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DECRETO Nº 3.072 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui o Programa de Integridade da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Corumbá,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 - Lei das Estatais, aplica-se a qualquer empresa pública e a sociedade de economia mista que explore atividade econômica de produção ou de comercialização de bens ou de prestação de serviços, inclusive dos Estados da Federação;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) e da Controladoria-Geral da União - CGU, relativa à adoção de medidas para a sistematização de práticas de governança nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal como parâmetro norteador da Política de Integridade Municipal;

CONSIDERANDO as recomendações da Controladoria-Geral da União - CGU no sentido da promoção da cultura de integridade no serviço público para o aumento da confiança da sociedade no Município e em suas instituições, extensivas aos órgãos e às entidades de todas as esferas de Governo;

CONSIDERANDO que a locução compliance significa estar em conformidade com as normas jurídicas e princípios éticos, além de antecipar potenciais riscos de violações normativas e identificar processos vulneráveis a irregularidades causadoras de danos ao patrimônio público, por meio de metodologia específica, no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a importância de se estabelecer diretrizes e mecanismos de combate à corrupção, de transparência e de controle interno no âmbito da Administração Municipal;

CONSIDERANDO que a aplicação de tais métodos resultará na institucionalização da cultura ética e da probidade, fortalecendo a credibilidade e a segurança no cumprimento da legislação, bem como ampliando a transparência das ações e do sistema de controle interno, aprimorando o combate à corrupção e estabelecendo uma gestão eficiente e confiável dos recursos públicos;

CONSIDERANDO que a adoção de ações de integridade, materializados em forma de programa estabelecem políticas e orientam de forma sistematizada os procedimentos e as práticas visando fortalecer a cultura da integridade e da ética na administração pública municipal;

CONSIDERANDO o parecer favorável descrito no relatório do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS, Auditoria Operacional, Relatório e voto REV - G.RC - 1474/2019, Processo: TC/MS/2830/2019, visando prestar auxílio necessário à materialização das medidas propostas para diminuição da suscetibilidade à fraude e corrupção nas três esferas de governo e nos três poderes do Estado do Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao PIM - Programa de Integridade Municipal, oficializado à CGE - Controladoria-Geral do Estado de MS e à ASSOMASUL - Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul, no dia 17 de março de 2022 e o Termo de Adesão ao PIM - Programa de Integridade Municipal, oficializado à Rede de Controle MS, no dia 19 de junho de 2023;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Corumbá - MS.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Programa de Integridade: conjunto de medidas e de ações institucionais voltadas à prevenção, detecção e à remediação de fraudes e de atos de corrupção, compondo a estrutura de incentivos organizacionais, visando a orientar e a guiar o comportamento dos agentes públicos de forma a alinhá-los ao interesse público;

II - Governança no Setor Público: mecanismos de liderança, estratégia e de controles destinados a avaliar, direcionar e a monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas de interesse da sociedade;

III - Gerenciamento de Riscos: procedimento realizado pelas Unidades Gestoras para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos das organizações públicas;

IV - Controles Internos da Gestão: de responsabilidade intrínseca das Unidades Gestoras, constitui-se na aplicação de conjunto de regras, diretrizes, procedimentos, ferramentas, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências, trâmites de documentos e informações, destinando-se a enfrentar os riscos e a fornecer segurança na consecução da missão do órgão público.

V - Risco para a Integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de violações normativas e éticas;

VI - Plano de Integridade: será elaborado com orientações da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul e aprovado pela alta administração, que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente.

§ 1º O Programa de Integridade será implantado inicialmente como projeto Piloto na unidade gestora da Secretaria Municipal de Educação do Poder Executivo Municipal, conforme orientações da Controladoria Geral do Município.

Art. 3º A Controladoria Geral do Município - CGM e a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, sob a coordenação da primeira, deverão adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à integridade do setor público, mediante a criação e a implantação do Programa de Integridade Municipal - PIM.

Parágrafo único. Competirá à Procuradoria-Geral do Município - PGM, mediante solicitação formal, prestar a consultoria e o assessoramento jurídico aos órgãos e às entidades envolvidas no desenvolvimento das ações referidas no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE MUNICIPAL

Seção I

Dos Objetivos

Art. 4º O Programa de Integridade da Administração Pública Municipal tem por objetivo:

I - adotar princípios éticos e normas de conduta e certificar seu cumprimento;

II - estabelecer um conjunto de medidas conexas visando à prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos;

III - fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados;

IV - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Município de Corumbá - MS;

V - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

VI - estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos;

VII - proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego;

VIII - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria;

IX - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da administração pública municipal, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle.

Seção II

Das Etapas e Fases de Implantação do Programa no Município

Art. 5º O Programa de Integridade Municipal - PIM - estabelece aos responsáveis pelas atividades das Unidades Gestoras e áreas afins trabalhem, conjuntamente, de forma coordenada, a fim de garantir uma atuação íntegra, minimizando os possíveis riscos de integridade.

Art. 6º O PIM deverá ser estruturado considerando os principais eixos de suporte às ações e às medidas que irão constituir o seu conteúdo, a saber:

I - comprometimento e apoio da alta direção para o fomento de uma cultura ética, de respeito às leis e de implementação das políticas de integridade;

II - Criação da instância responsável, esta, personificada no Comitê de Gestão de Integridade do Município, órgão responsável pela gestão, ações, medidas de integridade, monitoramento e acompanhamento a serem implementados com autonomia, competência técnica, independência, imparcialidade e recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições funcionais;

III - Gerenciamento de riscos: Processos executados pelas Unidades Gestoras para a contínua identificação, análise e avaliação dos riscos aos quais os órgãos e as entidades públicas estejam vulneráveis, considerando os controles internos da gestão adequados à mitigação dos riscos e os respectivos planos de ação reparadores;

IV - Monitoramento contínuo: política de monitoramento para constante atualização e ajustes necessários.

Art. 7º O PIM será desenvolvido com base em um Plano de Integridade, composto de:

I - Organização sistêmica das medidas de riscos da organização, sendo observado pelo gestor público a análise do conjunto de medidas e riscos da atividade pública;

II - Prevenção, detecção e remediação das ocorrências de quebra de integridade preventivamente;

III - aprovação pela alta direção;

IV - Coordenação das atividades pelo Comitê de Gestão de Integridade do Município.

Art. 8º O PIM será efetivado considerando a seguinte abordagem sistêmica:

I - Adesão da Unidade Gestora ao PIM;

II - Preparação do ambiente interno para implantação com capacitação dos servidores envolvidos e infraestrutura para desenvolvimento de suas atribuições;

III - Estruturação de núcleo operacional setorial nas Unidades Gestoras, através de servidor alocado para dedicação e acompanhamento durante a implantação do PIM.

Art. 9º No prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, as Unidades Gestoras deverão aderir ao PIM, mediante a formalização de um Termo de Adesão pactuado com a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e Controladoria Geral do Município, através do Coordenador do Programa no município.

Art. 10 Os prazos de início e de término da implantação do PIM, assim como o seu conteúdo, serão ajustados pela Administração Pública, ouvido o Comitê de Gestão de Integridade do Município, conforme a disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e humanos, de modo que os cronogramas de execução sejam factíveis e efetivos, de acordo com o nível de maturidade em que se encontrarem os controles internos e o gerenciamento de riscos, das Unidades Gestoras aderidas.

CAPÍTULO III

DOS PAPÉIS, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 11 Caberá à Controladoria Geral do Município coordenar o desenvolvimento das atividades do PIM nos órgãos da PMC, atuando no gerenciamento e no controle das ações a serem implementadas pela administração pública municipal, com objetivo de disseminar as boas práticas de gestão, a orientação técnica e a capacitação dos dirigentes e dos profissionais dedicados ao Programa.

§1º A Coordenação das boas práticas, realizada pela Controladoria Geral do Município, não implicará e nem concorrerá com a função precípua do órgão, relativamente à fiscalização e à auditoria no âmbito da Administração Pública, nos termos de legislação que dispõe sobre a sua estrutura, a organização e as atribuições.

§ 2º O fomento do PIM será gerenciado pela Controladoria Geral do Município por intermédio de iniciativas da administração pública municipal voltadas ao desenvolvimento dos seus conteúdos, a saber:

I - Palestras e seminários para a disseminação dos objetivos, princípios e valores do PIM nos órgãos e entidades do Município abrangendo a Administração Pública e todos os servidores;

II - Cursos e treinamentos para a capacitação e desenvolvimento dos profissionais comprometidos com o PIM, por intermédio de programas adequados à maturidade das unidades gestoras, bem como das necessidades dos profissionais alocados no Programa;

III - Orientação e aconselhamento técnico necessário à plena implantação do programa e;

IV - Monitoramento e acompanhamento das etapas e das ações práticas em execução.

Art. 12 Caberá à Secretaria de Municipal de Gestão e Planeamento integrar o PIM ao processo de planejamento estratégico do Governo do Município de Corumbá, de forma a absorver e a considerar os riscos estratégicos no modelo de gestão estratégica.

Art. 13 Caberá a Unidade Gestora que aderir ao PIM comprometer-se com a direção, gestão e acompanhamento do Programa.

§ 1º Para a efetividade do PIM o ordenador de despesa deverá prover na sua estrutura organizacional e funcional os recursos profissionais e as ferramentas dedicados à gestão do Programa.

§ 2º Os profissionais dedicados à gestão do PIM, pertencentes à estrutura organizacional das Unidades Gestoras, deverão ser alocados mediante nomeação dos ordenadores de despesa, observada a escolaridade mínima do Ensino Superior e experiência com as questões internas da Unidade Gestora, além da necessária competência técnica e atributos morais e éticos.

§ 3º A estrutura adotada para a gestão do PIM será alocada na Unidade Gestora, preferencialmente, integrada à respectiva unidade setorial de controle interno, nos termos de norma específica voltada ao sistema de controle interno municipal.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ DE GESTÃO DE INTEGRIDADE

Art. 14 Para garantir a efetividade das ações de compliance, bem como garantir adequada linha de acompanhamento, fica criado o Comitê de Gestão de Integridade do Município de Corumbá - MS, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que será presidido por servidor efetivo lotado na Controladoria Geral do Município, composto pelos seguintes membros:

I - representantes da Controladoria-Geral do Município.

II - representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.

III - representante da Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º Os membros do Comitê referido no caput deste artigo desenvolvem atividades de relevante interesse público e serão impedidos das atividades em caso de interesses contraditórios ao do órgão, devendo os comunicar imediatamente ao Presidente.

§ 2º O funcionamento, estrutura, procedimentos e atribuições do Comitê referido no caput deste artigo serão disciplinados posteriormente na forma do seu regulamento interno.

§ 3º A instalação do Comitê de Gestão de Integridade do Município de Corumbá - MS e a designação dos membros e os respectivos suplentes, serão efetuadas por Portaria do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Coordenador do PIM, no município, adotar as providências cabíveis e garantir o atendimento do disposto no caput deste artigo enquanto não houver a instalação do mencionado colegiado.

§ 4º O Presidente do Comitê de Gestão de Integridade poderá convocar mais de um representante de quaisquer unidades gestoras componentes do Comitê para participar das atividades a ela inerentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 É dever das Unidades Gestoras utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da integridade e do compliance.

§ 1º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias.

§ 2º Para o desenvolvimento e implantação do Programa de Integridade a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.

§ 3º Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições.

Art. 16 A Escola de Governo do Estado de Mato Grosso do Sul - ESCOLAGOV e a Escola de Governo da Prefeitura de Corumbá-EGOV disponibilizarão capacitações e treinamentos, com conteúdo teórico e prático, referente ao tema da gestão de integridade e compliance de que trata o presente Decreto, inclusive na modalidade de EAD - Ensino à Distância.

§ 1º A participação no treinamento de que trata o caput poderá se dar por convocação.

§ 2º A Controladoria Geral do Município, através do Coordenador do PIM, no município, informará e divulgará, de maneira periódica e permanente, sem prejuízo de outros meios já estabelecidos, em linguagem de fácil compreensão, os temas abrangidos pelo Programa de Integridade, conforme estabelecido no inc. VII do art. 4º deste Decreto.

Art. 17 As despesas com a execução das ações do PIM correrão por conta das dotações orçamentárias das Unidades Gestoras.

Art. 18 Compete à Controladoria Geral do Município, através do Coordenador do PIM no município e à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento editar Decreto para estabelecer os padrões referenciais dos processos de governança, gerenciamento de riscos e de controle interno da gestão de que trata este Decreto.

Art. 19 Compete a Controladoria Geral do Município atualizar o Regimento da Controladoria Geral do Município, considerando as atuações das Unidades Gestoras como parte integrante do Sistema de Controle Interno Municipal.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ