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Corumbá nº1569 de 13/12/2018

LEI COMPLEMENTAR 2342018 - REAJUSTE

LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

Concede reajuste de remuneração aos servidores do Poder Executivo, altera a Lei Complementar nº. 85, de 26 de outubro de 2005, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo ficam reajustados em 4,08% referente ao período de maio/2016 a abril/2017 e em 2,76%, calculados sobre o vencimento reajustado, referente ao período de maio/2017 a abril/2018 para todos os servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Corumbá, conforme data base apurada tendo como referência a inflação verificada no período de acordo com o IPCA/IBGE.

§ 1º O reajuste referente aos meses de maio/2016 a abril/2017 foi creditado aos servidores na forma de abono estabelecido pela Lei Complementar nº. 206, de 27 de junho de 2017, devendo ocorrer apenas a atualização dos valores no vencimento das categorias.

§ 2º O índice de reajuste estabelecido no caput aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pelo Tesouro Municipal e pelo Regime de Previdência Social Municipal, enquadrados na paridade assegurada no artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, a forma de pagamento do reajuste referente aos meses de maio/2017 a abril/2018, a ser paga em parcelas no exercício de 2019.

Art. 2º O §2º do art. 26; o inciso VI do art. 36; o caput do art. 42 e o §1º do art. 42 da Lei Complementar nº. 85, de 26 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 ................

§2º O adicional de produtividade da saúde será aferida com base na avaliação de desempenho coletiva e ou individual, conforme regulamento específico aprovado por ato do Prefeito Municipal será concedido com base no índice denominado ponto, e seu valor fica limitado em até cem por cento o vencimento do servidor.” (NR)

“Art. 36....................

VI - indenização por plantão de serviço, para indenizar o desgaste e cansaço físico pelo trabalho realizado com excesso de carga horária e ou prestado em horário noturno, em escalas de serviços cumpridos em dias normais ou sem expediente na Prefeitura Municipal, em valor vinculado às horas trabalhadas, conforme condições e requisitos definidos em regulamento específico.” (NR)

“Art. 42 - A indenização por plantão de serviço será paga ao servidor que for convocado para prestar serviços além da sua carga horária normal, fora do seu expediente diário ou escala de serviço, por período certo e com carga horária pré-estabelecida.

§ 1°     - A indenização por plantão remunera a prestação de serviço extraordinário e não poderá ser pago concomitantemente com qualquer verba de mesma natureza e fundamento.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os arts. 1º, 3º e 4º e o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº. 206, de 27 de junho de 2017.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeito a contar de 1º de janeiro de 2019.

Corumbá, 13 de dezembro de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal