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LEI Nº 2.656, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade das Maternidades, Casas de Parto de Estabelecimentos Hospitalares Congêneres da Rede Pública e Privada do Município de Corumbá, permitirem a presença de Doulas durante o período de Trabalho de Parto, Parto e Pós-Parto Imediato, sempre que solicitadas pela Parturiente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Município de Corumbá obrigados a permitir a presença de Doulas no período de antecede o parto, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

§1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional para essa finalidade.

§2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituída pela Lei Federal n. 11.108/2005.

Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do município de Corumbá, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

Parágrafo Único - Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:

I - bolas de fisioterapia;

II - massageadores;

III - bolsa de água quente;

IV - óleos para massagens;

V - banqueta auxiliar para parto;

VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los, devendo atuar sinergicamente com a equipe de saúde em favor da parturiente.

Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do Art. 1º. sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação, a partir da segunda ocorrência;

III - se estabelecimento privado, multa de 100 UFERMS a partir da segunda ocorrência, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 UFERMS.

Parágrafo Único - Competirá à Secretaria Municipal de Saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Art. 5º Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do município de Corumbá deverão adotar, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta lei, as providências necessárias ao cumprimento da presente lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Corumbá, 13 de dezembro de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal