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MENSAGEM Nº 37/2012

Corumbá, 20 de dezembro de 2012.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 2.278/2012, que “estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2013, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos vereadores, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o § 4º do art. 9º, que se encontra redigido nos seguintes termos:

“Art. 9º.....................................................

...............................................................

§ 4º O Cálculo do duodécimo do Legislativo abrange as receitas legais e legitimamente constituídas de acordo com a Constituição Federal, os Pareceres do Tribunal de Conta de Segurança extraída dos autos n. 2006.004195-6/0001.01.”

A Sua Excelência o Senhor

Vereador EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ – MS

O texto do dispositivo acima transcrito apresenta vícios incontornáveis, que impedem a chancela do chefe do Poder Executivo, por ser contrário ao interesse público e conter a mácula da inconstitucionalidade, conforme ao final restará cabalmente demonstrado.

É contrário ao interesse público, porque promoveria a excessiva ampliação de numerários a serem disponibilizados nos duodécimos desse Poder Legislativo implicando a indesejável diminuição de recursos de projetos sociais e atividades para atendimento às demandas de nossa população mais carente.

É inconstitucional, porque prevê a destinação de recursos financeiros à Câmara Municipal de Corumbá além dos itens de receita determinados no inciso II e parágrafos do art. 29–A da Constituição Federal, conforme se infere do seguinte texto:

“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

...............................................................

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN, na qualidade de Órgão Central de Contabilidade do Governo Federal, de acordo com o disposto no inciso I do art. 4º e no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, e no inciso XVII do art. 9º do Decreto nº 4.643, de 24 de março de 2003, e conforme art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de janeiro de 2001, vem exercendo o seu papel estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme descrito no § 2º do art. 50, a saber:

“§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67”.

Diante dessa atribuição, a STN e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixaram, por meio da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, onde se constata que as receitas inseridas por essa Casa de Leis no § 4º do art. 9º do projeto da LOA/2013, provenientes dos Royalties pela exploração de recursos minerais, não estão inclusas na base de cálculo fixada no art. 29-A da Constituição Federal.

Portanto, facilmente se conclui que a sanção do dispositivo na forma proposta implicará crime de responsabilidade, conforme preceitua o inciso II do § 2º do referido artigo da Carta Política da República.

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Parecer-C n.00/0006/2004, manifestou pela impossibilidade de inclusão da receita dos royalties pela exploração de recursos minerais na base de cálculo do valor do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal.

Em conclusão, os dispositivos vetados contêm vícios intransponíveis, que não têm abrigo no ordenamento jurídico pátrio, acarretando crime de responsabilidade do Prefeito Municipal a efetivação de repasses à Câmara Municipal que supere os limites definidos na Lei Maior, além dos prejuízos advindos com a redução de recursos de projetos e atividades voltados para o atendimento da população corumbaense.

Deste modo, ao sancionar o projeto de lei que “estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2012, e dá outras providências.”, aprovado por essa Câmara Municipal, resolvi vetar o § 4º do art. 9º que, indiscutivelmente, é inconstitucional e contrário ao interesse público, razão pela qual solicito a manutenção do veto.

Pelos motivos expostos, excetuado o dispositivo vetado, entendo que o projeto aprovado atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes.

Atenciosamente,

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal