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MENSAGEM Nº 19/2012

Corumbá, 27 de agosto de 2012.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 2.265/2012, que “Dispõe sobre a implantação dos sistema de segurança baseado em vídeo monitoramento em tempo real nos veículos do transporte coletivo público (ônibus), estações de embarque (estações - tubo) e terminais do transporte público do Município de Corumbá, e dá outras providências” (sic), pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Em que pese a boa intenção do legislador, a necessidade de se adotar a medida extrema do veto total impõe-se porquanto os termos do projeto de lei não se ajustam ao ordenamento jurídico pátrio, ferindo dispositivos da legislação federal aplicável aos serviços públicos prestados mediante concessão, bem como afronta regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para além dos obstáculos atinentes à juridicidade, a proposição aprovada por essa augusta Casa Legislativa não se ajusta à realidade de Corumbá, porque foi copiada de uma metrópole, um município muito maior e bem mais complexo do que o nosso, de forma que o mero transplante desse ato normativo encontraria uma série de problemas e entraves para a sua aplicação e execução.

A Sua Excelência o Senhor

Vereador EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Pois bem. O projeto de lei sob análise prescreve que os veículos do transporte coletivo (ônibus) devem possuir sistema de segurança baseado em vídeo monitoramento por meio de câmeras de vídeo, com transmissão de imagens em tempo real. Conquanto todos saibamos que a implantação e manutenção dessa espécie de sistema tenha um custo relativamente elevado, o autor do projeto de lei não se preocupou em prever qualquer fonte de recurso para esse fim.

Neste primeiro momento, ao abordar os aspectos relativos à juridicidade da proposição, é de bom tom lembrar que o transporte coletivo de passageiros é um serviço público prestado mediante concessão e, também, que a concessão dos serviços públicos é realizada por meio de contratos administrativos onde o concessionário espera do poder concedente a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro como contrapartida dos serviços prestados nos termos e condições ajustados.

Esse equilíbrio econômico-financeiro só será mantido se os usuários pagarem regularmente a tarifas referentes aos serviços fornecidos, às luz das disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.

Portanto, o projeto de lei peca contra os termos ajustados entre o poder concedente e a empresa concessionária da prestação dos serviços de transporte coletivo urbano de Corumbá, ao prever que está deverá instalar os tais dispositivos de segurança às suas expensas.

Tendo em vista a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico do contrato de concessão, a empresa deverá promover aumento de tarifa para compensar os custos de instalação dos equipamentos e sistemas. Em outras palavras, os consumidores pagarão esses custos. Por esse grave motivo, não me resta alternativa a não ser a utilização da faculdade do veto, que me outorga a Lei Orgânica do Município - LOM, para negar sanção ao projeto de lei sob comento.

Ademais, a proposição sob análise também prescreve que o tal sistema de segurança baseado em vídeo monitoramento por meio de câmeras de vídeo, com transmissão de imagens em tempo real, deverá ser instalado nas estações de embarque (estações-tubo) e nos terminais do transporte público do Município de Corumbá. Caso a lei fosse sancionada, essa obrigação traria dispêndios financeiros aos cofres do Município, para os quais o projeto de lei não cria qualquer fonte alternativa de recursos.

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

A LRF, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve, em nenhum dos dispositivos, a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da implantação do precitado sistema de segurança, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização dessa atividade.

Portanto, pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, também por este motivo, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

Ademais, o projeto de lei em apreço, copiado do Município de Curitiba, prescreve que o sobredito sistema de segurança deverá ser instalado nas estações de embarque (estações-tubo). Como se sabe, essas tais “estações-tubo” não existem em Corumbá, porque fazem parte de um amplo projeto de transporte e mobilidade urbana da cidade de Curitiba, Capital do Estado de Paraná, denominado de Sistema Integrado de Mobilidade - SIM.

Sem entrar no mérito dos pontos positivos e negativos Sistema Integrado de Mobilidade da Capital Paranaense, não se pode deixar de considerar as gritantes diferenças entre os dois municípios. Para realidades diferentes devem-se adotar políticas públicas diferentes, pois o que é bom para cidade não necessariamente será bom para outra. As políticas de mobilidade urbana de Corumbá devem ser debatidas e construídas pelo povo corumbaense e não copiadas de uma metrópole, a partir de uma visão colonialista.

Comparar Corumbá com Curitiba é um erro crasso. No que se refere à população, Curitiba é a oitava cidade mais populosa do Brasil, com quase 2 milhões de habitantes, enquanto Corumbá tem pouco mais de 100 mil. O orçamento de Curitiba para 2012 é de R$ 5,1 bilhões, cerca de 15 vezes superior à previsão orçamentária corumbaense para este mesmo exercício. As diferenças estão em todas áreas: históricas, geográficas, sociais, culturais, econômicas, políticas, entre outras.

Portanto, a Lei municipal curitibana nº 13.885, de 1º de dezembro de 2011 (cópia anexa), que “Dispõe sobre a implantação do sistema de segurança baseado em vídeo monitoramento em tempo real nos veículos do transporte coletivo público (ônibus), estações de embarque (estações-tubo) e terminais do transporte público do Município de Curitiba”, pode se ajustar perfeitamente à realidade daquela capital, mas não se amolda à realidade corumbaense, como pretendeu o autor do projeto de lei.

Curiosamente, tal qual o art. 9º da lei curitibana, o art. 9º do projeto de lei ora vetado também prescreve que “o sistema de segurança de que dispõe o art. 1º desta lei será parte integrante do Sistema Integrado de Mobilidade”. Entretanto, esse “Sistema Integrado de Mobilidade” existe em Curitiba, mas não em Corumbá. Trata-se de caso análogo a uma certa Câmara Municipal sul-mato-grossense, que previu na Lei Orgânica do Município a política de proteção das praias e dos manguezais, ignorando estar mais de mil quilômetros distante do mar.

Esse é um erro muito comum entre pessoas pouco versadas em determinados assuntos, que imaginam que uma solução integrante de um sistema de normas possa ser transposta isoladamente para outro sistema completamente diferente e surtir os mesmos efeitos positivos, ignorando as diferenças entre os demais instrumentos e ferramentas de cada ambiente.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere às normas federais aplicáveis à prestação de serviços públicos mediante concessão e à responsabilidade fiscal, além de não se ajustar à realidade de Corumbá, por ter sido copiado do Município de Curitiba – PR, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal