretos de reconhecimento do serviço, o que poderá ser regulamentado pelo AGETRAT.

Seção III

Do recolhimento de tributos municipais

Art. 12 Os tributos municipais inerentes ao exercício da atividade serão disciplinados conforme disposições contidas no Código Tributário do Município e legislação correlata.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Os prestadores de serviços deverão se portar com civilidade, apresentando-se com vestimenta adequada para a realização do serviço.

Art. 14 A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, assim como na Lei Federal nº 12.587/2012 - Lei de Mobilidade Urbana, caracterizará transporte ilegal de passageiros, devendo ser aplicado as disposições previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 15 No descumprimento ao disposto nesta Lei aplicar-se-á as sanções contidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 16 A fiscalização de que trata esta Lei será exercida, no que couber, pelo AGETRAT e Secretaria Municipal de Finanças e Gestão.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 13 de dezembro de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal