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MENSAGEM Nº 18/2012

Corumbá, 23 de agosto de 2012.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 2.264/2012, que “Dispõe sobre a gestão democrática do ensino público municipal de Corumbá e fixa regras para a eleição de Diretores e do Colegiado Escolar da Rede Municipal de Ensino”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

O projeto de lei que ora se aprecia foi uma proposição de autoria do Poder Executivo, enviada a essa colenda Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 11/2012, que resultou de um profundo debate sobre a democratização da gestão das unidades escolares, envolvendo professores, coordenadores pedagógicos, servidores administrativos da educação, alunos, pais de alunos, enfim, toda a comunidade escolar dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino de Corumbá.

As disposições do projeto visaram a uma efetiva transformação no antigo sistema de gestão do ensino público, na direção de um modelo de gestão participativa e democrática, promovendo a desverticalização do poder e garantindo a ampla participação de todos os segmentos da escola e da comunidade. Um novo modelo de gestão que implica repensar a lógica da organização e participação nas relações da comunidade escolar, tendo como fundamento a discussão na escola e a definição de metas e tomada de decisões conscientes e coletivas.

A Sua Excelência o Senhor

Vereador EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

No curso dos debates nessa Câmara Legislativa, o texto recebeu seis emendas, sendo duas irrelevantes ou indiferentes ao espírito das normas que se pretendeu instituir e as outras quatro prejudiciais ao projeto, ilegais, inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, estando estas últimas, portanto, a merecer a imposição do presente veto parcial.

Deve ser vetado o art. 11 do projeto de lei sob exame, que tem a seguinte redação:

“Art. 11. As unidades escolares deverão eleger os membros do Colegiado dentre os segmentos de alunos, pais, professores, coordenadores pedagógicos e funcionários administrativos para mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.(grifado)

A emenda aprovada alterou o texto do art. 11 da proposição, ampliando a duração do mandato dos membros do Colegiado Escolar, de três para quatro anos.

Essa modificação segue a linha da emenda que altera o art. 30 do mesmo projeto, referente ao mandato do Diretor de unidade escolar. De fato, é de todo conveniente que haja coincidência entre os mandatos do Colegiado Escolar e do Diretor da unidade. Mas, a duração do mandato não poderia ser majorada nem diminuída, em razão da norma regente dessa mesma matéria, insculpida na Lei Complementar nº 150, de 4 de abril de 2012, que “institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Corumbá e dispõe sobre direitos, vantagens e obrigações de seus integrantes”.

Com efeito, o inciso III do art. 88 da sobredita lei complementar prescreve que o período da gestão do Diretor de Escola eleito será de três anos, permitida uma reeleição. Assim, para garantir a coincidência dos mandatos do Colegiado e do Diretor e dar efetivo cumprimento às regras do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, impõe-se o veto ao art. 11 da proposição em comento.

Outro dispositivo que não merece a sanção do chefe do Poder Executivo é o § 5º acrescido ao art. 26 do projeto de lei, por meio de emenda, nos seguintes termos:

“Art. 26....................................................

...............................................................

§ 5º Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar o banco de dados da avaliação escrita de todos os candidatos que foram aprovados no mandato anterior ao pretendido.”

O art. 26 da proposição versa sobre a avaliação das competências básicas dos dirigentes das unidades escolares do município, que constitui uma importante ferramenta institucional para a garantia da observância dos princípios da meritocracia e da isonomia.

O projeto de gestão democrática das unidades da Rede Municipal de Ensino de Corumbá estriba-se em três dos pilares essenciais da gestão da coisa pública: a democracia, a isonomia e a meritocracia.

A democracia é construída e garantida por meio da eleição direta dos dirigentes e dos Colegiados; da autonomia da escola e da comunidade educativa; e da relação organizacional entre a direção e a participação dos membros da equipe escolar.

A isonomia e a meritocracia são asseguradas por meio da formação continuada para o desenvolvimento pessoal e profissional dos integrantes da comunidade escolar; da avaliação compartilhada amparada em base ética em espaços coletivos; da aplicação da prova de títulos dos últimos cinco anos; da frequência no Curso de Gestão Escolar como condição obrigatória para participação nas demais fases do processo seletivo; da avaliação de competências básicas de dirigente, por meio de provas escritas; e da elaboração e apresentação de projeto de gestão à comunidade escolar.

O § 5º do art. 26, que ora cumpro o dever de vetar, banaliza esses e outros princípios, como o da moralidade da administração, contrariando todo o espírito do texto normativo, que busca a construção da cidadania emancipadora, com supedâneo na igualdade dos cidadãos e na soberania popular, sempre na persecução da melhoria da qualidade social do ensino e da universalização do acesso à educação.

Ressalte-se que um dos principais motivos para a implantação da lei de gestão democrática foi a possibilidade de o sistema eletivo acabar com as práticas tradicionalistas calcadas no clientelismo. O combate a tal prática danosa ao progresso de qualquer sociedade dá-se, sem sombra de dúvida, por meio de uma maior educação formal e um esclarecimento de todos os cidadãos, para evitarem o predomínio de determinados grupos sobre outros, algo que impede o melhoramento social, político e econômico de qualquer coletividade.

Dessa forma, a utilização pelo Poder Executivo de banco de dados defasados de avaliações escritas dos candidatos aprovados em mandatos anteriores, contraria o direito à igualdade de condições, vulnerando os mencionados princípios da isonomia e da meritocracia, concorrendo negativamente para a falta de credibilidade de um “novo” processo democrático.

Convém observar, por oportuno, que a avaliação de competências básicas de dirigente visa a avaliar os candidatos nos aspectos referentes à visão e planejamento estratégico; à gestão do processo pedagógico, administrativo e financeiro; à legislação; e aos conhecimentos de informática.

Trata-se, como se vê, de áreas muito dinâmicas sujeitas à defasagem em espaço de tempo relativamente curto. A legislação e os conhecimentos de informática, por exemplo, são aspectos que sofrem atualizações relevantes de um ano para o outro, de sorte que a utilização do banco de dados da avaliação escrita dos candidatos aprovados no mandato anterior ao pretendido, conforme pretende prescrever o dispositivo vetado, pode comprometer gravemente a qualidade dos dirigentes escolhidos, além de estabelecer um tratamento desigual entre os concorrentes.

Também deve ser vetado o art. 30 do projeto, que se encontra redigido da seguinte maneira:

“Art. 30. O Diretor eleito para mandato de quatro anos, contados da data de sua posse, permitidas as duas reconduções para mandato de igual duração.”

O dispositivo tem uma redação sofrível. Observe-se que a locução verbal da primeira oração do texto perdeu o verbo ser, ficando, a bem dizer, sem verbo, o que é inadmissível em qualquer idioma, por mais primitivo e rudimentar que seja. Aliás, definido pela regra culta da língua portuguesa que uma oração é um conjunto linguístico que se estrutura em torno de um verbo, nem mesmo se pode afirmar que o ajuntamento inicial de palavras do dispositivo vetado constitua uma oração.

Pelo critério sintático, o texto integral do artigo constitui apenas o sujeito de uma oração, faltando-lhe o necessário predicado (verbo e complemento). Trata-se de um sujeito que, embora extenso e complexo, não pratica nem sofre qualquer ação.

A par das graves deficiências gramaticais, o art. 30, com a nova redação que lhe deu a triste emenda modificativa, também vulnera a norma contida no inciso III do art. 80 da Lei Complementar nº 150, de 4 de abril de 2012 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal), que fixa em três anos a duração do mandato do Diretor de unidade escolar.

Para além dos defeitos jurídicos e gramaticais, o dispositivo vetado também se mostra contrário ao interesse público. A ampliação da duração do mandato do Diretor e a possibilidade de duas reeleições permitem que uma mesma pessoa permaneça no exercício da função de Diretor pelo período de até doze anos.

Considerando que um dos caros princípios norteadores do projeto é a democracia e tendo em vista que a alternância no poder é um traço ínsito da natureza dos regimes democráticos, facilmente se conclui que o dispositivo em comento desvirtua os nobres propósitos do novo modelo de gestão democrática que se pretende instituir nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino de Corumbá.

Por derradeiro, é meu dever vetar, também, o art. 37 da proposição em análise, acrescido ao texto original por meio de emenda aditiva, com a seguinte redação:

“Art. 37. O Diretor Escolar que exercer três mandatos consecutivos e com tempo para aposentadoria terá garantia à incorporação de direito adquirido.”

Essa confusa redação não diz, mas quer dizer, que após o exercício consecutivo de três mandatos de Diretor de unidade escolar, o profissional de educação terá direito à incorporação da remuneração da função de Diretor aos seus proventos de aposentadoria.

Ao se referir a “direito adquirido”, o texto, na verdade, quer dizer “remuneração”. Direito adquirido, conforme se depreende do próprio verbete do conceito, é “adquirido”, não havendo, portanto, que se falar em “incorporação”. Por óbvio, não faz qualquer sentido buscar a incorporação de um direito que já se adquiriu.

Mas, as razões deste veto não se esgotam na redação equívoca e confusa do dispositivo. A regra nele contida colide frontalmente com o ordenamento constitucional pátrio. É cediço que a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, decretou o fim das incorporações das gratificações de cargos comissionados e funções de confiança nos proventos de aposentadoria dos servidores públicos.

Com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao § 2º do art. 40 da Constituição, foram abolidas todas as formas de gratificações, adicionais de inatividade, prêmios, dentre outros, visto que os proventos de aposentadoria não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor. Tal medida visa preservar, por ocasião da aposentadoria, a observância do princípio da isonomia, quando proíbe a percepção de proventos em valores superiores à remuneração dos servidores que ainda estão na ativa.

Portanto, considerando que o art. 11, o § 5º do art. 26, o art. 30 e o art. 37, todos do projeto de lei sob análise, conflitam com o ordenamento jurídico-constitucional e/ou se mostram contrários interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal