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LEI Nº 2.522, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o serviço de bombeiro profissional civil e fixa de exigências de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a presença de bombeiros profissionais civis em todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública no âmbito do município de Corumbá de acordo com o grau de risco explicitado na norma da ABNT NBR 14608 de 29 de Novembro de 2007.

§ 1º Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública serão definidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se evento de grande concentração pública aquele com participação estimada de duzentas pessoas.

Art. 2º Os estabelecimentos instalados no município de Corumbá, desde a expedição do Alvará de Funcionamento pelo Poder Público, deverão obedecer ao número mínimo de bombeiros profissionais civis de acordo com as normas desta Lei e de sua regulamentação

Parágrafo único. O número de bombeiros profissionais civis por edificação será definido na regulamentação desta Lei de acordo com a norma da ABNT NBR 14608 de 29 de Novembro de 2007, levando-se em conta a metragem de área construída e a circulação de pessoas pela edificação.

Art. 3º As exigências estabelecidas nesta Lei não se aplicam:

I – às edificações destinadas a residência;

II – às microempresas enquadradas, como tal, na legislação concernente;

III – às entidades maçônicas, confessionais ou religiosas.

Parágrafo único. Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidor público ou de terceirização de serviços, deverão se enquadrar nas disposições desta Lei e sua regulamentação.

Art. 4º Todo evento a ser realizado no âmbito do Município de Corumbá, que necessite de Alvará de Funcionamento, deve possuir um responsável técnico pela segurança contra incêndio e pânico.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o número de bombeiros profissionais civis de acordo com a quantidade de pessoas participantes do evento.

Art. 5º Durante o processo de concessão do Alvará de Funcionamento para estabelecimentos ou para a realização de atividades eventuais, a Administração Municipal deverá instruir o interessado a requerer consulta prévia junto ao Corpo de Bombeiros Militar do estado de Mato Grosso do Sul para vistoria das instalações, visando ao cumprimento das exigências de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 6º Para a implementação desta Lei, são considerados bombeiros profissionais civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 1.901 de Janeiro de 2009, exerçam, em caráter habitual, função renumerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em proteção de serviço de prevenção e combate a incêndio.

Art. 7º Os estabelecimentos que tiverem três ou mais bombeiros profissionais civis deverão constituir o Chefe de Brigada.

Art. 8º Compete aos Bombeiros Profissionais Civis:

I – Ações de Prevenção:

a)avaliar os riscos existentes;

b)elaborar relatório das irregularidades encontradas;

c)treinar a população para o abandono da edificação;

d)inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção;

e)informar com antecedência às autoridades competentes sobre os exercícios simulados;

f)planejar ações de prevenção de incêndio;

g)vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos ;

h)implementar plano de combate e abandono.

II – Ações de emergência:

a)identificar a situação;

b)auxiliar no abandono da edificação;

c)acionar imediatamente o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, independentemente de análise;

d)verificar a transmissão do alarme aos ocupantes;

e)combater os incêndios em sua fase inicial;

f)atuar controle de pânico;

g)prestar os primeiros socorros a feridos;

h)realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;

i)interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;

j)estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiro a Militar do Estado.

Art. 9º O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:

I – advertência;

II – multa, a ser definida em regulamento pelo Chefe do Executivo Municipal;

III – interdição do estabelecimento;

IV – proibição da atividade;

V – revogação de autorização ou de alvará de funcionamento.

Art. 10º O prazo para que seja sanada a irregularidade é de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento de advertência ou multa.

Parágrafo único. Em caso de advertência, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado e aceito pela autoridade competente.

Art. 11º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. No que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 3 de dezembro de 2015.

 paulo duarte

         Prefeito Municipal