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CAPÍTULO XIII

Da Prisão

Art. 65 - É assegurado ao guarda civil municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66 - Os ocupantes de cargos de Guarda Municipal, em exercício na data de vigência desta Lei Complementar, passam a compor e integrar a nova estrutura da carreira da Guarda Civil Municipal, conforme tabelas do §4º do artigo 22 constantes nesta Lei.

§1º - Considera-se extinta a partir da vigência desta Lei, a Tabela C da Lei Complementar 89/2005 que dispõe sobre a Tabela Salarial da Carreira da Guarda Municipal de Corumbá.

§2º - O servidor da Guarda Civil Municipal concorrerá à progressão funcional e promoção vertical, somente, e depois, de declarada a sua estabilidade, contando o tempo de serviço desse período para as avaliações do estágio, a estabilidade e demais contagens para benefícios financeiros ou funcionais e promoções futuras.

§3º- Não serão descontados na apuração do tempo de serviço para concorrer à progressão funcional e promoção vertical, os períodos de afastamento vinculados a convênios de cooperação mútua entre a Prefeitura Municipal e órgão ou entidade da Administração Pública, para prestar serviços vinculados ás atribuições do cargo ou função.

§4º - Os Guardas Civis Municipais que foram transpostos para o Nível I da tabela salarial constante no Anexo III desta lei complementar deverão ser reposicionados no Nível correspondente ao tempo de serviço, após a comprovação da escolaridade exigida, independente do percentual de vagas.

§5º - Os Guardas Civis Municipais que foram transpostos para os Níveis IV, V e VI da tabela salarial constante no Anexo III desta lei complementar, cujo  tempo de serviço é superior ao exigido nos níveis que foram transpostos, deverão ser reposicionados nos Níveis a que tem direito, após a comprovação da escolaridade requerida, independente do percentual de vagas.

Art. 67 - O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando compartilhar, institucionalmente, informações e ações, para dotar o Município de instrumentos necessários para atuar, de forma efetiva, na segurança pública.

Art. 68 - Compete ao Poder Executivo expedir o novo regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal e demais instrumentos normativos para cumprimento e implementação de dispositivos constantes nesta Lei Complementar.

§1º. Fica criado o cargo de Superintendente da Guarda Civil Municipal, que deverá ser ocupado por integrante da instituição.

§2º. O Superintendente da Guarda Civil Municipal poderá expedir regulamentos internos no âmbito de sua competência para cumprimento e implementação de dispositivos constantes nesta Lei Complementar.

§3°. V E T A D O.

Art. 69 - Deverá ser regulamentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência desta lei complementar novo regime disciplinar que atendam os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei complementar, bem como o uso institucional da arma de fogo.

Art. 70 - A Administração Pública deverá buscar meios de promover aos servidores guardas civis municipais o condicionamento físico exigido para a profissão, podendo inclusive estabelecer convênios e parcerias para esse fim.

Art. 71 - Os cargos em Comissão e Funções de Confiança da Guarda Civil Municipal seguirão as nomenclaturas e valores fixados conforme legislação municipal vigente e suas atualizações.

Art. 72 - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Art. 73 - Ficam revogados a partir da vigência desta lei as seguintes legislações:

Lei Complementar 112/2007, Lei Complementar 232/2018, Decreto 1907/2018,  Decreto 1588/2015, Decreto 1232/13, Decreto 1252/2013, Decreto 1090/2012,  Decreto 913/2011, Decreto 946/2011, Decreto 993/2011, Decreto 925/2011, Decreto 723/09, Portaria Interna 014/2016, Portaria Interna 020/2015 e demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ

EM 16 DE SETEMBRO DE 2019

PREFEITO MUNICIPAL

MARCELO AGUILAR IUNES

ANEXO I

Interstício para promoção vertical

Classe

Até 1095 dias

A

De 1096 até 2190 dias

B

De 2191 até 3285 dias

C

De 3286 até 4380 dias

D

De 4381 até 5475 dias

E

De 5476   até 6570 dias

F

De 6571 até 7665 dias

G

Acima de 7665 dias

H

ANEXO II - Ficha de Progressão Funcional

Ficha de Progressão Funcional

Guarda Civil Municipal:

Matrícula:

Data de Admissão:

Nível:                                    Classe:                        

Data da efetivação no Nível:                    Interstício no Nível (em dias):

REQUISITOS

TEM

NÃO TEM

OBSERVAÇÕES

INTERSTÍCIO

CNH “AB”

ESCOLARIDADE

SUSPENSÕES (mais de 30 dias)

NÍVEL PRETENDIDO

APTO

NÃO APTO

DATA:

OBSERVAÇÕES: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________

ANEXO III - TABELA SALARIAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CORUMBÁ

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL