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ANEXO À MENSAGEM Nº 19/2012 (cópia da Lei nº 13.885/2011, de Curitiba – PR)

LEI Nº 13.885, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011.


DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA BASEADO EM VÍDEO MONITORAMENTO EM TEMPO REAL NOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO (ÔNIBUS), ESTAÇÕES DE EMBARQUE (ESTAÇÕES-TUBO) E TERMINAIS DO TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:


Art. 1º
Os veículos de transporte coletivo (ônibus), estações de embarque (estações-tubo) e terminais do transporte público do Município de Curitiba devem possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo, com transmissão de imagens em tempo real, em sua área interna, e, quando demandado, em seu perímetro externo.


§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à preservação da segurança, à prevenção de furtos, roubos, atos de vandalismo, depredação, violência, utilização inadequada ou indevida e outros que ponham em risco a segurança dos usuários e funcionários do sistema de transporte público.


§ 2º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá constar, pelo menos, da instalação de sistema de transmissão de imagens, com possibilidade de gravação das mesmas, e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento da áreas internas dos veículos, estações-tubo e terminais, e nas áreas externas onde demandado o monitoramento.


§ 3º O monitoramento do sistema será efetuado da forma mais conveniente à boa prática operacional, através dos agentes necessários ao cumprimento dos objetivos do sistema.


Art. 2º
É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.


Art. 3º
É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de acesso e uso restrito.


Art. 4º
As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta lei são de propriedade do Município, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.


Art. 5º
Para a garantia da inviolabilidade dos dados, as imagens e dados deverão ser encriptados, com o nível de segurança garantido através de senhas biométricas e/ou chaves biométricas.

Art. 6º Quanto ao fornecimento do hardware, a tecnologia deverá ser nacional, importando-se somente se houver inexistência de fabricante nacional, atestando-se, pelo menos, o fornecimento a um órgão de esfera pública, de forma total ou parcial quanto à tecnologia fornecida.

Art. 7º Quanto ao fornecimento do software, a tecnologia deverá ser nacional, importando-se somente se houver a inexistência de similar nacional.


Art. 8º
O fornecimento da tecnologia da rede de comunicação deverá ser proprietária, de domínio do órgão competente, ou de rede de comunicação de terceiros, comprovada a segurança e a inviolabilidade do tráfego dos dados pela mesma até o banco de dados.


Art. 9º
O sistema de segurança de que dispõe o art. 1º desta lei será parte integrante do Sistema Integrado de Mobilidade.


Art. 10.
Esta lei entra em vigor a partir de 90 dias da data de sua publicação.


PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 1º de dezembro de 2011.


Luciano Ducci

PREFEITO

(Publicada no DOM de 01/12/2011)