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Seção II

De Incentivo a Capacitação

Art. 48 - Fará jus ao adicional de incentivo à capacitação o guarda civil municipal que possuir escolaridade superior à requerida para ocupar o respectivo cargo de acordo com o edital de admissão, mediante comprovação por certificado ou diploma registrado no órgão competente, na proporção de 5% (cinco por cento) do vencimento base para cada nova escolaridade, no limite de 20% (vinte por cento) do vencimento base.

§1º - Aos guardas civis municipais que no interesse da instituição venham a realizar cursos de aprimoramento, especialização e demais capacitações dentro ou fora do município, receberão suas remunerações normalmente, acrescidos dos demais benefícios regidos pela legislação municipal vigente;

§2º - Aos guardas civis municipais que no interesse particular venham a realizar cursos de aprimoramento, especialização e demais capacitações no âmbito do município, receberão suas remunerações normalmente, desde que não haja prejuízo ao serviço, ficando o agente responsável em verificar junto ao seu superior a melhor forma de compensação de horários;

§3º O Superintendente da Guarda poderá através de convênios buscar cursos, bolsas de estudos, estágios remunerados dentro ou fora do município, para os guardas civis municipais, para o melhor desempenho de suas funções.

CAPÍTULO IX

Seção I

Das Gratificações

Art. 49 - As gratificações se constituem de vantagens pecuniárias concedidas, em caráter transitório e temporário, em razão da prestação de serviços em condições especiais.

Seção II

De Plantão de Serviço

Art. 50 - Fica estabelecida a gratificação por plantão de serviço na Guarda Civil Municipal em caráter excepcional, podendo ser utilizada para grandes eventos, atividades excepcionais e sempre no interesse da administração pública.

Parágrafo Único. A referida gratificação será regulamentada pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto.

Seção III

Por Atividade Tático-Operacional Móvel, por atividade Técnica e por local de trabalho.

Art. 51 - A gratificação por atividade Tático-Operacional Móvel, por atividade Técnica e por local de trabalho será paga em razão da especificidade da função desempenhada, no valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do vencimento base do nível e classe funcional inicial da carreira da guarda civil municipal.

Parágrafo único. As regras para pagamento da referida gratificação será regulamentada por ato do Prefeito Municipal, por meio de decreto.

Art. 52 - As gratificações, adicionais, indenizações e demais direitos dos servidores da Guarda Civil Municipal que não constam nesta Lei, serão regidas conforme a Lei Municipal 042/2000 e demais Leis municipais e suas alterações.

CAPÍTULO X

Seção I

Das Recompensas

Art. 53 - A recompensa constitui o reconhecimento pelos excelentes serviços prestados pelo Guarda Civil Municipal.

Art. 54 - São recompensas dos Guardas Civis Municipais:

I - o elogio;

II - as dispensas do serviço;

III - o abono por excelência;

IV - as premiações.

V - as condecorações

Parágrafo único - poderão ser constituídas outras recompensas não previstas neste artigo por meio de decreto municipal.

Seção II

Do Elogio

Art. 55 - O elogio pode ser individual ou coletivo.

§ 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado ao Guarda Civil Municipal que tenha se destacado no desempenho de atos de serviço ou ação meritória, não se equivalendo a progressão funcional por honra ao mérito descrita nesta Lei;

§ 2º - os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, ao desempenho, competência, às condutas civil e funcional, ética e Moral no serviço público, competência como gestor e por conquistas em atividades esportivas oficiais.

§ 3º - Serão registrados nos assentamentos dos Guardas Civis Municipais os elogios individuais e coletivos obtidos no desempenho de funções próprias da Guarda Civil Municipal e concedidos por autoridades da Administração pública ou da sociedade.

§ 4º - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar grupo ou fração de Guardas Civis Municipais ao cumprir com excelência, determinada missão.

§ 5º os dispositivos desse artigo serão regulamentados por decreto do prefeito municipal.

Seção III

Da Dispensa

Art. 56 - As dispensas dos serviços como recompensas, podem ser:

I - dispensa total dos serviços, que isentam de todos os trabalhos da Guarda Civil Municipal, inclusive os de instrução;

II - dispensa parcial dos serviços, quando isenta de algumas atividades que deverão ser especificadas quando da concessão.

III - dispensa total dos serviços, para compensar elogios, conforme regulamento.

§ 1º - A dispensa total dos serviços é de competência do Superintendente ou superior, e será concedida pelo prazo máximo de oito dias consecutivos, não podendo ultrapassar a dezesseis dias, no decorrer do ano.

§ 2º - A concessão dos benefícios citados nos incisos I, II e III deste artigo, não prejudicarão os demais direitos dos Guardas Civis Municipais.

Seção IV

Do Abono Salarial Por Excelência

Art. 57 - O abono salarial por excelência é o reconhecimento formal e anual da Administração pelo comportamento Excelente apresentado por Guarda Civil Municipal no exercício de suas funções, devendo ser concedido pelo Prefeito Municipal e ocorrerá da seguinte forma:

I - A avaliação dos guardas civis municipais será feita anualmente pelo superintendente da Guarda que, em janeiro, deverá enviar, ao Recursos Humanos da administração municipal, a relação dos servidores a serem abonados.

II - a efetivação do abono salarial deverá ocorrer até março do corrente ano.

III - O abono será no valor de 1/3 do vencimento base do nível e classe funcional inicial da carreira da guarda civil municipal.

IV - Para ter direito ao abono salarial por excelência, o servidor não deverá ter sido penalizado por Advertência ou suspensão no ano avaliado;

Seção V

Das Premiações

Art. 58 - Os guardas civis municipais poderão receber premiações diversas pelos excelentes serviços prestados à população, desde que seja realizado ato solene, onde o poder público, privado e a sociedade em geral, premiarão tais servidores que assim se destacarem.

Seção VI

Das Condecorações

Art. 59 - Os guardas civis municipais receberão condecorações de acordo com o tempo de serviço prestado a instituição.

Parágrafo Único. As condecorações descritas no caput serão regulamentadas pelo Superintendente da Guarda através de atos normativos, que deverão constar todas as especificações necessárias para o uso.

CAPÍTULO XI

Seção I

Da Carga Horária e da Frequência

Art. 60 - Os membros da Guarda Civil Municipal exercerão suas atribuições diuturnamente através de escalas, conforme determinação do superintendente.

Parágrafo Único. Os guardas civis municipais que não estão lotados diretamente na estrutura da Guarda terão suas escalas de serviço determinadas por seus respectivos superiores.

Art. 61 - As escalas de trabalho serão fixadas de acordo com a natureza e a necessidade do serviço, para cumprimento de carga horária de cento e oitenta horas mensais ou quarenta horas semanais.

Art. 62 - Os integrantes da Guarda Civil Municipal ficam sujeitos ao regime de trabalho de revezamento, com descanso em quaisquer dias da semana, assegurado por mês, pelo menos dois domingos.

Art. 63 - A frequência dos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal será apurada diariamente, mediante registro em livro, ponto eletrônico, sistemas eletrônicos ou em folha de ponto.

CAPÍTULO XII

Da Identificação Funcional

Art. 64 - A Identificação Funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal de que trata esta lei consubstancia o Documento de Identidade Funcional, os Distintivos, o Uniforme, as Condecorações e os Brevês.

§1º A identificação funcional da Guarda Civil Municipal será regulamentada através de legislação específica de ato do Prefeito Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei.

§2º A aquisição de Uniformes da Guarda Civil Municipal poderá ser feita através de auxílio uniforme, que deverá ser regulamentado pelo Prefeito Municipal no prazo descrito no §1º deste artigo.

§3º A concessão do Auxílio Uniforme será feita através de crédito em folha de pagamento no mês de junho de cada exercício.

§4º O valor do auxílio uniforme não deverá ser inferior ao salário mínimo vigente.