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Corumbá nº12 de 12/07/2012

MENSAGEM Nº 16/2012

MENSAGEM Nº 16/2012

Corumbá, 10 de julho de 2012.

                  Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município, comunico a essa augusta Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2013 e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

art. 8º e §2º

“Art. 8° No exercício de 2.013, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, excluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos e pensionistas, fica estabelecido em percentual de 6% (seis por cento), estando o mesmo de acordo com a Constituição Federal e será aplicado sobre as receitas arrecadadas, no exercício 2.012, discriminadas no §2º, deste artigo, e constante do Balanço Geral de Receitas Consolidado de 2.012 do Município de Corumbá.”

A Sua Excelência o Senhor

Vereador EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

“§ 2º. - No cômputo da base de cálculo para a consolidação e remessa das parcelas duodecimais devidas ao Poder Legislativo, será entendida como Receita, o somatório das receitas tributárias, de contribuições de melhoria, de serviços, transferências correntes, bem como os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 087/1.996. As Receitas decorrentes de Decisões Judiciais do TJ-MS, respeitando-se especialmente a Emenda 029/2.010 – que alterou a Lei Orgânica do Município.”

RAZÕES DO VETO:

O texto assinala dispositivos com vícios incontornáveis, por ser contrário ao interesse público e conter a mácula da inconstitucionalidade.

É contrário ao interesse público, porque implicaria o desvio de recursos de projetos sociais e atividades para atendimento às demandas de nossa população mais carente, para ampliação de numerários a serem disponibilizados nos duodécimos desse Poder Legislativo.

É inconstitucional porque prevê a destinação de recursos financeiros à Câmara Municipal de Corumbá acima do estabelecido no artigo 29–A e parágrafos da Constituição Federal, conforme se infere do seguinte texto:

“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.”

Ressalto que a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na qualidade de Órgão Central de Contabilidade do Governo Federal, de acordo com o disposto no inciso I do art. 4º e, ainda, no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, e no inciso XVII do art. 9º do Decreto nº 4.643, de 24 de março de 2003 e, conforme art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de janeiro de 2001, vem exercendo o seu papel estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 _ Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme descrito no § 2º do art. 50, a saber:

“§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67”.

Diante da atribuição estabelecida, a STN regulamentou a classificação das receitas públicas, detalhadas na Portaria nº 350, de 18 de junho de 2010, e na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, onde se constata que as receitas inseridas por essa Casa de Leis no § 2º do art. 8º, provenientes da Lei Complementar nº 87/96, e de contribuições de melhoria, de serviços, transferências correntes, não estão inclusas na base de cálculo fixada no art. 29-A da CF, portanto, concluo que a sanção do dispositivo na forma proposta implicará crime de responsabilidade conforme preceitua o inciso II do § 2º do referido artigo da CF.

Por fim, ratifico que as modificações efetuadas no projeto de lei, aprovadas na forma do art. 8º e §2º, por contrariar os mandamentos constitucionais, impedem a vigência dos mesmos no mundo jurídico.

Concluindo, os dispositivos vetados contêm vícios intransponíveis que não têm abrigo no ordenamento jurídico pátrio, e também por implicar a subtração de recursos de projetos e atividades voltados para o atendimento da população corumbaense e crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, caso venha a efetuar repasses à Câmara Municipal que supere os limites definidos na CF.

Deste modo, ao sancionar o projeto de lei que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2013 e dá outras providências”, aprovado por essa Câmara Municipal, resolvi vetar o art. 8º e seu §2º que, indiscutivelmente, são inconstitucionais e contrários ao interesse público, razão pela qual solicito a manutenção do veto.

Pelos motivos expostos, excetuados os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes.

Atenciosamente,

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal