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Subseção II

Da Questão do Encaminhamento

Artigo 30. A questão de encaminhamento é a manifestação do Conselheiro quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vista ao melhor andamento da Reunião.

Artigo 31. A questão de encaminhamento deverá ser formulada por Conselheiro ao Presidente da plenária em termos claros e precisos com o tempo de exposição de no máximo três minutos podendo ser concedida igual tempo para o conjunto de intervenções para contra argumentações.

Artigo 32. Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes, da apresentação de um encaminhamento pelo Coordenador da Sessão Plenária.

Subseção II

Da Questão de Esclarecimento

Artigo 33. É o instrumento que o Conselheiro poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida ao Coordenador da Sessão Plenária, antes do processo de votação, sendo concedido tempo máximo de três minutos para manifestação.

Subseção IV

Do Aparte

Artigo 34. Considera-se aparte a interrupção da intervenção de um Conselheiro para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo o Conselheiro ultrapassar um minuto.

§ 1º. O Conselheiro só poderá apartear se houver permissão do orador.

§ 2º. O aparte está incluído no tempo estabelecido ao Conselheiro.

§ 3º. Não será permitido aparte nas seguintes situações:

I - por ocasião da apresentação do expediente;

II - em regime de votação;

III - quando o orador declarar, previamente, que não o concederá;

IV - quando se tratar de questão de ordem;

V - quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto; e

VI - quando já tiver concedido um aparte na mesma intervenção.

Subseção V

Da Votação

Artigo 35. Encerrada a discussão, será iniciado imediatamente o processo de votação.

§ 1º. O Coordenador da Sessão Plenária consultará o Plenário sobre a necessidade de defesa da proposta em regime de votação.

§ 2º. Sendo considerada pelo Plenário a necessidade de defesa de proposta, o Coordenador da Sessão Plenária concederá a palavra para defesas favoráveis e contrárias até que o Plenário tenha sido totalmente esclarecido para a votação com três minutos.

§ 3º. O prazo de intervenção da defesa de proposta sempre será de três minutos improrrogáveis.

Artigo 36. A matéria extensa que abranja vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, desde que não haja pedido de destaque e a documentação pertinente tenha sido distribuída aos Conselheiros com a antecedência prevista neste Regimento.

§ 1º. Quando o assunto comportar vários aspectos, o Coordenador da Sessão Plenária poderá separá-los para discussão e votação.

§ 2º Havendo prévia concordância do Plenário, uma matéria ou parte dela poderá ser considerada automaticamente aprovada se não houver pedido de destaque.

Artigo 37. O processo de votação poderá ser nominal ou simbólico por meio do levantamento do braço.

§ 1º As matérias não destacadas da ordem do dia serão votadas, globalmente, pelo processo simbólico, antes da apreciação dos destaques solicitados e das propostas apresentadas.

§ 2º O processo comum de votação será o simbólico, salvo quando algum Conselheiro requerer votação nominal.

Artigo 38. Na votação simbólica, o Coordenador da Sessão Plenária solicitará aos Conselheiros que se manifestem favoráveis, contrários ou abstenham-se, levantando o braço, e o resultado será proclamado por contraste ou pela contagem de votos.

§ 1º. Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, e se for requerida a verificação da votação, a recontagem de votos será realizada imediatamente pelo processo simbólico ou quando solicitada pelo processo nominal.

§ 2º. O Conselheiro que se abstiver e manifestar o desejo de fazer declaração de voto poderão, após a votação, fazê-lo pelo prazo máximo de um minuto, ou entregá-la por escrito, durante a sessão, à Secretaria-Executiva para registro em ata e arquivamento da íntegra do pronunciamento para eventual consulta futura.

Artigo 39. Na votação nominal, os Conselheiros responderão “sim”, “não” ou “abstenção” à chamada feita pelo Coordenador da mesa, que anotará as respostas e proclamará o resultado final.

Parágrafo único. A folha de votação ficará arquivada na Secretaria-Executiva.

Artigo 40. Será considerado aprovado à matéria que obtiver a maioria dos votos favoráveis, salvo nos casos em que o número de abstenções for maior que o somatório dos votos favoráveis e contrários ou nos casos especiais previstos neste Regimento, observado sempre o quórum mínimo da Sessão Plenária.

Artigo 41. Terminada a votação, o Presidente proclamará seu resultado, especificando os votos favoráveis e os contrários e as abstenções.

Artigo 42. Cada Conselheiro, na condição de titular, terá direito a um voto, não sendo aceitos votos por procuração.

Artigo 43. Ressalvados os casos em que se exija quórum especial, o quórum de deliberação do Conselho é de maioria simples, respeitado o quórum de instalação.

§ 1º. Quando for verificada falta de quórum para deliberar, será suspensa a sessão até recomposição do quórum necessário.

§ 2º. Persistindo a falta de quórum por quinze minutos, o Presidente ou o Coordenador da Sessão Plenária fará o seguinte encaminhamento:

I - se a votação exigir quórum especial e tiver apenas maioria simples, a matéria será remetida para a reunião subsequente, devendo ser prioritariamente apreciada, dando-se prosseguimento à Sessão Plenária para discussão dos outros itens da pauta, se houver; e

II - se a matéria exigir deliberação por maioria simples e não tiver quórum, a sessão será encerrada, devendo a matéria não votada ser apreciada, prioritariamente, na reunião subsequente.

Subseção VI

Da Declaração de Voto

Artigo 44. Terá direito de declaração de voto o Conselheiro que se abstiver da votação.

Parágrafo único. A declaração de voto será feita após a proclamação do resultado.

Artigo 45. Durante a declaração de voto, não serão permitidos apartes.

Subseção VII

Da Ata de Sessão

Artigo 46. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas devem constar:

I - a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade, titular ou suplente, e do órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;

IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a ser incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando-se o número de votos contrários e favoráveis e as abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada; e

V - inteiro teor de manifestações em Plenário transcritas, caso haja solicitação de Conselheiro.

§ 1°. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CMS deverá ficar disponível na Secretaria-Executiva em cópia impressa, podendo as fitas de gravações ser reutilizadas.

§ 2°. A Secretaria-Executiva providenciará a remessa de cópia da ata (em papel ou por via eletrônica) de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, com antecedência mínima de 48horas, antes da reunião em que a ata será apreciada.

§ 3°. As emendas e correções à ata deverão ser encaminhadas via e-mail pelo Conselheiro para Secretária-Executiva posterior ao recebimento do e-mail recebido da cópia da ata.

Seção VI

Da Secretária-Executiva do Conselho Municipal de Saúde

Artigo 47. O CMS disporá de uma Secretaria-Executiva, com três servidores, sendo uma secretária-executiva, e dois administrativos efetivos ou contratados, como suporte técnico-administrativo às suas atribuições para o funcionamento.

Parágrafo único. A Secretária-Executiva é vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, a mesma deverá ser efetiva do quadro do Poder Executivo e com graduação, tendo por finalidade a operacionalização administrativa com a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao CMS, às suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências expressas neste Regimento.

Subseção I

Da Competência

Artigo 48. Compete à Secretaria-Executiva:

I - assistir ao Conselho Municipal de Saúde na formulação de estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde em âmbito Municipal.

II - Informar aos conselheiros os processos de vagas de novos cursos na área da saúde em âmbito nacional.

III - promover a divulgação das deliberações do CMS;

IV - organizar o processo eleitoral do CMS;

V - participar da organização da Conferência Municipal de Saúde e das conferências Temáticas;

VI - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMS e das unidades organizacionais integrantes de sua estrutura, no que se refere a emissão e assinatura de declaração solicitada pela Mesa Diretora do CMS.

VII - Encaminhar ao Secretário (a) Municipal de Saúde a relação para designação conforme o Decreto vigente do Conselho Municipal de Saúde.

VIII - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais.

Subseção II

Das Atribuições da Secretaria-Executiva

Artigo 49. São atribuições da Secretária-Executiva:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Conselho Municipal de Saúde;

II - dar encaminhamento às demandas do Conselho Municipal de Saúde após a deliberação do Pleno.

III - tornar públicas as deliberações do CMS.

IV - providenciar todo o material necessário para o processo eleitoral do CMS;

V - participar e promover o apoio técnico-administrativo necessário para a realização das Conferências no âmbito Municipal.

VI - encaminhar, para designação por meio de resoluções, a relação dos Conselheiros eleitos para publicação.

Seção VII

Das Comissões

Artigo 50. As Comissões são organismos de assessoria ao Plenário do CMS, que resgatam e reiteram os princípios do SUS e do controle social.

Subseção I

Da Composição e Organização

Artigo 51. As Comissões têm como objetivo articular políticas e programas de interesse para a saúde; as Comissões aprovadas transformarão em Resolução do CMS, devendo ser publicadas em diário oficial do município.

§ 1º. As Comissões terão a composição, objetivos, processo de avaliação e plano de trabalho apreciado e aprovado pelo Pleno, e devem analisar as políticas e os programas de suas respectivas áreas, bem como acompanhar as suas implementações, e emitir pareceres e relatórios para subsidiar posicionamento do Pleno;

§2º. “As Comissões poderão realizar, quando solicitado pelo Pleno, debates específicos para subsidiar a análise do CMS”.

Artigo 52. As Comissões serão compostas por mínimo até 04 (QUATRO membros) sendo: 2 do Segmento dos Usuários, 1 trabalhador e 1 gestor/prestador, sendo conselheiros titulares ou suplentes, que deverão eleger 1 coordenador e 1 relator para cada comissão.

§ 1º. O Plenário poderá, de acordo com as necessidades e especificidades de determinada Comissão, e mediante justificativa fundamentada, aprovar composição diferente da prevista no caput deste artigo, quanto ao número de membros.

§ 2º. As Comissões poderão convidar representantes das áreas Técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, e outros, também do CES, CNS, especialistas indicados pelo CMS, e a partir da aprovação do Pleno, constituir Assessoria Técnica Especializada de acordo com as necessidades e especificidades da própria comissão.

§ 3º. A Comissão de Recursos Humanos, Comissão de Ética e legislação e normas, Comissão de Acompanhamento do Orçamento/Financiamento e do Plano Municipal de Saúde, Controle Social, Comissão de Comunicação e Informação, Comissão de Controle e Avaliação de Serviços de Saúde (e suas subcomissões), Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e Comissão Intersetorial

de Saúde das Mulheres, Comissão Intersetorial de Educação Permanente de Saúde e Mesa Municipal de Negociação Permanente do SUS, obedecendo a paridade dos segmentos.

§ 4º. As indicações das entidades para comporem cada Comissão devem ser de acordo com os seus objetivos e ser submetidas ao Plenário para deliberação.

Artigo 53. Serão Coordenadores e Relatores das Comissões somente Conselheiros, titulares ou suplentes, que tenham afinidades com a temática da Comissão, indicados pelo Plenário ou pelos integrantes das Comissões e referendados pelo Plenário.

Artigo 54. Será considerado membros titulares e suplentes das Comissões, de acordo com as suas especificidades, Conselheiros do CMS, titulares e suplentes, especialistas e representantes de instituições/entidades e movimentos sociais, a fim de garantir a intersetorialidade.