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LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a Carreira, a Organização, o Plano De Cargos, o Sistema Remuneratório e o Regime de Trabalho da Guarda Civil Municipal de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Regime Jurídico da Guarda Civil Municipal - GCM e institui o Plano de Cargos e Carreira, estabelecendo sua estrutura, quadro de pessoal e funcionamento.

Art. 2º - O Regime Jurídico, para efeito desta Lei Complementar, é o conjunto de direitos, deveres, proibições constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares entre o Município e os ocupantes de cargo da carreira da Guarda Civil Municipal.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Corporação

Art. 3º - A Guarda Civil Municipal de Corumbá, é uma corporação de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, permanente e regular, com a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, e organizada em conformidade com o § 8º do art. 144 da Constituição Federal, Lei Federal 13.022 de 08 agosto de 2014, que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil, Lei Federal 13.675 de 11 de junho de 2018 que institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS,  art. 95  da Lei Orgânica do Município, com a finalidade de proteger os bens, serviços, instalações  e integridade física dos cidadãos, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal é de natureza civil e destinada a atuar na Segurança Pública do município.

Art. 4º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - uso progressivo da força.

Art. 5º É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único: Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 6° São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - V E T A D O;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

XIX - executar o policiamento preventivo em toda a área pertencente ao munícipio de Corumbá;

Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

Seção II

Dos Documentos

Art. 7º - Na execução das suas atribuições, os componentes da corporação, dentro de suas respectivas competências, deverão elaborar os seguintes documentos:

I - Ficha ou Boletim de Ocorrência;

II - Boletim de Atendimento;

III - Boletim do Comando;

IV - Auto de Infração;

V - Comunicação

VII - Estatística;

VIII - Relatório e similares;

IX - Termo de constatação;

X - Ficha Funcional Individual;

XI - Requerimento;

XII - Demais documentos.

Parágrafo único - Os documentos constantes nos incisos desse artigo, serão regulamentados por meio de decreto do prefeito municipal em até 60 (sessenta) dias após esta Lei Complementar entrar em vigor.

CAPÍTULO III

Do Ingresso na Guarda Civil Municipal

Art.8º - A admissão para a carreira da Guarda Civil Municipal dar-se-á mediante                        concurso público aberto a candidatos dos sexos masculino e feminino, de acordo com o respectivo número de vagas previamente fixado em edital, para o cargo de Guarda Civil Municipal Nível I Classe A, sob este regime jurídico, na forma prevista por esta Lei Complementar.

Art. 9º - São requisitos básicos para a investidura no cargo de Guarda Civil Municipal:     

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - a boa saúde física e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;

V - ser devidamente habilitado para condução de veículos, no mínimo, nas categorias AB;

VI - possuir escolaridade mínima de Nível Médio completo;

VII - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;

VIII - possuir aptidão mental e psicológica para exercício da função e uso de arma de fogo;

IX - inscrição no cadastro de pessoas físicas;

X - não possuir antecedentes criminais;

XI - não ser usuário de substância proibida por lei;

XII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

Art. 10 - A admissão para carreira da Guarda Civil Municipal será feita através de Concurso Público, aberto a candidatos dos sexos masculino e feminino, na proporção 75% (setenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, de acordo com o respectivo número de vagas previamente fixado em Edital.

§1º O concurso público de que trata esse artigo compreenderá as seguintes etapas, conforme especificado a seguir:

I - A primeira etapa do concurso público destina-se à admissão à matrícula no Curso de Formação Profissional e abrangerá as seguintes fases:

a) prova(s) objetiva(s), de caráter eliminatório e classificatório;

b) exame de aptidão física, de caráter eliminatório;

c) avaliação médica, de caráter eliminatório;

d) avaliação psicológica, de caráter eliminatório; e

e) avaliação de títulos, de caráter classificatório.

II - A segunda etapa do concurso público consistirá de Curso de Formação Técnico Profissional, de caráter classificatório e eliminatório, de responsabilidade da Guarda Civil Municipal, podendo ser realizado através de convênio.

III - O candidato, será submetido à investigação social, de caráter unicamente eliminatório, no decorrer de todo o concurso público, desde a inscrição até o ato de nomeação.

§2º - O Candidato ingresso no curso de formação Profissional a Guarda Civil Municipal terá direito a uma ajuda de custo mensal no valor do vencimento básico do cargo de guarda civil municipal Nível I Classe A, ficando a disposição do curso por tempo integral.

§ 3º - A ajuda de custo não poderá ser cumulada com outra remuneração de cargo público, devendo o candidato optar por uma delas a partir do ingresso no Curso de Formação.