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LEI Nº 2.655, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe Sobre as normas urbanísticas para a Instalação de Infraestrutura de Suporte para Equipamentos de Telecomunicações autorizadas e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e o respectivos licenciamento, nos termos da legislação federal vigente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A instalação no município, de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação federal pertinente.

Parágrafo Único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2ºPara os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições:

Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço.

Infraestrutura de Suporte - Meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações.

Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;

Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações.

Poste de Energia ou Iluminação - infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações.

Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - A ETR instalada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.

Instalação Externa - Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.

Instalação Interna - Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.

Solicitante - Prestadora interessada no compartilhamento de infraestrutura.

Detentora - Empresa proprietária da infraestrutura de suporte.

Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações.

Área Precária - Área irregularmente urbanizada.

ETR de Pequeno Porte - É aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como: 1) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados; 2) Suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais; 3) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local.

Art. 3º As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal 13.116/2015 - Lei das Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte de equipamentos para telecomunicações mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura para equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§3º Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer particular interessado, prestadora ou detentora, em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.

Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:

I - instalação de ETR Móvel;

II - A instalação externa de ETR de Pequeno Porte;

III - A instalação de ETR semelhante à outra já anteriormente licenciada na forma da regulamentação federal.

Parágrafo Único. ETRs internas não estarão sujeitas a quaisquer procedimentos ou comunicação prévia de licenciamento municipal.

Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das infraestruturas de suporte deverão atender às seguintes disposições:

I - Em relação à instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;

II - Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado;

§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 2º As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.

Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

I - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

II - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

Parágrafo Único. Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo apenas ter projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 10 Os equipamentos que compõem a Estação transmissora de radiocomunicação deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos, estabelecidos em legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 11 A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor, apenas quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, nos termos da Lei Federal nº 13.116/2015.

§ 1º O processo de autorização ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado, nos termos da Lei nº 13.116/2015.

§ 2º O prazo de vigência da autorização ambiental referida no caput não será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser renovada por iguais períodos.

Art. 12 O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de Suporte para Estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação.

Parágrafo Único - Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão;

II - Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;

III - Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;

IV - Contrato social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;

VI - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

Art. 13 O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.

Art. 14 Após a instalação da infraestrutura de suporte deverá ser requerida ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

Parágrafo Único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.

Art. 15 O prazo para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra será de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.

Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir os equipamentos de telecomunicações, incluindo a Estação transmissora de radiocomunicação, até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação.

Art. 16 A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório.

Art. 17 Na hipótese de compartilhamento, fica dispensado a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, estando a detentora devidamente regularizada.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009.

Art. 19 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 20 Constituem infrações à presente Lei:

I - Instalar e manter no território municipal Infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;

II - Prestar informações falsas.

Art. 21 Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:

I - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;

II -Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do município.

Art. 22 As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa.

Art. 23 A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.

Art. 24 Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação e respectivas Infraestrutura de suporte que estiverem instaladas ou se encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, sendo que as licenças já emitidas continuaram validas.

§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, para que os empreendedores responsáveis apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação/Estação Rádio - Base - ERB.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.

§ 4º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 5º Durante o prazo disposto nos §1º, §2º e §3º, § 4° acima não poderão ser aplicadas sanções administrativas às infraestruturas de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

§ 6º Após as verificações ao disposto neste artigo, com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de Regularidade da ERB quanto aos aspectos urbanísticos, em substituição ao Certificado de Conclusão de Obra.

§ 7º No caso de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação o prazo mínimo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da expedição de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Corumbá, 13 de dezembro de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal