Aguarde por favor...

LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 13 DE DEZEMBRO 2017.

Altera a Lei Complementar n° 154, de 14 de novembro de 2012, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O §1º do art. 10, o caput do art. 13-B e o inciso XX do art. 23 da Lei Complementar n° 154, de 14 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 ........................

§ 1º Integram a Governadoria Municipal o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno.

Art. 13-B  Integra a estrutura funcional da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos a Agência Municipal de Trânsito e Transporte, a qual compete:

Art. 23 ........................

XX - a promoção de estudos visando à identificação de soluções para os problemas habitacionais e a proposição de medidas para a formulação da Política Habitacional para o Município, mediante a elaboração de programas e projetos para concretizá-la, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos

Art. 2º Ficam incluídos os §§3º, 4º, 5º e 6º ao art. 10; o inciso XII ao art. 15; a alínea “l” ao inciso I do art. 16; a alínea “j”, inciso II ao art. 18 e o inciso XXI ao art. 23, todos da Lei Complementar n° 154, de 14 de novembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 ........................

§3º Integra a estrutura funcional da Secretaria Municipal de Governo a Agência Municipal de Segurança Pública e a Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

§4º Integra a estrutura funcional da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão a Secretaria Especial de Fazenda.

§5º Integra a estrutura funcional da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Produção Rural a Secretaria Especial de Agricultura Familiar.

§6º Integra a estrutura funcional da Secretaria Municipal de Assistência Social a Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 15........................

XII - Coordenar, acompanhar e controlar as ações inerentes às atividades da Agência Municipal de Segurança Pública e da Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 16........................

I........................

l) Coordenar, acompanhar e controlar as ações inerentes às ações da Secretaria Especial de Fazenda.

Art. 18........................

II........................

j) Coordenar, acompanhar e controlar as ações inerentes às atividades da Secretaria Especial de Agricultura Familiar.

Art. 23........................

XXI Coordenar, acompanhar e controlar as ações inerentes às atividades da Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 3º Ficam incluídos os incisos XIV, XV e XVI ao art. 12 da Lei Complementar n° 154, de 14 de novembro de 2012, com a seguinte redação:

Art. 12 ........................

XIV - a condução de processo administrativo disciplinar nas ocorrências que apurarem infrações que possam implicar demissão, exceto nos casos de falta confessada e/ou documentalmente e manifestamente comprovada, de abandono de cargo, de inassiduidade habitual e de acumulação de cargo, salvo quando o Prefeito Municipal determinar sua participação;

XV - o acompanhamento da execução de ações disciplinares que visem à apuração de responsabilidade administrativa de servidores públicos e a promoção da capacitação dos servidores para composição de comissões disciplinares.

XVI - a requisição aos órgãos e às entidades municipais para liberação de servidores necessários à constituição de comissões referidas no inciso XV, e de outras análogas, indispensável à instrução de procedimento disciplinar que conduzir diretamente, por determinação do Prefeito Municipal.

Art. 4º. Ficam incluídas as alíneas “k”, “l”, “m” e “n” ao inciso III do Art. 20 da Lei Complementar n° 154, de 14 de novembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 ........................

III ........................

k) a elaboração, a análise e a aprovação de estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como a fiscalização de áreas ou bens tombados no território do Município ou de interesse cultural;

l) a elaboração de projetos e execução de obras e serviços que tenham por finalidade a intervenção em bens tombados e conservação e restauração do acervo de interesse de preservação histórica e cultural;

m) a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção do patrimônio histórico e cultural, a aplicação de penalidades, multas e demais sanções administrativas, bem como a promoção da arrecadação, cobrança e execução de créditos não-tributários e ressarcimentos decorrentes de suas atividades, exercendo o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação vigente;

n) a promoção e a colaboração na execução de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse cultural, com vistas à sua adaptação às necessidades de novos usos, segurança e de acessibilidade.

Art. 5º Revogam-se os incisos X, XI, XII e XIII do Art. 26 da Lei Complementar n° 154, de 14 de novembro de 2012 e demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.

Corumbá, 13 de dezembro de 2017.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal