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CAPÍTULO IV

Do estágio probatório

Art. 11 - O servidor da Guarda Civil Municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, sendo condição para adquirir estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão designada para esse fim.

Art. 12 - A avaliação de desempenho do estágio probatório será aplicada de acordo com parâmetros definidos por Legislação Municipal.

§ 1° - O servidor da Guarda Civil Municipal que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observadas as regras constitucionais e legais relativas à recondução.

§ 2° - Ao término do estágio probatório, a autoridade competente deverá, por meio de ato próprio, exonerar o servidor, se não for avaliado satisfatoriamente, ou confirmá-lo no cargo, em caso de avaliação satisfatória.

§ 3° -  Será concedida aos servidores, ciência de todos os resultados das suas avaliações no período do estágio probatório, para exercício do contraditório e ampla defesa.

Art. 13 - Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças para tratamento de saúde, à gestante, à adotante, casamento, por paternidade, por acidente em serviço, considerando-se esse período na contagem do prazo do estágio probatório.

Parágrafo único - O servidor em estágio probatório não poderá ser cedido, ou exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função em confiança.

Art. 14 - Será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório quando o servidor:

I - estiver no gozo das licenças:

a) para o serviço militar;

b) para atividade política;

c) para desempenho de mandato classista;

II - estiver afastado para desempenho de mandato eletivo;

Parágrafo único - A contagem do prazo do estágio probatório de que se trata este artigo será reiniciada a partir da data do término da licença ou do afastamento.

Art. 15 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude das causas previstas na Constituição Federal e demais legislações municipais específicas.

CAPÍTULO V

Da Aposentadoria

Art. 16 - A aposentadoria dos guardas civis municipais devido a atividade de risco de vida desempenhada e inerente ao cargo, será de caráter especial e paritário, e obedecerá aos seguintes critérios:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de Guarda Civil Municipal, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de Guarda Municipal, se mulher.

Parágrafo Único. Os guardas civis municipais inativos perceberão a sua remuneração a partir de seu último Nível e Classe quando na ativa e deverá ser reajustada sempre que ocorrer:

I - modificação geral dos vencimentos dos servidores da Guarda Civil Municipal em atividade; ou

II - reclassificação do cargo que o servidor da Guarda Civil Municipal inativo ocupava ao aposentar-se.

Art. 17 - Todos os Adicionais constantes nesta Lei, comporão a base de cálculo de contribuição para a previdência social municipal dos guardas civis municipais.

Parágrafo Único. Os demais direitos dos servidores da guarda civil municipal não constantes nesta Lei seguirão conforme estabelecido nas demais legislações vigentes e suas alterações.

CAPÍTULO VI

Seção I

Plano de Cargos e Carreira da Guarda Civil Municipal

Art. 18 - Ao servidor da Guarda Civil Municipal é assegurado um sistema de carreira que lhe permita a mobilidade entre os níveis e classes salariais.

Art. 19 - A carreira incluirá níveis e classes exclusivas de sua atividade, constituindo-se oportunidade de progressão funcional e promoção vertical apenas para o servidor a ela pertencente, que poderá ter acesso até o nível e classe mais elevado, desde que cumpridos os dispositivos regulamentares instituídos por esta Lei.

Art. 20 - O plano de cargo e carreiras da Guarda Civil Municipal será composto pelos seguintes conceitos:

I - cargo - é o conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades, identificado pelas características de criação na forma da lei e denominação própria;

II - classe - são os graus periódicos da promoção vertical do servidor, em diferentes momentos da carreira com base no tempo de serviço;

III - interstício - é o tempo de serviço nas atividades nos respectivos níveis e classes;

IV - nível - é o conjunto de atividades semelhantes quanto à natureza do cargo;

V - carreira - é o agrupamento dos níveis e classes que organizam as atividades, definem a evolução funcional e a remuneração dos guardas civis municipais;

VI - tabela salarial -  é o escalonamento remuneratório de acordo com os níveis e classes no qual o guarda civil municipal poderá ter a evolução e vencimentos de acordo com os critérios de progressão funcional e promoção vertical.

Seção II

Da Composição da Carreira

Art. 21 - O quadro da Guarda Civil Municipal será constituído por carreira única e composto dos seguintes níveis nominados pela ordem descrita na tabela abaixo, a escolaridade mínima estabelecida para cada nível e o percentual de vagas a serem preenchidas:

Quadro da Guarda Civil Municipal de Corumbá

Níveis

Grau de Escolaridade

%  de vagas

Nível VIII

Pós Graduação na área de Segurança Pública

2

Nível VII

Pós Graduação na área de Segurança Pública

2

Nível VI

Ensino Superior Completo

2

Nível V

Ensino Superior Completo

26

Nível IV

Ensino Médio Completo

42

Nível III

Ensino Médio Completo

15

Nível II

Ensino Médio Completo

9

Nível I

Ensino Médio Completo

2

Parágrafo Único. O efetivo da carreira da Guarda Civil Municipal será composto de acordo com o inciso II, artigo 6º, da Lei Federal nº 13.022/14 e distribuídos entre os níveis descritos no quadro acima com o percentual de vagas para cada nível.

Seção III

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 22 - Aos servidores da Carreira da Guarda Civil Municipal, aplicar-se-á o Desenvolvimento Funcional, observadas, as regras constantes nesta lei complementar, tendo por objetivo proporcionar ao servidor da Guarda Civil Municipal oportunidades de crescimento profissional e funcional no cargo ou na carreira para sua realização pessoal de acordo com as seguintes modalidades:

§1º - Progressão Funcional - é a evolução do servidor da Guarda Civil Municipal de um Nível em que se encontra para outro imediatamente seguinte, atendidos requisitos descritos nesta lei.

§2º - Promoção Vertical - é a evolução do servidor da Guarda Civil Municipal de uma Classe em que se encontra para outra imediatamente seguinte, atendido somente o tempo de serviço exigido nesta lei complementar.

§3º - Progressão funcional por Honra ao Mérito: movimentação do membro da Guarda Civil Municipal de um Nível para outro imediatamente seguinte, sem a necessidade dos requisitos exigidos no parágrafo 1º deste artigo e percentual de vagas para a devida progressão.

§4º - Transposição: É a reestruturação da carreira dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal que terá como base o tempo de serviço para as Classes e, tempo de serviço e escolaridade para os Níveis, onde os guardas civis municipais serão transpostos nos níveis e classes a que tem direito, conforme o padrão estabelecido nas tabelas abaixo:

Tabela I - dos Níveis:

Tempo de serviço

Grau de escolaridade

Níveis

Até 1460 dias

Ensino Fundamental completo e incompleto

GCM Nível I

De 1461 até 2920 dias

Ensino Médio

GCM Nível II

De 2921 até 4380 dias

Ensino Médio

GCM Nível III

De 4381 até 5840 dias

Ensino Médio

GCM Nível IV

De 5841 até 7300 dias

Ensino Superior

GCM Nível V

De 7301 até 8760 dias

Ensino Superior

GCM Nível VI

De 8761 até 10220 dias

Pós-graduação na área de Segurança Pública

GCM Nível VII

Acima de 10220 dias

Pós-graduação na área de Segurança Pública

GCM Nível VIII

Tabela II - das Classes:

Tempo de serviço

Classe

Até 1095 dias

A

De 1096 até 2190 dias

B

De 2191 até 3285 dias

C

De 3286 até 4380 dias

D

De 4381 até 5475 dias

E

De 5476   até 6570 dias

F

De 6571 até 7665 dias

G

Acima de 7665

H

I - Os dispositivos empregados na transposição são especiais, específicos para os guardas civis municipais que já compõem o quadro de servidores da instituição e que tem direito as movimentações, ficando aos demais servidores que farão parte do quadro cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei;

II - todos os guardas civis municipais com a escolaridade de Ensino Fundamental completo e incompleto também terão direito a transposição, sendo enquadrados no Nível I da Tabela Geral da Guarda Civil Municipal, entretanto, não contam para distribuição do percentual de Vagas dentro do quadro.

Seção IV

Da Promoção Vertical

Art. 23 - A promoção vertical é uma das modalidades de desenvolvimento funcional na carreira do guarda civil municipal, que ocorrerá sem limites de vagas, contando com 3 (três) anos de interstício na classe de acordo com o Anexo I desta lei.

§ 1º - O posicionamento do Guarda Civil Municipal na nova classe salarial a que faz jus, devido a promoção vertical, ocorrerá sempre no mês de janeiro do ano subsequente do tempo mencionado no caput.

§2º - Fica facultado ao guarda civil municipal, bem como, ao Superintendente da Guarda Civil municipal, requerer a promoção vertical quando não houver a contemplação conforme estabelecido nesta Lei.

§3º - não serão exigidos outros requisitos além dos que estão previsto no caput deste artigo para a promoção vertical, exceto para os que estão em estágio probatório, que terão suas promoções verticais efetivadas, somente, e após, ter sido declarado estável no cargo de Guarda Civil Municipal.

§4º - será computado para fins de outra promoção vertical, o período compreendido entre o término do tempo de interstício referido no caput e a efetivação da promoção.

§5º - As classes são representadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G e H, que significam a classe salarial do Guarda Civil Municipal.