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A T O Nº 006/2.016

ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ

 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ - MS, USANDO DAS PRERROGATIVAS E ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFEREM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O REGIMENTO INTERNO.

Considerando que o Artigo 246, II do regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, prevê expressamente que “Artigo 246. – Dar-se-á suspensão do exercício do mandato de Vereador. (Art. 15 e incisos da C.F. e Art. 48 da LOM.). I - ...; II - condenação criminal transitada e julgado, enquanto durarem sues efeitos;   III ...”;

Considerando que apesar do artigo 246 RI fazer menção ao transito em julgado de condenação criminal, o STF, desde 17/02/2016, adotou o entendimento pela possibilidade de cumprimento imediato de sentença criminal condenatória após decisão de segundo grau em Recurso de Apelação, inteligência que se extrai da R. Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus – HC 126.292;

Considerando que mediante Oficio de nº 620/2016/VEP-asc, de lavra do Excelentíssimo Senhor Doutor André Alexandre Monteiro, Juiz de Direito, foi determinado o imediato cumprimento da R. Decisão proferida pela 2º Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do E. Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, nos Autos da Apelação nº 0003459-88.2014.8.12.0008, bem como nos Embargos de Declaração nº 0003459-88.2014.8.12.0008/50000;

Considerando que o Acórdão dos Autos da Apelação nº 0003459-88.2014.8.12.0008, determinou expressamente que “...Entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em interdição temporária de direitos de proibição de exercer cargo, função ou atividade pública, bem como o mandato eletivo de vereador pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, nisso incluindo não apenas a frequência ao gabinete e sessões da Câmara, mas qualquer atividade pública ou privada na condição de vereador.”

Considerando ainda que a pena restritiva de liberdade foi fixada “...em dois meses e quinze dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.”

Considerando por ultimo que ficou expressamente determinado a expedição de Oficio ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Corumbá “...para faça cumprir a presente decisão, bem como para que não sejam pagos os subsídios ao condenado durante o período da pena, uma vez que estará impedido de exercer suas funções.”

R E S O L V E:

               Declarar SUSPENSO o Mandato Eletivo do Vereador Augusto do Amaral, pelo prazo de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, sem pagamento dos subsídios.

               Determinar a Secretaria que de ciência do presente Ato ao Vereador Augusto do Amaral, mediante entrega de cópia do mesmo, a ser instruída com cópia do Oficio nº 620/2016/VEP-asc e as demais peças que o acompanha.

Registre-se, Publica-se, Afixe no Mural, Intime-se e Cumpra-se.

Corumbá/MS, 04 de maio de 2016.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

PRESIDENTE