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Seção V

Da Progressão Funcional

Art. 24 - A progressão funcional é uma das modalidades de desenvolvimento funcional do guarda civil municipal, que ocorrerá de um nível para outro imediatamente seguinte, mediante requisitos, tendo por objetivo:

I - despertar o interesse pelo serviço;

II - motivar o membro à profissionalização;

III - elevar os valores profissionais; e

IV - propiciar igualdade de oportunidades.

Art. 25 - A Progressão funcional ocorrerá duas vezes ao ano, uma dentro do primeiro semestre e a outra no semestre seguinte do ano corrente.

Art. 26 - O interstício exigido dentro de cada nível da Carreira da Guarda Civil Municipal é de 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias.

§1º O interstício, para fins de progressão funcional, será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo em decorrência de:

I - licença para tratamento de interesse particular;

II - cedência, cujas funções não tenham relações com as da Guarda Civil Municipal; e

III - prisão decorrente de decisão judicial transitado em julgado.

§ 2º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

§3º - Nos casos de interrupção relacionados nos incisos do §1º deste artigo será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício exigido, assim que retornar às atividades do cargo.

Art. 27 - A primeira movimentação, após a Transposição, terá inicio em 1º de julho de 2020.

Art. 28 - até o dia 15 de janeiro e 15 de julho deverão estar consumados os seguintes levantamentos para a movimentação:

I - relação dos servidores com interstício cumprido;

II -  relação dos servidores que não podem obter progressão funcional, nos casos especificados nos incisos do artigo 26 desta Lei;

III- relação com a quantidade de vagas disponíveis em cada nível;

IV - relação das suspensões;

V - relação com o grau de escolaridade de cada servidor; e

VI - relação dos servidores que possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categorias no mínimo “AB” dentro do prazo de validade.

§1º - Os levantamentos previstos neste artigo terão inicio em primeiro de janeiro e de julho de cada ano.

§2º - deverá ser publicar até o dia 20 de janeiro e julho, respectivamente, a relação dos aptos para a Progressão Funcional.

§3º - o prazo para interpor recurso, após a publicação da relação mencionada no §2º deste artigo, será de 3 (três) dias úteis.

§4º - o prazo para deferimento ou indeferimento do recurso será de 3 (três) dias úteis, após a data prevista no §3º deste artigo.

§5º- em havendo recurso, a relação final dos aptos à progressão funcional deverá ser publicado em até 2 (dois) dias úteis, após a data prevista no §4º deste artigo.

§6º - as publicações constantes neste artigo serão de competência do Superintendente da Guarda Civil Municipal e deverão ser publicadas em Diário oficial do município.

§7º - será computado para fins de outra Progressão Funcional, o período compreendido entre o término do tempo de interstício referido no artigo 26 desta lei complementar e a efetivação da progressão.

§8º - Os Níveis são representados pelos Algarismos Romanos maiúsculos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.

Art. 29 - Será de competência do Núcleo de Gestão Administrava o processamento para a progressão funcional, que deverá proceder de acordo com os requisitos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único - para maior celeridade no processamento descrito no caput deste artigo poderá ter a participação de um ou mais servidores integrantes do Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.

Art. 30 - O ato de efetivação da progressão funcional, observado o resultado final, deverá ser publicado em até 10 (dez) dias úteis, vigorando seus efeitos financeiros a partir do inicio do processo.

Art. 31 - Será declarado nulo o ato que houver concedido indevidamente a progressão funcional.

Art. 32 - A efetivação da progressão funcional dar-se-á mediante ato do prefeito municipal.

Art. 33 - serão exigidos para a progressão funcional os seguintes requisitos:

§1º - interstício de 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias;

§2º - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mínimo “AB”, dentro do prazo de validade;

§3º - Escolaridade:

I - Ensino médio completo, do nível I ao nível IV;

II - Ensino Superior completo, do nível V ao VI;

III - Pós-Graduação na área de Segurança Pública, a partir do nível VII;

§4º - Não ter mais do que 30 (trinta) dias de suspensões do serviço dentro do interstício exigido.

§5º -  ter sido declarado estável no cargo de Guarda Civil Municipal.

Art.34 - As progressões funcionais da Guarda Civil Municipal realizadas nos 3 (três) primeiros anos da vigência desta Lei Complementar, terão como base:

I - tempo de serviço no cargo de guarda municipal, conforme tabela abaixo:

Tabela para a progressão funcional nos três primeiros anos

Níveis

Tempo de Serviço no cargo de Guarda Municipal em (dias)

I

Até 1460 dias

II

De 1461 até 2920 dias

III

De 2921 até 4380 dias

IV

De 4381 até 5840 dias

V

De 5841 até 7300 dias

VI

De 7301 até 8760 dias

VII

De 8761 até 10220 dias

VIII

Acima de 10220 dias

II - os requisitos constantes no artigo 33, exceto o previsto no §1º do mesmo artigo.

Parágrafo único - o período base para considerar as suspensões referidas no §4º do artigo 33 desta lei complementar, para as progressões funcionais, será a partir da vigência desta lei complementar.

Art. 35 - A fim de evitar o travamento no desenvolvimento funcional  dos Guardas Civis Municipais, na modalidade de    progressão funcional, serão adotadas as seguintes medidas:

§1º - O guarda civil municipal que não preencher os requisitos necessários para a progressão funcional e que estiver ocupando o mesmo nível por pelo menos 5 (cinco) anos, permanecerá no nível até preenchimento dos requisitos para o Nível seguinte, mas, abrirá a vaga para os demais, a fim de evitar o travamento da carreira, deixando de ser computado no percentual de vagas do nível.

§2º - O guarda civil municipal que preencher os requisitos necessários para a progressão funcional e estiver ocupando o mesmo nível por pelo menos 5 (cinco) anos, deverá ser movimentado para o nível seguinte,  a fim de evitar o travamento da carreira, independentemente do  percentual de vagas do nível.

§3º -  Caso o percentual de vagas para o nível seguinte seja inferior ao número de candidatos aptos à Progressão Funcional, a critérios de desempate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

I - de maior tempo no nível;

II - de maior tempo no cargo de Guarda Civil Municipal;

III - de maior idade.

Art. 36 - Será assegurado aos guardas civis municipais, que estiverem afastados para tratamento de saúde, com incapacidade física temporária, conforme verificado em inspeção médica oficial, a inclusão no processo de progressão funcional.

Art. 37 - A ficha de progressão funcional será utilizada para apuração dos requisitos que qualifica os membros da Guarda Civil Municipal, para fins de progressão funcional.

Art. 38 - A ficha de progressão funcional, conforme modelo constante em Anexo II, terá seu preenchimento realizado pelo Núcleo de Gestão Administrativa da Guarda Civil Municipal.

Art. 39 - É assegurado aos membros da carreira da Guarda Civil municipal o direito de interpor recursos, para exercício do contraditório e a ampla defesa, dentro do prazo constante no artigo 28 desta lei complementar.

Parágrafo Único. Os recursos referentes neste artigo deverão ser protocolados no Cartório da Guarda Civil Municipal.

Art. 40 - Todo e qualquer recurso interposto será dirigido ao Superintendente da Guarda Civil Municipal, sob a forma de requerimento, que deverá julgar dentro do prazo estabelecido no artigo 28 desta lei complementar.

Seção VI

Progressão Funcional por Honra ao Mérito

Art. 41 - A Progressão funcional por Honra ao Mérito (ato de bravura) é um ato excepcional, que não se confunde com os atos ordinários desempenhados pelos guardas civis municipais.

Art. 42 - A Progressão funcional por Honra ao Mérito é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heróico indispensável ou relevante às operações da Guarda Civil Municipal ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

§ 1º -  A progressão funcional de que trata este artigo, decretada por intermédio de ato específico do Prefeito, dispensa todas as exigências das outras progressões descritas nesta Lei.

§ 2º - A indicação de progressão funcional por honra ao mérito poderá ser feita pelo Superintendente e/ou Corregedor da Guarda Civil Municipal.

§ 3º - A progressão funcional de Honra ao Mérito será realizada através de ato solene.

CAPÍTULO VII

Seção I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 43 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido as vantagens  pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas nesta Lei e demais legislações vigentes.

Parágrafo Único.  O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

Art. 44 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. O servidor da Guarda Civil Municipal têm direito a consignação em folha se assim dispuser, no entanto mediante sua autorização, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mas a critério da Administração.

Art. 45 - Vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público.

§1º. Os vencimentos iniciais dos Níveis da Carreira do Cargo de Guarda Civil Municipal correspondem à aplicação sobre o piso salarial do Guarda Civil Municipal Nível I Classe A, os seguintes coeficientes:

I - quanto aos NÍVEIS, incidindo sobre o piso:

a) Nível I, coeficiente 1;

b) Nível II, coeficiente 1,20;

c) Nível III, coeficiente 1,30;

d) Nível IV, coeficiente 1,40;

e) Nível V, coeficiente 1,70;

f) Nível VI, coeficiente 1,80;

g) Nível VII, coeficiente 1,9; e

h) Nível VIII, coeficiente 2.

§2º - Os vencimentos dos Guardas Civis Municipais, nas classes, corresponderá à incidência do coeficiente de 1,05 sobre o valor do vencimento da classe anterior:

I.       Classe A, coeficiente 1;

II.      Classe B, coeficiente 1,05;

III.     Classe C, coeficiente 1,05;

IV.     Classe D, coeficiente 1,05;

V.      Classe E, coeficiente 1,05;

VI.     Classe F, coeficiente 1,05;

VII.    Classe G, coeficiente 1,05; e

VIII.   Classe H, coeficiente 1,05;

§ 3º O piso salarial corresponde ao valor do vencimento base fixado para Nível I Classe A do Guarda Civil Municipal, conforme Tabela Salarial do Anexo III desta lei, ao qual não deverá ser menor que o vencimento base de Nível V classe A da Tabela Geral dos servidores públicos municipais de Corumbá.

§4º - O reajuste anual concedido pelo chefe do poder executivo municipal aos servidores da Guarda Civil municipal, incidirão sobre o piso salarial do Nível I Classe A, da tabela salarial da Guarda Civil Municipal e, deverá seguir o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo para atualização salarial dos demais níveis e classes, da tabela citada.

CAPÍTULO VIII

DOS ADICIONAIS

Seção I

De Operações Especiais

Art. 46 - O Adicional de Operações Especiais destina-se a compensar a todos os membros da Guarda Civil Municipal, pelo exercício do cargo em condições especiais, sob risco de vida, por penosidade, por acesso a lugares insalubres, prestação efetiva ou esporádica em horário noturno, o cumprimento de escala de serviço em turnos alternados e trabalhos realizados em dias sem expediente na administração municipal.

Art. 47 - O valor do Adicional de Operações Especiais será no percentual de 50 (cinquenta) por cento sobre o vencimento base dos membros da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo Único. O adicional de operações especiais é inerente ao exercício do cargo de Guarda Civil Municipal, sendo vetada qualquer distinção de valores devido às funções desempenhadas.