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LEI Nº 2.521, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

Responsabiliza aluno por atos de vandalismo em patrimônio escolar e destruição de mobiliário escolar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo deverá implantar gradativamente a gestão educacional da responsabilidade do aluno, perante a escola, no que diz respeito à destruição de mobiliário e patrimônio escolar.

§1º Entende-se por gestão educacional, o papel pedagógico da escola onde estabelece de forma clara o ofício da escola de instruir e formar indivíduos perante a sociedade, tanto no quesito de grade escolar, como na tolerância comportamental e a atribuição do aluno com seus direitos e deveres dentro do meio ambiente escolar.

§2º Para efeito de mobiliário e patrimônio escolar, entende-se todo e qualquer utensílio no interior das escolas que integrem suas dependências, seja de uso comum dos professores, alunos e funcionários das escolas, excluindo-se qualquer patrimônio de caráter particular, que deverá ser tratado com lei própria.

Art. 2º Todo e qualquer aluno que for devidamente comprovado ou flagrado praticando atos de vandalismo contra patrimônio escolar, deverá ser encaminhado para a direção da escola e imediatamente a constatação e veracidade dos fatos, com provas irrefutáveis, convocar pais e tão logo apurado o valor do patrimônio destruído, o valor deverá restituído.

§1º A constatação do ato de vandalismo deve ser apurada e concluída mediante provas, sejam elas fotos, vídeos ou testemunhas, de forma a não restar qualquer duvida, a fim de não praticar qualquer injustiça.

§2º Na ausência ou falta de interesse dos pais ou responsáveis, deverá ser comunicado o Conselho Tutelar para as devidas providências.

§3º O valor a ser restituído poderá ser convertido em ações sociais na escola, inclusive no que tange nas consequências de atos de vandalismo, de forma socioeducativa, a fim de promover o processo educativo, tais como:

a)pequenos reparos na própria escola ou nos arredores;

b)serviços sociais;

c)limpeza na escola e nos arredores;

d)qualquer outra medida que a direção da escola julgar necessário.

Art. 3º Caberá a Secretaria de Educação pela supervisão e coordenação desta gestão educacional, inclusive apurando despropósitos ou abuso de poder por parte das partes envolvidas.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Corumbá, 3 de dezembro de 2015.

 paulo duarte

         Prefeito Municipal