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LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 17 DE AGOSTO DE 2018.

Altera a Lei Complementar nº. 219, de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° O art. 11, §1º, III, “a” da Lei Complementar nº. 219, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.................

§1º.................

III .................

a) Auditoria-Geral de Fazenda do Município”

Art. 2º A Subseção I da Seção III do Capítulo V do Título I e o art. 22 da Lei Complementar nº. 219, de 20 de dezembro de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção I

Da Auditoria-Geral de Fazenda do Município

Art. 22 À Auditoria-Geral de Fazenda do Município, titularizada pelo Auditor-Geral de Fazenda do Município, símbolo DAG-01, compete:”

Art. 3º O art. 11, §1º, I, “a” da Lei Complementar nº. 219, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.................

§1º.................

I .................

a) Controladoria-Geral do Município”

Art. 4º A Subseção I da Seção I do Capítulo V do Título I e o art. 13 da Lei Complementar nº. 219, de 20 de dezembro de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção I

Da Controladoria-Geral do Município

Art. 13 À Controladoria-Geral do Município, titularizada pelo Controlador-Geral do Município, símbolo DAG-01, compete:”

Art. 5º O art. 4º da Lei Complementar nº. 214, de 18 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A Controladoria-Geral do Município será dirigida pelo Controlador-Geral do Município, símbolo DAG-01, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. 

Art. 6º Fica alterada a redação da Ementa; do Título I; dos arts. 1º, 2º e 5º; da Seção I do Capítulo III; dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18 e 22; dos §§ 1º e 4º do art. 35; do inciso IV do art. 36; dos arts. 42 e 44; do §1º do art. 45; dos arts. 46, 47, 50 e 51 e do Anexo I da Lei Complementar nº. 214, de 18 de dezembro de 2017 para que, no lugar de Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, passe a vigorar Controladoria-Geral do Município.

Art. 7º Fica alterada a redação da Seção II do Título III do Capítulo III; do art. 7º e seu parágrafo único; do art. 8º; do parágrafo único do art. 12; do art. 18; do inciso IV do §1º e dos §§ 2º e 3º do art. 36 e dos arts. 49 e 52 da Lei Complementar nº. 214, de 18 de dezembro de 2017 para que, no lugar de Secretário Especial da Transparência e Controle Interno, passe a vigorar Controlador-Geral do Município.

Art. 8º Ficam inseridos o inciso IV e as alíneas “a” a “u” ao art. 27 na Lei Complementar nº. 219, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 27 .................

IV - Na área de habitação e regularização fundiária:

a) formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada ao município de Corumbá, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;

b) promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, estaduais e demais organizações da sociedade civil;

c) promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;

d) captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação;

e) promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;

f) articular a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município;

g) estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;

h) priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

i) adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas;

j) promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental;

k) coordenar as ações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e gerenciar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

l) examinar questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município;

m) promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda (renda familiar até três salários mínimos), mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.

n) propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais.

o) realizar levantamentos referentes aos recursos orçamentários previstos para sua Unidade, bem como de gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos atribuídos a Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Serviços Públicos;

p) realizar levantamento e cadastramento topográfico e a elaboração de desenhos técnicos de projetos indispensáveis à Habitação e regularização fundiária realizada pelo município;

q) participar e acompanhar da revisão do Plano Diretor do Município e na formulação de outros dispositivos legais previstos no Estatuto das Cidades e demais instrumentos que lhe são complementares;

r) acompanhar, autorizar e conceder Certidão de Regularização Fundiária (CRF) para a Regularização Fundiária mediante parecer e estudos realizados das áreas em questão, conforme disposto na Lei Nº 13.465 de 11 de julho de 2017;

s) classificar e elaborar modalidade de REURB entre REURB - s (regularização Fundiária de Interesse Social)  e REURB - e (Regularização Fundiária Especiais);

t) gerenciar o sistema de geoprocessamento, para tratamento informatizado de dados georreferenciados do Município e disponibilização das informações cartográficas (mapas, cartas topográficas e plantas) para atender órgãos e entidades públicas;

u) realizar levantamentos, procedimentos e encaminhamentos para desapropriação de áreas para fins de interesse social e utilidade pública;

Art. 9º O inciso I do art. 43 da Lei Complementar nº. 219, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43........................

I - direção corporativa: unifica numa mesma autoridade as funções de comando, coordenação, controle, planejamento estratégico, articulação institucional e supervisão, representada pelos cargos de Secretário Municipal, Procurador-Geral do Município, Diretor-Presidente; Chefe da Casa Civil, Auditor-Geral de Fazenda do Município e Controlador-Geral do Município.

Art. 10 Ficam revogados o art. 11, §1º, V, “b”, a Subseção II da Seção V do Capítulo V do Título I e o art. 29 e as alíneas “a” a “u” da Lei Complementar nº. 219, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Corumbá, 17 de agosto de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal