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Subseção II

Do Funcionamento

Artigo 55. As Comissões têm o seguinte funcionamento:

I - As Comissões se reunirão de acordo com as necessidades debatidas e aprovadas pelo Pleno, e seus planos de trabalho devem estar em consonância com o Planejamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS;

II - cada Comissão deverá elaborar memória da sua reunião, e arquivada em suas respectivas pastas, para ser encaminhada ao Plenário do CMS e à Secretária Executiva, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;

III - Cada Conselheiro poderá participar das Comissões de acordo com sua disponibilidade;

IV - Os membros das Comissões poderão ser substituídos caso deixem de justificar sua ausência em duas reuniões consecutivas ou em quatro reuniões intercaladas, no período de um ano civil;

V - Os relatórios da avaliação das atividades serão enviados anualmente ao Plenário do CMS e divulgados em sua página;

VI - Caberá às Comissões responsáveis acompanhar a execução do orçamento e financiamento da respectiva política ou programa;

VII - Serão desenvolvidas, em todas as Comissões, ações transversais relacionadas à comunicação e informação em saúde e à educação permanente para o controle social;

VIII - A Comissão de Ética pela sua especificidade possuirá Normas Regulamentadoras próprias e que pode ser revisto a qualquer tempo, desde que haja indicação do Plenário.

IX - Para a criação de uma Comissão é necessário que esta atenda aos objetivos previstos nos art. 9 e 10 deste Regimento.

Seção VIII

Dos Grupos de Trabalho

Artigo 56. Os Grupos de Trabalho - GT são organismos instituídos pelo Plenário para assessoramento temporário ao CMS ou às Comissões, com objetivos definidos.

Parágrafo único. Os GT terão como finalidade fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica.

Artigo 57. Os GT serão compostos por até cinco Conselheiros, incluindo o Coordenador, garantindo, preferencialmente, a representação de todos os segmentos do CMS.

Artigo 58. Os Grupos de Trabalho poderão convidar especialistas, representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde e de outros Ministérios, Secretaria Municipal de Saúde, assim como representantes de outras entidades, instituições e movimentos sociais de acordo com suas necessidades e especificidades.

Artigo 59. Os GT terão o seguinte funcionamento:

I - Os Conselheiros poderão participar de, no mínimo, um e, no máximo, três Grupos de Trabalho;

II - Os integrantes dos GT poderão ser substituídos, caso deixem de justificar ausência em uma reunião no período de vigência do referido grupo;

III - Cada GT deverá elaborar relatório ou memória da reunião, para ser encaminhado ao Plenário do CMS e à Secretária Executiva, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;

IV - A periodicidade de reuniões dos GT será definida de acordo com as necessidades e especificidades dos GT; e

V - Ao finalizar os trabalhos, os GT deverão enviar relatórios ou pareceres, de acordo com a solicitação do Plenário do CMS, para aprovação e, posteriormente, divulgá-los no endereço eletrônico do Conselho.

Capítulo IV

Seção I

Dos Atos Emanados do Conselho Municipal de Saúde

Das Deliberações

Artigo 60. As deliberações do CMS, observado o quórum estabelecido são consubstanciadas em:

I - Resolução;

II - Recomendação; e

III - Moção.

Parágrafo único. As deliberações podem ser apresentadas durante a ordem do dia por qualquer Conselheiro, por escrito ou verbalmente, sendo identificadas de acordo com o seu tipo e numeradas correlativamente após aprovação.

Subseção I

Das Resoluções

Artigo 61. A Resolução é ato geral, de caráter normativo.

§ 1º. A redação da Resolução obedecerá às determinações contidas na Resolução do Conselho Nacional de Saúde Nº 453/2012.

§ 2º. As deliberações do CMS serão assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial do Município no prazo máximo de cinco dias, após sua aprovação.

§ 3°. A Resolução aprovada pelo CMS que não for homologada no prazo de até quinze dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do CMS na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Pleno que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a Resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada para homologação.

§ 4°. Se novamente não for homologada a resolução nem se manifestar sobre esta em até quinze dias do recebimento a mesma retornara ao plenário do CMS para os devidos encaminhamentos.

§ 5º. As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde só poderão ser revogadas pelo plenário.

Subseção II

Das Recomendações

Artigo 62. A Recomendação é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias setoriais ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.

Parágrafo único. As Recomendações serão sobre temas ou assuntos específicos que não seja habitualmente de responsabilidade direta do CMS, mas que são relevantes e necessários dirigidos a sujeitos institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência.

Subseção III

Das Moções

Artigo 63. A Moção é uma forma de manifestar aprovação, reconhecimento ou repúdio a respeito de determinado assunto ou fato.

Capítulo V

Do Processo Eleitoral

Seção I

Das Entidades e dos Movimentos

Artigo 64. A eleição das entidades e dos movimentos dos usuários para comporem o CMS será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de doze membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde com a seguinte composição:

I - sete representantes do segmento dos usuários;

II - três representantes do segmento dos profissionais de saúde; e

III - três representantes do segmento do gestor/prestador, sendo dois representantes do governo e um representante dos prestadores de serviços de saúde.

§ 1º. As entidades e os movimentos dos usuários que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.

§ 2º. Constituída a Comissão Eleitoral, esta será divulgada na página eletrônica do CMS e afixada na Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 65. A escolha dos representantes de entidades e dos movimentos de usuários e das entidades dos trabalhadores da área de saúde será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada dois anos, contados a partir da primeira eleição.

Parágrafo único. Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades de que tratam os incisos I ao IV do art. 5º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, que tenham, no mínimo, um ano de comprovada existência.

Artigo 66. O processo eleitoral a que se refere o art. 64 deste Regimento para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do CMS, será realizado em até noventa dias anteriores ao final do mandato dos atuais Conselheiros, em conformidade com o Regimento Eleitoral a ser aprovado pelo Plenário do CMS, homologado e publicado no Diário Oficial do Município de Corumbá - MS em forma de Resolução.

Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput e designada os novos representantes do CMS, caberá ao Presidente do CMS, do mandato cessante, convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os Conselheiros Eleitos e em que se realizará a eleição do Presidente da Mesa Diretora.

Seção II

Do Presidente e da Mesa Diretora

Artigo 67. A eleição do Presidente e da Mesa Diretora do CMS será coordenada por uma Comissão Eleitoral, paritária, composta de quatro Conselheiros titulares, escolhidos entre aqueles que não forem disputar cargo para a Mesa Diretora.

Parágrafo único. A constituição da Comissão Eleitoral será o primeiro item da pauta do primeiro dia da reunião em que será aprovado Regimento Eleitoral.

Artigo 68. A inscrição para eleição do Presidente e da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será feita mediante apresentação de candidatura individual, sendo facultado a qualquer Conselheiro titular candidatar-se.

Artigo 69. A inscrição das candidaturas será feita no primeiro dia da reunião em que tomarão posse os novos Conselheiros.

Artigo 70. A eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora ocorrerá mediante votação aberta.

§ 1º. A eleição do Presidente do CMS, membro integrante da Mesa Diretora, precede a eleição dos demais membros da Mesa Diretora.

§ 2º. Eleito o Presidente do CMS, será preservada a paridade para a eleição dos demais membros da Mesa Diretora.

Artigo 71. Na eleição dos membros da Mesa Diretora, deverá ser garantido à paridade.

Artigo 72. O Presidente do CMS e os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário e a Mesa Diretora será composta por Conselheiros titulares.

§ 1º. A Mesa Diretora do CMS será paritária e composta por quatro Conselheiros, incluído o Presidente do CMS.

§ 2º. O Presidente do CMS será o coordenador da Mesa Diretora.

§ 3º. O mandato dos membros da Mesa Diretora, inclusive o do Presidente do CMS, será de dois anos (2).

§ 4º. O adiamento da eleição do Presidente e da Mesa Diretora só poderá ser definido por maioria qualificada dos membros do CMS, devendo ser ainda estabelecido o período do próximo mandato.

§ 5º. A Mesa Diretora desenvolverá o seu trabalho de forma colegiada.

Artigo 73. O resultado da eleição do Presidente e da Mesa Diretora será transcrito na ata de eleição e posse.

Seção III

Da Comissão Eleitoral

Artigo 74. As Comissões Eleitorais de que tratam os artigos 64 e 67 deste Regimento terão um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário-Adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição.

Artigo 75. Caberá à Comissão Eleitoral das Entidades e dos Movimentos dos Usuários:

I - Conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em última instância, sobre questões a ele relativas;

II - Dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

III- Requisitar ao CMS todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

IV - Instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;

V - Indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

VI - Proclamar o resultado eleitoral;

VII - Apresentar ao CMS relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até trinta dias após a proclamação do resultado;

VIII - Indicar a mesa coordenadora das sessões plenárias dos segmentos, composta por um por um coordenador, um secretário e um relator;

IX - Indicar um relator para acompanhar as discussões dos fóruns próprios ou grupos nas sessões plenárias dos segmentos; e

X - apurar os votos.

Artigo 76. À Comissão Eleitoral para escolha do Presidente e da Mesa Diretora do CMS caberá:

I - Receber as inscrições dos candidatos à Presidência e à Mesa Diretora e das entidades e/ou dos movimentos sociais;

II - Credenciar um fiscal indicado pelas entidades e/ou pelos movimentos sociais que se candidataram para acompanhamento da eleição;

III - Coordenar a apresentação da defesa dos candidatos, quando houver inscrição de mais de um, que deverá ocorrer até uma hora antes do início da votação;

IV - Dar início ao processo de votação, mediante convocação nominal por lista dos Conselheiros titulares em ordem alfabética; e

V - Proclamar o resultado e dar posse imediata ao Presidente e à Mesa Diretora.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva, quando houver inscrição de mais de uma candidatura dar todo o apoio para realização da mesma.

Seção IV

Da Comissão de Ética

Artigo 77. A Comissão de Ética se instalará por convocação do Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 78. Compete a Comissão de Ética no âmbito de sua atuação, receber do Plenário que a convocou os casos ou processos relativos à conduta de conselheiros e opinar a respeito, no prazo estipulado pela respectiva plenária emitindo parecer conclusivo.

Artigo 79. A Comissão Ética será composta por três membros eleitos pelo pleno do Conselho Municipal de Saúde, sendo que os mesmos não poderão estar com mandato vigente no Conselho Municipal de Saúde.

Seção VI

Das sanções

Artigo 80. Havendo a suspeita fundada de que um Conselheiro infringiu disposição deste Regimento será criada Comissão Especial de Trabalho para apuração dos fatos e sugestão de sanção, se for o caso, assegurados à ampla defesa e o contraditório.

§ 1º. O Pleno deliberará sobre o afastamento provisório do Membro acusado.

§ 2º. Relatório conclusivo deverá ser apresentado pela Comissão Especial de Trabalho referida no caput ao Pleno em até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias se necessário, assim entendido pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde;

§ 3º. O relatório conclusivo será apreciado pelo Plenário, podendo acatá-lo com ou sem alterações ou rejeitá-lo, mediante a deliberação da maioria simples.

§ 4º. A deliberação deverá ser fundamentada e em caso de rejeição do relatório conclusivo será convocada a Comissão Especial de Trabalho para explicitar o conteúdo do relatório conclusivo, que, então, será novamente votado.

§ 5º. Havendo a segunda rejeição ao relatório conclusivo o Colegiado Pleno deliberará sobre o incidente.

Artigo 81. As penalidades são nesta ordem:

I - Advertência verbal e escrita;

II - Suspensão das funções do Membro, pelo período de quinze (15) a noventa (90) dias;

III - Exclusão do mandato.

Artigo 82. A penalidade a ser imposta pelo Presidente após decisão do Pleno deverá ser proporcional à conduta ilícita e ao dano causado

Capítulo VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 83. O CMS poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado.

Artigo 84. O Plenário, no prazo de vinte dias, deverá elaborar orientações para emissão de pareceres por parte das Comissões a fim de não inviabilizar o plano de trabalho da referida comissão.

Artigo 85. Os casos omissos e dúvida surgida, na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do CMS.

Artigo 86. O presente Regimento Interno entrará em vigor a partir de 18/06/2019, só podendo ser modificado por quórum qualificado dos membros titulares do CMS.

Artigo 87. Está Resolução entra em vigor a partir de sua publicação com efeitos a partir de 18/06/2019, revogando-se as disposições em contrário.

Léia Vilalva de Moraes

Presidente da Mesa Diretora

Conselho Municipal de Saúde

Decreto nº. 1.911, de 18 de janeiro de 2018.

Homologo a Resolução nº. 12/2019, de nos termos do Decreto nº. “P” nº. 5 de 01.01.2017 que delega competência.

Rogério dos Santos Leite

Secretário Municipal de Saúde