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LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 20 DE OUTUBRO 2017.

Institui o Programa Cidadão de Recuperação de Créditos com a Fazenda Pública Municipal - REFIC/2017, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído no Município de Corumbá o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIC/2017, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial - IPTU e ao Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN, devido até a competência do mês de junho de 2017, bem como outros débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no REFIC/2017 eventuais saldos de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores.

Art. 2º A adesão ao REFIC/2017 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei Complementar, condicionada à assinatura de termo de acordo com o Município de Corumbá.

§ 1º A adesão ao REFIC/2017, nos casos de tributos anuais lançados de ofício, implica na regularização prévia de eventuais pendências de débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal referentes ao exercício de 2017.

§ 2º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por decreto do Poder Executivo.

§ 3º A homologação da adesão ao REFIC/2017 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, exigíveis na data da assinatura do termo de acordo.

§ 4º Não são passíveis de regularização através deste programa os débitos relativos às:

I - pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção e/ou da exclusão do contribuinte ao Simples Nacional;

II - hipóteses de responsabilidade e substituição tributária previstas nos arts. 140, 141 e 142 da Lei Complementar Municipal nº 100, de 22 de dezembro de 2006. 

Art. 3º Os débitos poderão ser quitados a vista ou em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:

I - em parcela única com exclusão de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora, da atualização monetária e multa de oficio;

II - em até 12 (doze) parcelas, com exclusão de 80% (oitenta por cento) do valor da multa, dos juros de mora e da atualização monetária;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com exclusão de 60% (sessenta por cento) do valor da multa dos juros de mora e da atualização monetária;

IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com exclusão de 30% (trinta por cento) do valor da multa e dos juros de mora e da atualização monetária.

Art. 4º A adesão ao REFIC/2017 sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, implicando:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos municipais;

II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

IV - no recolhimento proporcional dos honorários advocatícios de acordo com o número de parcelas, calculados sob os valores efetivamente pagos à Fazenda Pública Municipal, no patamar de 10% quando forem devidos.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 90,00 (noventa) reais, para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) reais, para pessoa jurídica.

Art. 5º O contribuinte que aderiu ao REFIC/2017 será excluído do Programa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservar qualquer exigência estabelecida na presente Lei Complementar;

II - efetuar o pagamento com atraso no pagamento de qualquer parcela do REFIC em período superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vencimento das mesmas;

III - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair base de cálculo de tributo de responsabilidade do contribuinte optante.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em divida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança extrajudicial ou judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive com relação à multa e juros excluídos quando da adesão ao parcelamento.

Art. 6º Os contribuintes com acordo de parcelamento vigente poderão aderir ao REFIC/2017, em relação ao saldo devedor, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na presente Lei Complementar.

Art. 7º Será concedida ao Microempreendedor Individual (MEI) isenção da Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento, a partir da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.

Parágrafo único. A isenção não exonera os beneficiários do cumprimento das normas decorrentes do exercício do poder de polícia e demais obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 8º Fica alterado o art. 1º; o inciso III e § 2º do art. 3º e o art. 6º da Lei Complementar nº 122, de 31 de dezembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, o imóvel de Valor Venal de Construção (VVC) até 18.000,00 VRM - Valor de Referência do Município.”

“Art.3º..................................................

III - Ter o imóvel Valor Venal de Construção (VVC) até 36.000,00 VRM - Valor de Referência do Município.”

.......................................................

§ 2º O requerimento de isenção será livre de recolhimento de taxa ou custas.”

.................................................................

“Art. 6º O requerimento de isenção deve ser renovado a cada 02 (dois) exercícios financeiros, sob pena de cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação de multas, atualização monetária e demais encargos decorrentes do atraso no pagamento.”

..............................................................

Art. 9º Os contribuintes que promoverem a regularização de edificações localizadas no perímetro urbano que estejam em desacordo com a Lei n.º 648, de 26 de outubro de 1972 - Código de Obras Municipal, também poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 10. A edificação passível de regularização poderá ser beneficiada com isenção do pagamento de ISSQN quando se tratar de imóvel residencial e preencher os seguintes requisitos:

I - comprovar o proprietário que não possuí outro imóvel no Município;

II - comprovar que a edificação preenche os requisitos para a concessão da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano previstos na Lei Complementar Municipal nº 122, de 31 de dezembro de 2008.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbá, 20 de outubro de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal