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LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a política de incentivos ao desenvolvimento econômico e social do município de Corumbá e cria o Programa Corumbá em Desenvolvimento (CODES).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Art. 1º O Município, em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, poderá conceder estímulos fiscais e incentivos econômicos destinados à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação e ao fomento das atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, notadamente atividades econômicas relacionadas ao turismo local, voltada para a expansão, modernização e relocalização do setor, como meio de propiciar o aumento e a diversificação da base produtiva no Município.

Art. 2º A política de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município visa a viabilizar a instalação de empresas e proporcionar condições para a ampliação do comércio local, contemplando os estabelecimentos já existentes no Município e loteamentos sociais implantados pelo poder Público, como meio de geração empregos e renda.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Seção I

Do Programa Corumbá em Desenvolvimento

Art. 3º Para execução da política de estímulos fiscais e incentivos econômicos para desenvolvimento do Município, fica instituído o Programa Corumbá em Desenvolvimento (CODES), sendo autorizado ao Chefe do Poder Executivo, com parecer técnico da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e da Fundação de Turismo de Corumbá, adotar as seguintes medidas:

I – conceder ou doar áreas para construção e instalação de empresas interessadas em desenvolver suas atividades no Município;

II – executar, diretamente ou por terceiros, serviços de infraestrutura necessários à edificação de obras civis e vias de acesso;

III – conceder desconto ou isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), decorrente de obras de construção ou ampliação;

IV – conceder desconto ou isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel destinado a atividade da empresa incentivada;

V – conceder desconto ou isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos casos de organização de eventos, simpósios, convenções e afins, de natureza técnica, cientifica ou cultural.

§ 1º Os incentivos destinados à execução da política de desenvolvimento econômico e social poderão ser concedidos às empresas interessadas em se instalar no Município, bem como as empresas já instaladas e que objetivem ampliar ou relocalizar as suas atividades.

§ 2º O incentivo sobre o IPTU, previsto no inciso IV, não poderá ser superior ao período de dez exercícios fiscais.

§ 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar desapropriações, a fim de atender nos objetivos da presente política de incentivos, nos moldes dispostos em legislação própria.

Art. 4º O Município deverá assegurar-se, no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, do efetivo cumprimento pelas empresas beneficiadas dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado.

Art. 5º Os incentivos previstos nesta Lei Complementar poderão ser revogados, nas seguintes hipóteses:

I – a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, até doze meses do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeiro;

II – a empresa cessar suas atividades transcorridos menos de cinco anos, contados da concessão do incentivo;

III – modificação do projeto utilizado para a concessão dos incentivos;

IV – interrupção das atividades da empresa incentivada por mais de sessenta dias, no período de um ano;

V – não contratação do número de trabalhadores indicados no plano aprovado para a concessão dos incentivos.

VI – o não cumprimento de qualquer dos encargos assumidos, conforme estabelecido no art. 4º desta Lei Complementar.

Seção II

Dos Princípios e Condições

Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:

I – para pleitear os incentivos, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta perante a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, que instaurará procedimento administrativo e procederá a análise técnica do pedido, emitindo parecer que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para aprovação, no prazo de trinta dias;

II – aprovada a Carta Consulta, a empresa interessada deverá apresentar projeto que será também encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento para parecer e submetido à aprovação pelo Chefe do Poder Executivo;

III – o projeto, obrigatoriamente, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a)plano das atividades e serviços que serão implementados na área construída ou ampliada;

b)projeto técnico de construção ou de ampliação, com cronograma de execução físico-financeira;

c)previsão de faturamento anual;

d)previsão de manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos com incremento de renda, observado o mínimo previsto em regulamento;

e)cópia autenticada dos documentos e contratos de constituição da empresa e de seus sócios;

f)balanço patrimonial e o de resultado econômico dos últimos dois anos, no caso de empresário e sociedade empresária;

g) escritura pública definitiva de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis desta Comarca;

h) contrato de locação do imóvel com cláusula expressa de repasse da obrigação tributária pelo pagamento de IPTU, devidamente averbado na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis desta Comarca, quando o interessado venha a se estabelecer em imóvel de terceiros.

IV – aprovado o projeto pelo Poder Executivo Municipal, será firmado entre o Município de Corumbá e a empresa beneficiada termo de compromisso, que deverá observar os seguintes prazos:

a)noventa dias para início das obras de construção, contados a partir da comunicação da aprovação;

b)noventa dias para início das atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação.

Art. 7º É competência do Chefe do Poder Executivo, analisar e conceder benefícios, firmar compromissos e acompanhar a consecução dos empreendimentos.

Art. 8º Ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento compete opinar, previamente, sob a concessão de incentivos fiscais, auxílios e subvenções, bem como examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos.

Art. 9º A fiscalização das empresas participantes do Programa Corumbá em Desenvolvimento será realizada anualmente pelo Município de Corumbá, ou sempre que de interesse do Poder Público, podendo aplicar o órgão competente todas as medidas julgadas necessárias.

Seção III

Disposições Finais

Art. 10. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei Complementar poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.

Art. 11. Os estímulos fiscais e incentivos econômicos instituídos pelo Programa Corumbá em Desenvolvimento deverão ser publicados na imprensa oficial.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 17 de setembro de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal