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LEI Nº 2.523, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o auxílio ao turista a ser prestado pelos meios de hospedagem com a afixação de material informativo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece para os meios de hospedagem no Município de Corumbá o dever de informar aos hóspedes os contratos com autoridades públicas de apoio ao turista.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos representantes de meios de hospedagem, os hotéis, pousadas, resorts, hotéis fazenda, hotéis históricos, hotéis flutuantes, sistema de cama e café, flats ou apart hotéis, dentre outros similares, sediados no Município de Corumbá.

Art. 3º A veiculação do material informativo deverá ser feita em local visível, por meio de cartaz informativo, de forma clara e legível, com dimensões no padrão de tamanho A3, no idioma oficial e em línguas inglesa e espanhola.

Parágrafo único. O conteúdo do cartaz informativo descrito no caput do artigo será reproduzido, de forma visível, no sítio eletrônico do estabelecimento que possuir página oficial – “Web site”.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Corumbá, 3 de dezembro de 2015.

 paulo duarte

         Prefeito Municipal